Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012321-08.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DECADÊNCIA. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. DOCUMENTOS
JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA.
I- Não há que se falar em decadência, uma vez que o prazo previsto no art. 103 da Lei nº
8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No
caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos
instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
II - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, observa-se que o V.
aresto foi obscuro no tocante à análise dos benefícios concedidos no período anterior ao advento
da Constituição Federal de 1988.
III - Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição
Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver
limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da
orientação firmada no RE nº 564.354.
IV- No presente caso, a média dos salários de contribuição do benefício não foi limitado ao teto
previdenciário.
V- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário, mencionado no RE nº 564.354,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um
fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será
possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da
aposentadoria, e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados
que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1ano com os que contribuíram por 15 anos,
acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o
número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
VI- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente
verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
VII- Com efeito, também se verifica a existência de erro material do acórdão no tocante aos
documentos juntados aos autos pela parte autora. Compulsando os autos, observa-se a
existência de documentos do autor constantes do processo administrativo (docs. 10871827,
10871828, e 10871829). Dessa forma, retificado o trecho constante da fundamentação do voto –
doc. 13562405 - (“In casu, embora não tenha sido juntado aos autos o processo administrativo de
concessão do benefício da parte autora, bem comoo novo valor da renda mensal inicial apurado
mediante o recálculo do benefício pela ORTN/OTN”), para que conste: “In casu, consta dos autos
cópia de parte do processo administrativo de concessão do benefício da parte autora, bem comoo
valor da renda mensal inicial apurado mediante o recálculo do benefício pela ORTN/OTN”.
VIII- Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos declaratórios do INSS
parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012321-08.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FERNANDO COELHO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012321-08.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FERNANDO COELHO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade,
decidiu dar parcial provimento à apelação do demandante.
Alega a parte autora, em breve síntese:
- o erro material do acórdão quanto à juntada aos autos do processo administrativo pelo
demandante.
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso.
Também recorreu a autarquia, alegando:
- a obscuridade e contradição do V. aresto, uma vez que a parte autora não faz jus à revisão de
seu benefício, tal como qual sustentada pela decisão do STF no RE 564.354/SE, tendo em vista
que o benefício foi concedido antes da CF/88 e que a média dos salários de contribuição não foi
limitada ao maior valor teto;
- a omissão do acórdão no tocante à ocorrência da decadência do direito de revisão;
- a existência de omissão, obscuridade e contradição no que se refere à correção monetária e
- que não houve trânsito em julgado da decisão proferida pelo C. STF nos autos do RE nº
870.948.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte autora requer o não acolhimento dos embargos declaratórios da autarquia.
O INSS também foi intimado, entretanto, não se manifestou sobre o recurso do demandante.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012321-08.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FERNANDO COELHO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Merece prosperar o recurso do
demandante e parcialmente os embargos declaratórios do INSS.
Inicialmente, conforme constou do voto, observo que não merece prosperar a alegação de
decadência da autarquia, uma vez que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº
8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No
caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos
instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, observo a existência de erro material do acórdão no tocante aos documentos
juntados aos autos pela parte autora, motivo pelo qual passo a analisar a questão.
Compulsando os autos verifico a existência de documentos do autor constantes do processo
administrativo (docs. 10871827, 10871828, e 10871829). Dessa forma, retifico o trecho constante
da fundamentação do voto – doc. 13562405 - (“In casu, embora não tenha sido juntado aos autos
o processo administrativo de concessão do benefício da parte autora, bem comoo novo valor da
renda mensal inicial apurado mediante o recálculo do benefício pela ORTN/OTN”), para que
conste: “In casu, consta dos autos cópia de parte do processo administrativo de concessão do
benefício da parte autora, bem comoo valor da renda mensal inicial apurado mediante o recálculo
do benefício pela ORTN/OTN”.
Outrossim, observo também que o V. aresto foi obscuro no tocante à análise dos benefícios
concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual
passo a apreciar a referida matéria.
Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da E.
Ministra Carmen Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda
Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios
previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da
vigência das referidas normas.
No tocante aos benefícios concedidos no denominado “buraco negro”, o Plenário Virtual do C.
STF, em 3/12/17, nos autos da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 937.595, fixou o
seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em
tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso
concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal
de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação
temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada
no RE nº 564.354. Neste sentido, transcrevo trecho da decisão proferida pelo saudoso Ministro
Teori Zavascki: "em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos
benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito
para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o
salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência
do limitador previdenciário então vigente." (STF, ARE nº 915.305/RJ, DJe de 24/11/05). Verifica-
se, portanto, ser devida a aplicação dos tetos previstos no art. 14 da Emenda Constitucional nº
20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da
Constituição Federal de 1988, desde que comprovada a limitação ao teto previdenciário no
momento da sua concessão.
In casu, o benefício da parte autora foi concedido em 1°/7/82 e a presente ação foi ajuizada em
3/8/18.
Compulsando os autos, verifica-se que o a média dos salários de contribuição do benefício,
concedido no valor de Cr$ 136.175,00 (doc. 10871828, p. 1), não foi limitado ao teto
previdenciário, o qual possuía à época o valor de Cr$ 282.900,00.
Esclareço, por oportuno, não ser possível a equiparação do teto previdenciário, mencionado no
RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na
realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto
não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da
aposentadoria e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que,
exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram por 15 anos, acima
do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número
de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
Notório, portanto, tratar-se de elemento intrínseco à própria fórmula de cálculo do benefício, em
nada se assemelhando com o teto previdenciário mencionado na Repercussão Geral (fator
extrínseco ao cálculo da aposentadoria).
No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente
verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
Dessa forma, considerando que a média dos salários de contribuição não foi limitado ao maior
valor teto, não faz a parte autora jus à pretendida readequação dos tetos.
Nesse sentido, cito a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário nº 1.165.659/SP, na qual o E. Relator Ministro Marco Aurélio afirmou que “o
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal não assegura o reajustamento da renda mensal
de todos os benefícios concedidos anteriormente às aludidas emendas constitucionais. (...) No
presente caso, restou consignado estar o autor sujeito a teto diverso, pelo que não é alcançado
pelas modificações impostas pelas alterações constitucionais indicadas” (RE nº 1.165.659/SP,
decisão proferida em 11/6/19, DJE 13/6/19).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, apenas para sanar o erro material do
acórdão, na forma acima mencionada, e dou parcial provimento aos embargos de declaração da
autarquia, sanando a obscuridade apontada, e com efeitos infringentes, nego provimento à
apelação da parte autora, conforme acima disposto.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DECADÊNCIA. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. DOCUMENTOS
JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA.
I- Não há que se falar em decadência, uma vez que o prazo previsto no art. 103 da Lei nº
8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No
caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos
instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
II - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, observa-se que o V.
aresto foi obscuro no tocante à análise dos benefícios concedidos no período anterior ao advento
da Constituição Federal de 1988.
III - Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição
Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver
limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da
orientação firmada no RE nº 564.354.
IV- No presente caso, a média dos salários de contribuição do benefício não foi limitado ao teto
previdenciário.
V- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário, mencionado no RE nº 564.354,
ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um
fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será
possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da
aposentadoria, e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados
que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1ano com os que contribuíram por 15 anos,
acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o
número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
VI- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente
verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
VII- Com efeito, também se verifica a existência de erro material do acórdão no tocante aos
documentos juntados aos autos pela parte autora. Compulsando os autos, observa-se a
existência de documentos do autor constantes do processo administrativo (docs. 10871827,
10871828, e 10871829). Dessa forma, retificado o trecho constante da fundamentação do voto –
doc. 13562405 - (“In casu, embora não tenha sido juntado aos autos o processo administrativo de
concessão do benefício da parte autora, bem comoo novo valor da renda mensal inicial apurado
mediante o recálculo do benefício pela ORTN/OTN”), para que conste: “In casu, consta dos autos
cópia de parte do processo administrativo de concessão do benefício da parte autora, bem comoo
valor da renda mensal inicial apurado mediante o recálculo do benefício pela ORTN/OTN”.
VIII- Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos declaratórios do INSS
parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao
recurso da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
