Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006144-28.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INTEGRAÇÃO DO JULGAMENTO. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DA DER. REAFIRMAÇÃO DOTERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO PARA DATA POSTERIOR. NOVO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Havendo possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição na data da DER e nos termos que foi requerido na petição inicial, não há falar em
reconhecimento de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para reafirmação da
DER em data diversa para aplicação da regra 85/95, bem como da tese prevista no tema 995 do
STJ, eis que relativa ao reconhecimento do fato novo, quando não preenchidos os requisitos para
a concessão do benefício na data da DER.
- Omissão sanada para paraaclarar a parte dispositiva do v. acordão embargado e fazer constar:
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE ATORA para reconhecer e converter
para tempo comum a atividade especial no período de 01/10/1998 a 03/09/2013, somar aos
demais períodos comuns admitidos na via administrativa e condenar o INSS a implantar em favor
do autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição retroativo à data do
requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios,
na forma da fundamentação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006144-28.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NIVALDO SABINO SOARES
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006144-28.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NIVALDO SABINO SOARES
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GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora contra v. Acórdão de Id 89864738.
Alega a parte autora omissão no v. acórdão, eis que a atividade especial reconhecida (01/10/1998
a 03/09/2013) não constou do dispositivo do julgamento. Alega, também, a possibilidade de
aplicação da MP nº 676, de 19/07/2015, convertida na Lei 13.183/2015, possibilitando o cômputo
dos períodos posteriores a DER, até 18/06/2015, quando completou os requisitos para a
concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem incidência do fator
previdenciário (95 pontos). Requer, ainda, seja oportunizada a opção pelo benefício mais
vantajoso na fase de liquidação do julgado.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (Id 90161872).
Reitera o pedido na petição de fls. 368/369.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006144-28.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NIVALDO SABINO SOARES
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022
do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Objetiva a parte autora/embargante com a presente demanda a conversão da atividade urbana
comum nos períodos de 06/10/1975 a 12/11/1975, 19/11/1975 a 06/12/1975, 16/12/1975 a
14/01/1976, 01/06/1976 a 30/04/1977, 11/07/1977 a 23/12/1978, 01/09/1979 a 28/03/1981 e de
06/04/1981 a 28/04/1995, bem como o reconhecimento da atividade especial no período de
01/10/1998 a 03/09/2013, com a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria especial
retroativa ao requerimento administrativo (NB:46/167.270.715-0), formulado em 08/10/2013.
Formula também requerimentos subsidiários para reafirmação da DER, caso não preenchidos os
requisitos para a aposentadoria especial na data do requerimento (03/09/2013). Ainda, que seja
convertida a atividade especial em tempo comum, condenando o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo ou que
seja reafirmada a DER para a data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria
integral.
A r. sentença (fls. 235/240) julgou improcedente o pedido.
A parte autora apelou reiterado os termos da petição inicial e requerendo a procedência do
pedido (fls. 263/287).
O v. acórdão de fls. 321/334) julgou improcedente o pedido de conversão da atividade comum em
especial, reconheceu e converteu para tempo de serviço comum a atividade especial de
01/10/1998 a 03/09/2013, bem como condenou o INSS a implantar a aposentadoria integral por
tempo de contribuição na data da DER (08/10/2013).
Nos embargos de declaração a parte autora requer seja sanada a omissão no dispositivo do v.
acórdão para constar o reconhecimento da atividade especial no período de 01/10/1998 a
03/09/2013, bem como seja reconhecida a possibilidade de computar os períodos posteriores a
DER (até data posterior à Medida Provisória, qual seja 18/06/2015) quando completou os
requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fato
previdenciário, conforme a pacífica jurisprudência que impõem a observação da fixação do
melhor benefício previdenciário. Requer ainda seja oportunizado, em fase de liquidação, a opção
pelo benefício mais vantajoso a que tiver direito.
Quanto ao primeiro requerimento, embora o período (01/10/1998 a 03/09/2013) tenha sido
incluído no somatório da aposentadoria do autor, não constou do provimento final, verificada a
omissão.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, não há omissão, contradição ou obscuridade no v.
acórdão embargado. Verifica-se que analisados os pedidos formulados pelo autor na petição
inicial e no recurso de apelação eobservado os períodos contributivos constantes do
procedimento administrativo(08/10/2013), as anotações da CTPS e dos dados do CNIS (fls.
78/87, 110/175), o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição.
Esclarece-se que o somatório da atividade comum, de 06/10/1975 a 12/11/1975, 19/11/1975 a
06/12/1975, 16/12/1975 a 14/01/1976, 01/06/1976 a 30/04/1977, 11/07/1977 a 23/12/1978,
01/09/1979 a 28/03/1981, 06/04/1981 a 30/09/1998, e o período especial convertido para comum
de 01/10/1998 a 03/09/2013, totalizando até 16/12/1998 (EC 20/1998), 21 anos, 11 meses e 16
dias; até 28/11/1999 (Lei 9.876/1999) 23 anos, 3 meses e 15 dias; e até a data da DER
(08/10/2013), 42 anos, 6 meses e 2 dias e (442 meses de contribuição).
Assim, foi reconhecido ao autor o direito a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com
valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.876/99, com o preenchimento dos requisitos na data do requerimento administrativo, observado
os termos do requerimento formulado na petição inicial e no recurso de apelação.
Dessa forma, havendo possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição na data da DER e nos termos que foi requerido na petição inicial, não há
falar em reconhecimento de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para
reafirmação da DER em data diversa para aplicação da regra 85/95, bem como da tese prevista
no tema 995 do STJ, eis que relativa ao reconhecimento do fato novo, quando não preenchidos
os requisitos para a concessão do benefício na data da DER.
Nesse sentido, precedentes desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA CONCEDIDA. ARTIGO 497
DO CPC.
(...)
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064 – SP, sob a sistemática de recurso
repetitivo (TEMA 995), assegurou a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior
ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento
administrativo), para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão do
benefício previdenciário.
- No caso, tendo em vista que a r. sentença já reconheceu o implemento dos requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na data da
entrada do requerimento administrativo (ID Num. 104914129 - Pág. 50), não há que se falar em
reafirmação da DER.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010799-
85.2015.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em
24/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020);
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
(...)
5. Por oportuno, anoto que, havendo possibilidade de concessão do benefício na D.E.R., entendo
não ser cabível a pretendida reafirmação da D.I.B. para a regra 85/95, podendo a parte autora
optar por não executar a presente decisão ou fazê-lo apenas parcialmente, postulando a devida
averbação dos períodos especiais reconhecidos.
6. O benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R.
25.05.2015).” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003367-
85.2015.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR,
julgado em 15/04/2020, Intimação via sistema DATA: 17/04/2020).
Dessa forma, pretendendo o autor somar tempo posterior a DER para concessão de novo
benefício, com aplicação de novas regras, poderá optar por não executar a presente decisão ou
executar apenas a parte reativa à averbação dos períodos especiais reconhecidos.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora
para sanar omissão e aclarar a parte dispositiva do v. acordão embargado para fazer constar:
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE ATORA para reconhecer e converter
para tempo comum a atividade especial no período de 01/10/1998 a 03/09/2013, somar aos
demais períodos comuns admitidos na via administrativa e condenar o INSS a implantar em favor
do autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição retroativo à data do
requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios,
na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INTEGRAÇÃO DO JULGAMENTO. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DA DER. REAFIRMAÇÃO DOTERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO PARA DATA POSTERIOR. NOVO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Havendo possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição na data da DER e nos termos que foi requerido na petição inicial, não há falar em
reconhecimento de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para reafirmação da
DER em data diversa para aplicação da regra 85/95, bem como da tese prevista no tema 995 do
STJ, eis que relativa ao reconhecimento do fato novo, quando não preenchidos os requisitos para
a concessão do benefício na data da DER.
- Omissão sanada para paraaclarar a parte dispositiva do v. acordão embargado e fazer constar:
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE ATORA para reconhecer e converter
para tempo comum a atividade especial no período de 01/10/1998 a 03/09/2013, somar aos
demais períodos comuns admitidos na via administrativa e condenar o INSS a implantar em favor
do autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição retroativo à data do
requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios,
na forma da fundamentação.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaracao, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA