Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001518-22.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ERRO
MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1.A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15), ou em caso de erro material.
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. Rejeitadasas alegações de omissão, pois o acórdão impugnado apreciou, fundamentadamente,
ambas as questões suscitadas no recurso horizontal -indicação de responsável técnico no PPP
de fls. 50/52 e descrição de atividades constante de e-mail, a demonstrar que aquela lançada no
PPP estava equivocada.Com efeito, o julgado deixou de reconhecer a especialidade do período
de23.06.2006 a 29.02.2008, pois, apesar de o PPP de fls. 50/52 indicar responsável técnico pelos
registros ambientais, não indica responsável pela monitoração biológica, o que seria de rigor, já
que a embargante postulou o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes
biológicos.No que se refere ao períodode 02.07.2012 a 11.06.2014, o acórdão resolveu manter a
sentença apelada, eis que a descrição das atividades lançada no PPP - "coordenar os trabalhos
executados pela equipe de enfermagem; controlar os documentos de rotina técnica, materiais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especiais e psicotrópicos; realizar solicitações de compras e materiais" - deixa evidente que a
autora, no exercício de suas atividades laborativas, executava, essencialmente, tarefas
administrativas, donde se conclui que ela não ficava exposta de forma habitual a agentes nocivos,
condição necessária para a procedência do seu pleito. Nesse ponto, convém destacar que não há
como se reconhecer a especialidade de tal período com base na profissiografia constante numa
mensagem eletrônica, tal como pretendido pela embargante, eis que, nos termos da legislação de
regência, a análise da especialidade deve ser levada a efeito à luz do PPP, não sendo possível
infirmar o conteúdo do formulário legal com base num correio eletrônico.
4.Todavia, no que tange ao alegado erro material, razão assiste à recorrente.A sentença
reconheceu como especiais "os interregnos de 01/09/1990 e 19/09/1994, 14/10/1996 e
09/05/1997, 03/11/1997 e 07/05/1999, 01/06/2002 e 03/01/2005 e entre 19/10/2009 e 01/03/2010,
excluindo-se os vínculos concomitantes".O acórdão embargadoreformou parcialmente a decisão
de piso, a fim de reconhecer a especialidade nos períodos de 08.05.1999 a 04.09.2000 e de
18.09.2000 a 31.05.2002 e, somandotais intervalos ao período já reconhecido na tabela de fl.
159, concluiu que a embargante somava29 anos, 01 mês e 26 dias de tempo contributivo, não
totalizando, portanto,os 30 anos de tempo de contribuição necessário à concessão da
aposentadoria integral, tendo sido reconhecido o direito da recorrente à aposentadoria
proporcional.Nada obstante, considerando-se os períodos especiais reconhecidos nesta
demandasomados aos demais períodos constantes no extrato CNIS anexo, e aos períodos
especiais reconhecidos administrativamente, constata-se que, na DER (22.10.2015), a
embargante somava30 anos, 2 meses e 11 diasde tempo de contribuição, fazendo, por
conseguinte, jus à aposentação integral.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001518-22.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: SANDRA REGINA DOS SANTOS E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001518-22.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: SANDRA REGINA DOS SANTOS E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de embargos de
declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação do INSS, deu parcial
provimento ao recurso da autora e, de ofício, corrigiu o critério de correção monetária.
A parte autora opôs embargos de declaração, nos quais alega, em síntese, o seguinte: (i) erro
material na contagem de tempo de contribuição; (ii)omissão quanto à existência de indicação de
responsável técnico no PPP de fls. 50/52; (iii) omissão quanto á descrição de atividades
constante de e-mail, a demonstrar que aquela lançada no PPP estava equivocada.
O INSS, embora intimado, não se manifestou sobre os embargos de declaração.
É o breve relatório.
Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001518-22.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: SANDRA REGINA DOS SANTOS E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A oposição de
embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022,
CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão
do quanto decidido.
A contradição que autoriza a oposição dos declaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
A par disso, admite-se a oposição de embargos de declaração para sanar erro material.
Feitos tais esclarecimentos, constata-se que os embargos opostos devem ser acolhidos em
parte.
Por primeiro rejeito as alegações de omissão, pois o acórdão impugnado apreciou,
fundamentadamente, ambas as questões suscitadas no recurso horizontal -indicação de
responsável técnico no PPP de fls. 50/52 e descrição de atividades constante de e-mail, a
demonstrar que aquela lançada no PPP estava equivocada.
Com efeito, o julgado deixou de reconhecer a especialidade do período de23.06.2006 a
29.02.2008, pois, apesar de o PPP de fls. 50/52 indicar responsável técnico pelos registros
ambientais, não indica responsável pela monitoração biológica, o que seria de rigor, já que a
embargante postulou o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes biológicos.
No que se refere ao períodode 02.07.2012 a 11.06.2014, o acórdão resolveu manter a sentença
apelada, eis que a descrição das atividades lançada no PPP - "coordenar os trabalhos
executados pela equipe de enfermagem; controlar os documentos de rotina técnica, materiais
especiais e psicotrópicos; realizar solicitações de compras e materiais" - deixa evidente que a
autora, no exercício de suas atividades laborativas, executava, essencialmente, tarefas
administrativas, donde se conclui que ela não ficava exposta de forma habitual a agentes
nocivos, condição necessária para a procedência do seu pleito.
Nesse ponto, convém destacar que não há como se reconhecer a especialidade de tal período
com base na profissiografia constante numa mensagem eletrônica, tal como pretendido pela
embargante, eis que, nos termos da legislação de regência, a análise da especialidade deve ser
levada a efeito à luz do PPP, não sendo possível infirmar o conteúdo do formulário legal com
base num correio eletrônico.
Logo, não prosperam as alegações de omissão, razão pela qual rejeito os embargos de
declaração nesse tópico.
Todavia, no que tange ao alegado erro material, razão assiste à recorrente.
A sentença reconheceu como especiais "os interregnos de 01/09/1990 e 19/09/1994,
14/10/1996 e 09/05/1997, 03/11/1997 e 07/05/1999, 01/06/2002 e 03/01/2005 e entre
19/10/2009 e 01/03/2010, excluindo-se os vínculos concomitantes".
O acórdão embargadoreformou parcialmente a decisão de piso, a fim de reconhecer a
especialidade nos períodos de 08.05.1999 a 04.09.2000 e de 18.09.2000 a 31.05.2002 e,
somandotais intervalos ao período já reconhecido na tabela de fl. 159, concluiu que a
embargante somava29 anos, 01 mês e 26 dias de tempo contributivo, não totalizando,
portanto,os 30 anos de tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria
integral, tendo sido reconhecido o direito da recorrente à aposentadoria proporcional.
Nada obstante, considerando-se os períodos especiais reconhecidos nesta demandasomados
aos demais períodos constantes no extrato CNIS anexo, e aos períodos especiais reconhecidos
administrativamente, constata-se que, na DER (22.10.2015), a embargante somava30 anos, 2
meses e 11 diasde tempo de contribuição, fazendo, por conseguinte, jus à aposentação
integral.
Isso é o que se infere da seguinte planilha:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de
Nascimento:28/03/1964Sexo:FemininoDER:22/10/2015
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1WG01/06/198030/04/19821.001 anos, 11
meses e 0 dias232CROT01/02/198304/08/19831.000 anos, 6 meses e 4 dias73Metropolitano
(ENQUADRADO ADM)24/10/198331/07/19851.20
Especial2 anos, 1 meses e 14 dias224Sirio Libanes (ENQUADRADO
ADM)01/08/198526/01/19941.20
Especial10 anos, 2 meses e 7 dias1025Genesys (SENTENÇA)27/01/199419/09/19941.20
Especial0 anos, 9 meses e 10 dias86Fleury (ENQUADRADO ADM)02/01/199613/10/19961.20
Especial0 anos, 11 meses e 8 dias107Fleury (SENTENÇA)14/10/199609/05/19971.20
Especial0 anos, 8 meses e 7 dias78Ap. digestivo (SENTENÇA)03/11/199707/05/19991.20
Especial1 anos, 9 meses e 24 dias199Endoscopia (ACÓRDÃO)08/05/199904/09/20001.20
Especial1 anos, 7 meses e 2 dias1610Velox05/09/200017/09/20001.000 anos, 0 meses e 13
dias011Einstein (ACÓRDÃO)18/09/200031/05/20021.20
Especial2 anos, 0 meses e 16 dias2012Einstein (SENTENÇA)01/06/200203/01/20051.20
Especial3 anos, 1 meses e 10 dias3213Sanches28/11/200513/01/20061.000 anos, 1 meses e
16 dias314Intersaude01/08/200631/08/20061.000 anos, 1 meses e 0
dias115Cooperativa01/09/200629/02/20081.001 anos, 6 meses e 0 dias1816CIPreencha as
datasPreencha as datas1.00Preencha as datas-17ci01/01/200919/01/20091.000 anos, 0 meses
e 19 dias118Diagnóstica20/01/200904/03/20091.000 anos, 1 meses e 15
dias219Domiciliar05/03/200917/04/20091.000 anos, 1 meses e 13 dias120SECONCI
(SENTENÇA)19/10/200901/03/20101.20
Especial0 anos, 5 meses e 10 dias6219 Julho02/07/201211/06/20141.001 anos, 11 meses e 10
dias2422CI01/10/201529/02/20161.000 anos, 5 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER5
* Não há períodos concomitantes.Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015)Até 16/12/1998 (EC 20/98)18 anos, 5 meses e 25 dias19334 anos, 8 meses e
18 dias-Pedágio (EC 20/98)2 anos, 7 meses e 8 diasAté 28/11/1999 (Lei 9.876/99)19 anos, 7
meses e 15 dias20435 anos, 8 meses e 0 dias-Até 22/10/2015 (DER)30 anos, 2 meses e 10
dias32351 anos, 6 meses e 24 dias81.7611
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/P4P2K-X2VT4-VN
Como se vê, em22/10/2015(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo
de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II,
incluído pela Lei 13.183/2015).
Por tais razões, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar o erro material verificado e,
por via de consequência, reconhecer que a parte autora faz jus à aposentadoria integral, nos
termos antes delineados.
Quanto ao mais, mantenho o acórdão embargado, inclusive no que tange à verba honorária, eis
que remanesce a sucumbência recíproca, já que parte dos pedidos por ela deduzidos foram
indeferidos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar o erro
material verificado e, atribuindo efeito modificativo ao julgado, reconheço o direito da
embargante à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos delineados no voto.
É o voto.
joajunio
E M E N T A
PROCESSO CIVIL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ERRO
MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1.A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15), ou em caso de erro material.
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. Rejeitadasas alegações de omissão, pois o acórdão impugnado apreciou,
fundamentadamente, ambas as questões suscitadas no recurso horizontal -indicação de
responsável técnico no PPP de fls. 50/52 e descrição de atividades constante de e-mail, a
demonstrar que aquela lançada no PPP estava equivocada.Com efeito, o julgado deixou de
reconhecer a especialidade do período de23.06.2006 a 29.02.2008, pois, apesar de o PPP de
fls. 50/52 indicar responsável técnico pelos registros ambientais, não indica responsável pela
monitoração biológica, o que seria de rigor, já que a embargante postulou o reconhecimento da
especialidade pela exposição a agentes biológicos.No que se refere ao períodode 02.07.2012 a
11.06.2014, o acórdão resolveu manter a sentença apelada, eis que a descrição das atividades
lançada no PPP - "coordenar os trabalhos executados pela equipe de enfermagem; controlar os
documentos de rotina técnica, materiais especiais e psicotrópicos; realizar solicitações de
compras e materiais" - deixa evidente que a autora, no exercício de suas atividades laborativas,
executava, essencialmente, tarefas administrativas, donde se conclui que ela não ficava
exposta de forma habitual a agentes nocivos, condição necessária para a procedência do seu
pleito. Nesse ponto, convém destacar que não há como se reconhecer a especialidade de tal
período com base na profissiografia constante numa mensagem eletrônica, tal como pretendido
pela embargante, eis que, nos termos da legislação de regência, a análise da especialidade
deve ser levada a efeito à luz do PPP, não sendo possível infirmar o conteúdo do formulário
legal com base num correio eletrônico.
4.Todavia, no que tange ao alegado erro material, razão assiste à recorrente.A sentença
reconheceu como especiais "os interregnos de 01/09/1990 e 19/09/1994, 14/10/1996 e
09/05/1997, 03/11/1997 e 07/05/1999, 01/06/2002 e 03/01/2005 e entre 19/10/2009 e
01/03/2010, excluindo-se os vínculos concomitantes".O acórdão embargadoreformou
parcialmente a decisão de piso, a fim de reconhecer a especialidade nos períodos de
08.05.1999 a 04.09.2000 e de 18.09.2000 a 31.05.2002 e, somandotais intervalos ao período já
reconhecido na tabela de fl. 159, concluiu que a embargante somava29 anos, 01 mês e 26 dias
de tempo contributivo, não totalizando, portanto,os 30 anos de tempo de contribuição
necessário à concessão da aposentadoria integral, tendo sido reconhecido o direito da
recorrente à aposentadoria proporcional.Nada obstante, considerando-se os períodos especiais
reconhecidos nesta demandasomados aos demais períodos constantes no extrato CNIS anexo,
e aos períodos especiais reconhecidos administrativamente, constata-se que, na DER
(22.10.2015), a embargante somava30 anos, 2 meses e 11 diasde tempo de contribuição,
fazendo, por conseguinte, jus à aposentação integral.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
