Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067663-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA. I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro
material".II - Relembre-se que foi realizada a perícia nos autos, concluindo-se pela inexistência de
incapacidade laborativadaautora, embora portadora de síndrome do túnel do carpo à direita.III-
Não se justifica acolher a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez queo laudo médico
encontra-se bem elaborado, com respostas aos quesitos apresentados, suficiente ao deslinde da
matéria, sendo desnecessária a realização de nova perícia.IV- Ainda que os embargos de
declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no
art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92,
rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).V - Embargos de declaração da parte autora
rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067663-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SONIA APARECIDA RAYMUNDI
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO GUANAES BONINI - SP241618-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067663-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SONIA APARECIDA RAYMUNDI
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO GUANAES BONINI - SP241618-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pela parte autora, em face do acórdão que rejeitou a
preliminar suscitada por ela e, no mérito, negou provimento à sua apelação.
Alega aembargante a existência de omissão no julgado, com relação ao cerceamento de defesa
em razão da ausência de análise pelo laudo pericial de todas as doenças alegadas, requerendo
que seja anulada a sentença e realizada nova prova pericial.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, o réu não ofertou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067663-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SONIA APARECIDA RAYMUNDI
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO GUANAES BONINI - SP241618-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Relembre-se que foi realizada a perícia nos autos, concluindo-se pela inexistência de
incapacidade laborativadaautora, embora portadora de síndrome do túnel do carpo à direita.
Não se justifica acolher a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez queo laudo médico
encontra-se bem elaborado, com respostas aos quesitos apresentados, suficiente ao deslinde da
matéria, sendo desnecessária a realização de nova perícia, pretendendo aembargante fazer
prevalecer entendimento diverso sobre a matéria, o que não se coaduna com o objetivo dos
embargos de declaração.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-
questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA. I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro
material".II - Relembre-se que foi realizada a perícia nos autos, concluindo-se pela inexistência de
incapacidade laborativadaautora, embora portadora de síndrome do túnel do carpo à direita.III-
Não se justifica acolher a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez queo laudo médico
encontra-se bem elaborado, com respostas aos quesitos apresentados, suficiente ao deslinde da
matéria, sendo desnecessária a realização de nova perícia.IV- Ainda que os embargos de
declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no
art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92,
rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).V - Embargos de declaração da parte autora
rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
