Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000827-49.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000827-49.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA ANDRADE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA PEREIRA NEPOMUCENA - SP209816
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000827-49.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA PEREIRA NEPOMUCENA - SP209816
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu negar
provimento à apelação.
Alega a embargante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto em relação aos documentos constates dos autos que comprovam sua
qualidade de segurada, uma vez que a CTPS e a declaração da empresa demonstram a
manutenção do vínculo empregatício.
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o recebimento
dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000827-49.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA PEREIRA NEPOMUCENA - SP209816
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece
prosperar.
Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas
a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de
obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de
renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam
adequada resposta judicial.
Em suas razões, a embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido,
pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os
embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Neste sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes."
(STF, ED no AgR no AI nº 799.401, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 05/02/13,
DJ 07/03/13, grifos meus)
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO.
Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e
inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e
obscuridade -, impõe-se o desprovimento."
(STF, ED no AgR no RE nº 593.787, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 19/02/13, DJ
08/03/13, grifos meus)
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas nos
recursos:
"(...)
In casu,encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais
– CNIS, na qual constam o último vínculo empregatício da parte autora, de 3/1/11 a março de
2012, bem como o recebimento dos benefícios de auxílio doença, de 21/3/12 a 22/3/13 e 6/5/13 a
25/3/14.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de
segurado emmaio de 2015, vez que o auxílio doença cessou em 25/3/14.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º,
do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado
mais de 120 contribuições mensais"sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado"- e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Por sua vez, no laudo pericial realizado em 26/10/16, afirmou o Sr. Perito que a autora, nascida
em 25/5/71, secretária, possui quadro que “remonta a 2007, quando foi identificada lesão
parasselar durante ressonância de 10/01/2007, sugestiva de meningioma. Foi feito
acompanhamento clínico e de imagem. Optou-se por realizar procedimento radioterápico de
05/03/2012 a 18/04/2012. Não disponibilizou exame oftalmológico. Ressonância de hipófise de
08/03/2016 sem alterações evolutivas”. Após exame físico, concluiu que não há incapacidade
para o trabalho.
Já no laudo psiquiátrico, datado de 9/5/17, asseverou o Sr. Perito que a autora é portadora de
transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, sendo que “Ela desenvolveu um
quadro depressivo em relação estreita com o diagnóstico de meningioma. Existe uma
interpretação subjetiva exagerada do risco que ela corre com o meningioma”. Assim, concluiu que
há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em
3/5/17, data do laudo médico psiquiátrico apresentado pela autora, indicando tratamento de
quadro depressivo recorrente. Foi aberta oportunidade para a parte autora juntar aos autos
documentos médicos que comprovassem a presença da incapacidade psiquiátrica em período
anterior, no entanto, a mesma deixou de apresentar.
Dessa forma, ficou comprovado nos autos que a doença de que padece a demandanteremonta a
2017, época em que a mesma não detinha qualidade de segurada, por se tratar de data posterior
à perda da qualidade de segurado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio
doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59,
parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo,in verbis:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não
faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta
incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade
tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O
perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as
contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente
em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)
(...)" (doc. 5378102, págs. 2/4, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso em relação à
matéria.
Quadra salientar que, não obstante a ausência da data de saída na CTPS em relação ao vínculo
empregatício iniciado em 3/1/11, verifica-se do CNIS constante dos autos (doc. 2641398, pág. 22)
que a última remuneração se deu em março de 2012, conforme consta do voto. Ademais, a
própria empresa declarou ter sido a data de 2/2/12 seu último dia trabalhado, não tendo desde
esse dia retornado às atividades.
Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre
todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram
analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta
para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios
previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira
Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O
prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª
Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
