Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014736-61.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014736-61.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EVANDRO BASSI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014736-61.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EVANDRO BASSI
Advogado do(a) APELANTE: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu rejeitar
a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto no tocante ao pedido de nulidade da sentença por cerceamento de
defesa e ofensa ao artigo 477, § 2º, do CPC;
- omissão do V. aresto no tocante ao conjunto probatório constante dos autos, uma vez que ficou
comprovada a incapacidade para exercer suas atividades laborativas e
- a ausência de fundamentação do acórdão, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014736-61.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EVANDRO BASSI
Advogado do(a) APELANTE: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece
prosperar.
Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas
a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de
obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de
renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam
adequada resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido,
pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os
embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Neste sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes."
(STF, ED no AgR no AI nº 799.401, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 05/02/13,
DJ 07/03/13, grifos meus)
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO.
Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e
inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e
obscuridade -, impõe-se o desprovimento."
(STF, ED no AgR no RE nº 593.787, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 19/02/13, DJ
08/03/13, grifos meus)
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"Inicialmente, observo que as perícias médicas foram devidamente realizadas por Peritos
nomeados pelo Juízoa quo, tendo sido apresentados os pareceres técnicos devidamente
elaborados, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial ou complementação dos laudos. Cumpre ressaltar que o
magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras
provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
In casu,a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres
técnicos elaborados pelos Peritos. Na perícia ortopédica, afirmou o esculápio encarregado do
exame que o autor, nascido em 6/10/67, analista de sistemas, é portador de lombociatalgia
crônica e osteoartrose de quadris, tendo sido “submetido a procedimento cirúrgico de
descompressão e artrodese lombar em 2000 e novamente em 2001 para retirada de síntese. Foi
também submetido a procedimento cirúrgico de artroscopia em quadril esquerdo dia 27/10/2011.
Apresenta mobilidade adequada em coluna vertebral lombar e quadris, sem sinais de
incapacidade funcional. No entanto, observo leve déficit de força em membro inferior direito. Não
observo sinais infecciosos ou inflamatórios em coluna lombar e quadril esquerdo denotando
estabilidade do quadro”. Ainda, “Não foi observado no exame físico sinais de desuso dos
membros inferiores como atrofia ou hipotrofia muscular significativas, assimetria de membros e
alterações de reflexos neurológicos, apesar do longo tempo de evolução (desde 2000). O autor
apresenta quadro degenerativo em coluna lombar comprovado pelo exame clinico e de imagens,
na qual foi submetido ao tratamento cirúrgico em 2000 e 2001, na qual evoluiu com quadro de
radiculopatia em membro inferior direito. Considerando a atividade de analista de sistema,
entende-se que o autor necessita de um esforço maior para o desempenho de suas atividades
decorrente da radiculopatia lombar, no entanto, sem sinais de incapacidade laboral para sua
função. Apresenta CNH- carteira nacional de habilitação emitida em 11/10/2012 na categoria "C"
com validade até o dia 11/10/2017- sem observações, denotando estar apto para dirigir veículos
automotivos”. Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
Já no exame realizado por neurologista, afirmou o Sr. Perito que “Com base na documentação
anexada aos autos e nos dados obtidos na entrevista e documentação apresentada verifico que o
periciando apresenta síndrome álgica crônica, com predomínio em membros inferiores. Há
informe de patologia ortopédica em quadril”. No entanto, “Não foram identificados elementos
inerentes ao ambiente de trabalho que sejam desencadeantes ou que tenham impacto negativo
na manifestação clínica da dor, tratamento e fenômenos associados”. Concluiu que “Foi
constatada incapacidade parcial e temporária. Pode exercer suas atividades com necessidade de
mudança de posição a cada 45 minutos”. Assim, conclui-se que não há impedimento para o autor
exercer sua atividade laborativa habitual, devendo adaptar-se ergonomicamente à mesma de
acordo com as limitações decorrentes das patologias das quais é portador.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo,in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ
15/05/2000, p. 183, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ
22/05/2000, p. 155, v.u.)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
(...)" (doc. 28751690, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Observo, por oportuno, que, conforme constou do voto, a perícia médica foi devidamente
realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico
devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar
o pedido de realização de nova prova pericial e complementação do laudo, nem tampouco ofensa
ao art. 477, § 2º, do CPC.
Ademais, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica. Reitera-se que entre o
laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora,
há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito
nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Outrossim, no tocante à alegação de ausência de fundamentação do voto, saliento que o
magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte.
Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos
embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações
constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Nesse sentido, colaciono precedentes do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE,
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida.
3. (...)
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente,
de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos
vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Ministra Diva Malerbi (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), v. u., j. em 8/6/16, DJe 15/6/16)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF.
EXTENSÃO DO DANO AFERIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL REVISÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a
questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do
requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula 211/STJ.
(...)
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg. no REsp. nº 1.466.323/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j.
10/3/15, v.u., DJ 16/3/15, grifos meus)
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta
para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios
previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira
Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O
prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª
Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
