
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004847-22.2015.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENIVAL CARNEIRO NASCIMENTO
CURADOR: EDIZIO ALVES NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004847-22.2015.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENIVAL CARNEIRO NASCIMENTO
CURADOR: EDIZIO ALVES NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES: Trata-se de embargos de declaração opostos por GENIVAL CARNEIRO NASCIMENTO em face de acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JULGADO EXTRA PETITA: NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE 25%: IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO LIMITADA A 30% DA IMPORTÂNCIA DE CADA UMA DAS PENSÕES POR MORTE.
- Sentença não incorreu no vício de julgado extra petita porque a lide foi ampliada pela manifestação do Ministério Público Federal que entendeu ser cabível o acréscimo do percentual de 25% nos valores de cada uma das pensões por morte recebidas pelo apelado, conforme fixado, de ofício, pelo juízo por ocasião da concessão da tutela antecipada.
- O adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, somente pode ser concedido aos titulares de aposentadoria por invalidez que necessitam de permanente assistência de terceiros. Ante a reserva legal, todos os demais benefícios estão excluídos, nos termos do entendimento firmado no Tema 1095 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
- Parcial revogação da tutela antecipada, para que cessem imediatamente os acréscimos do adicional de 25% de ambas as pensões por morte concedidas judicialmente. Os valores recebidos em razão deste indevido acréscimo devem ser restituídos ao Erário, porque o apelado os recebeu a título precário, conforme fixado no
Tema Repetitivo nº 692 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual teve o posicionamento reafirmado com acréscimo redacional (Petição nº 12482 - DF - 2018/0326281-2 - Relator : Ministro Og Fernandes)
- A restituição dos valores pagos em decorrência do acréscimo de 25% deverá se dar nos termos do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91, de forma a não ultrapassar o limite de 30% da renda mensal de cada uma das pensões recebidas pelo apelado, conforme definido no acréscimo redacional da tese firmada no Tema Repetitivo nº 692-STJ (A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.)
- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
O embargante sustentou a ocorrência de omissão no julgado embargado, por não enfrentar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. Assim, requereu a sua modificação para que dele faça constar apenas a exclusão do pagamento do adicional de 25% em ambas as pensões por morte, postergando os descontos dos valores recebidos a este título para após à certificação do trânsito em julgado.
Intimado, o INSS não ofertou contrarrazões.
O setor de Demandas Judiciais informou que não está ocorrendo a incidência do adicional de 25% sobre as pensões por morte de titularidade do embargante.
É o Relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004847-22.2015.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENIVAL CARNEIRO NASCIMENTO
CURADOR: EDIZIO ALVES NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES: O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção da embargante é a de obstar, até que se verifique nestes autos a certificação do trânsito em julgado, os descontos dos valores que tenha recebido em decorrência da revogada tutela antecipada, fundamentando-se na tese que, uma vez recebidos de boa-fé, são irrepetíveis.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não se verifique a plena conformidade com a pretensão deduzida.
Conforme restou decidido no v. acórdão embargado, “no julgamento do REsp 1.384.428/SC, o C. STJ prevaleceu o entendimento de que se mostra insuficiente a teoria da não repetibilidade dos alimentos para embasar a não devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada”.
Portanto, o v. acórdão embargado foi claro ao dizer que a repetibilidade destes valores deve ocorrer em razão da revogação parcial da tutela antecipada e independentemente da questão acerca da boa-fé em sua percepção, ciente de que estava o embargante, desde o ajuizamento, da precariedade deste tipo de provimento.
Ademais, o INSS informou nestes autos de que não está ocorrendo, em ambas as pensões de titularidade do embargante, qualquer pagamento do adicional de 25%, o que demonstra que a tutela antecipada, ora revogada parcialmente, não chegou a ser cumprida em toda a sua extensão, não havendo qualquer utilidade na modificação do v. acórdão requerida pelo embargante.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Nos termos da fundamentação, rejeito os presentes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO ACERCA DA REPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE REVOGADA TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
- O v. acórdão embargado foi claro ao dizer que a repetibilidade destes valores deve ocorrer em razão da revogação parcial da tutela antecipada e independentemente da questão acerca da boa-fé na percepção, ciente de que estava o embargante, desde o ajuizamento, da precariedade deste tipo de provimento. Omissão não configurada.
- O INSS informou nestes autos de que não está ocorrendo, em ambas as pensões de titularidade do embargante, qualquer pagamento do adicional de 25%, o que demonstra que a tutela antecipada, ora revogada parcialmente, não chegou a ser cumprida em toda a sua extensão, não havendo qualquer utilidade na modificação do v. acórdão requerida pelo embargante no tocante à exclusão dos descontos até que se opere, nestes autos, o trânsito em julgado.
- Embargos de declaração rejeitados.
