
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023715-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, que rejeitou a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, bem como deu parcial provimento ao apelo do autor.
Sustenta o embargante a existência de omissão no referido julgado, vez que, embora tenham sido acostados aos autos comprovantes de recolhimentos relativos à competência de 04/2010, 04/2011, 03/2013 e 04/2014, não foi determinada a averbação administrativa dos referidos períodos. Aduz que, com o cômputo desses intervalos, faz jus ao recálculo de sua renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023715-32.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, conforme se extrai da contagem administrativa, a autarquia previdenciária, já computou os períodos de 01.11.1999 a 31.12.2011 (fl. 136, linha 03) e de 01.02.2012 a 08.12.2014 (fl. 142, linha 03), em que o autor verteu contribuições à Previdência Social, restando, portanto, incontroversos. Da mesma forma, verifica-se que tais interregnos também já foram somados na contagem judicial realizada à fl. 262.
Nesse contexto, correto afirmar que os intervalos supramencionados englobam as competências de 04/2010, 04/2011, 03/2013 e 04/2014, não havendo razão para que seja determinada a respectiva averbação administrativa, tampouco o recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme requerido pelo embargante.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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