
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009489-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, à unanimidade, acolheu a preliminar arguida pelo réu e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do atual CPC, restando prejudicado o mérito da apelação.
Aduz a embargante, em síntese, que há omissão no julgado, que teria deixado de analisar o agravamento de seu estado de saúde, afastando-se os efeitos da coisa julgada.
Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração , para que seja sanada a omissão e obscuridade apontadas e, se assim não o for, para que seja enfrentada a questão para fins de prequestionamento .
Intimada a parte contrária, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, não houve manifestação (fl. 181).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009489-22.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que, consoante restou analisado no julgado embargado, a parte autora, ora embargante, ajuizou o presente feito em 26.08.2015, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi Mirim, SP, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez.
Todavia, havia ajuizado anteriormente demanda distribuída em 19.05.2014, que tramitou perante a 2ª Vara do Foro de Mogim Mirim, SP, contendo mesmas partes, causa de pedir e pedido idênticos, tendo sido proferida sentença de improcedência no referido feito, transitada em julgado em 05.08.2015, não se verificando eventual agravamento, diante da análise dos documentos médicos acostados aos autos, tendo sido juntado à exordial requerimento administrativo datado de 19.12.2014 (fl. 14), quando ainda tramitava a ação anterior, sendo patente a ocorrência da coisa julgada, impondo-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC.
Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada no julgado embargado.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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