Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003980-33.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003980-33.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LAZARA RUTE COSTA PINTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: MARICLEUSA SOUZA COTRIM GARCIA - SP95455-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003980-33.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LAZARA RUTE COSTA PINTO
Advogado do(a) APELADO: MARICLEUSA SOUZA COTRIM GARCIA - SP95455-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar
provimento à apelação, devendo ser cessada a tutela antecipada.
Alega a embargante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto no tocante ao conjunto probatório, uma vez que há documentos nos
autos que comprovam sua qualidade de segurada, tendo em vista a manutenção de seu vínculo
empregatício e
- a intempestividade do recurso da autarquia.
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o recebimento
dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003980-33.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LAZARA RUTE COSTA PINTO
Advogado do(a) APELADO: MARICLEUSA SOUZA COTRIM GARCIA - SP95455-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece
prosperar.
Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas
a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de
obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de
renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam
adequada resposta judicial.
Em suas razões, a embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido,
pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os
embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Neste sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes."
(STF, ED no AgR no AI nº 799.401, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 05/02/13,
DJ 07/03/13, grifos meus)
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO.
Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e
inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e
obscuridade -, impõe-se o desprovimento."
(STF, ED no AgR no RE nº 593.787, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 19/02/13, DJ
08/03/13, grifos meus)
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"(...)
Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de apelação da autarquia encontra-se tempestivo, já
que o INSS tomou ciência da sentença em 16/2/18 e interpôs o recurso em 26/2/18, no prazo
previsto em lei.
Passo ao exame do mérito.
(...)
In casu,encontram-se acostadas aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS, na qual constam o vínculo empregatício da parte autora no período de 23/9/03 a
5/06 e o recebimento de auxílio doença entre 19/5/06 e 10/3/11, bem como documento da última
empregadora da autora, datado de 21/12/17, informando que a demandante pertence ao quadro
de funcionários da empresa desde 23/9/03, sendo que seu último dia efetivamente trabalhado foi
9/5/06 e que, até aquele momento, a mesma não havia retornado às suas atividades laborais.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de
segurado emmaio de 2012, vez que recebeu auxílio doença até 10/3/11.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º,
do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado
mais de 120 contribuições mensais"sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado"- e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Ainda, ajuizou a autora, perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, a ação nº 0003838-
49.2011.4.03.6303, pleiteando o restabelecimento do auxílio doença ou a concessão da
aposentadoria por invalidez, pedido que foi julgado improcedente, tendo a ação transitado em
julgado em 19/6/12.
No laudo pericial, o Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 21/8/62, auxiliar de montagem, é
portadora de “ICC classe II/III agravada por arritmia cardíaca compatível com fibrilação arterial
parcialmente controlado com Amiodarona e já responsável por evento isquêmico em 2006 por
Tromboembolismo e passível de ocorrência de novos desfechos cardio vasculares como é sabido
pela literatura médica e diretrizes da SBC configurando situação de alto risco cardiológico para
qualquer tipo de trabalho, além disso, tem sinais de Hipertensão Pulmonar no Ecocardiodoppler e
dilatação de câmara atrial esquerda em razão da Hipertensão Arterial”. Assim, concluiu que há
incapacidade total e permanente para o trabalho. Deixou de fixar o termo inicial da incapacidade
laborativa.
Nesses termos, não comprovou a parte autora a qualidade de segurada, tendo em vista que a
mesma perdurou até maio de 2012, época em que ficou comprovado, por ação judicial transitada
em julgado, que não havia incapacidade laborativa. A incapacidade atual decorre de agravamento
da condição anterior, no entanto, a parte autora deixou de efetuar recolhimentos previdenciários
após a cessação do auxílio doença, perdendo, assim, a qualidade de segurada, o que impede a
concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do
disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo,in verbis:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não
faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta
incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade
tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O
perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as
contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente
em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)
(...)" (doc. 45552474, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso em relação à
matéria.
Quadra salientar que, conforme consta do voto, a parte autora não comprovou a qualidade de
segurada, tendo em vista que a mesma perdurou até maio de 2012, época em que ficou
comprovado, por ação judicial transitada em julgado, que não havia incapacidade. A demandante
deixou de efetuar recolhimentos previdenciários após a cessação do auxílio doença, perdendo,
assim, a qualidade de segurada, o que impede a concessão do benefício de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez.
Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre
todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ressalto que, no presente caso,
foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta
para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios
previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira
Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O
prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª
Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
