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PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO PREVIDENCIÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRF3. 5020343-77.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 12/03/2021, 11:01:00

E M E N T A PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO PREVIDENCIÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e pode ser afastada diante de elementos demonstrativos da capacidade econômica (STJ, AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016). 2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até três salários mínimos. Precedentes. 3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio. 4. No caso concreto, há prova da hipossuficiência atual. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para deferir a gratuidade. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020343-77.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020343-77.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

AGRAVANTE: MARIA DALVA BAIA MORETTI

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DAVID SAES ANTUNES - SP241427-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020343-77.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

AGRAVANTE: MARIA DALVA BAIA MORETTI

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DAVID SAES ANTUNES - SP241427-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“Com efeito, nas razões dos embargos de declaração a parte ora recorrente afirma que "o v. Acórdão foi equivocado ao afirmar que é faculdade do Juiz 'independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita quando houver nos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência' (grifo nosso), pois, ao contrário do afirmado, as provas constantes dos autos levam a certeza de que a autora faz jus à benesse da justiça gratuita", bem assim que "não foram apontadas quais as provas constantes dos autos que levaram à aquela conclusão, tendo a MM. Juíza de 1' Instância se utilizado do seu conhecimento extra autos como razão de decidir, o que é absolutamente vedado pela legislação processual brasileira" (fl. 159/160e)

Da análise do acórdão ora recorrido, observa-se que, de fato, o Tribunal a quo não se manifestou sobre referida alegação. Frise-se, também, que há noticia nos autos de que a gratuidade de justiça foi concedida, inclusive, ao seu esposo, em outra ação previdenciária.

Assim, não tendo o Tribunal de origem emitido juízo de valor sobre o ponto, tem razão a recorrente, quando alega a existência de omissão no acórdão impugnado, tendo em vista que a questão sobre a qual a Corte de origem não se pronunciou de maneira específica é relevante e tem o condão de autorizar a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita requerido.

Destarte, resta configurada a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 e, assim, a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.421.705/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2014; REsp 900.238/BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 07/05/2007; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão referente aos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada sobre as alegações da parte recorrente”.

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil.

2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.

4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial.

5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016).

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo.

2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.

3 - No caso em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência, sob a ótica do d. juízo de primeiro grau, foi afastada considerando "que o impugnado recebeu remuneração no mês de março/2016 no valor de R$ 2.953,00, e benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 1.322,81 (competência 04/2016), o que totaliza renda mensal de R$ 4.275,81." E realmente tais informações estão comprovadas documentalmente (ID 97566529 – págs. 13/14).

4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante.

5 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de R$ 1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$ 2.351,00. E a maior do Estado de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com R$ 2.043,74 (Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pela parte agravante, um ano antes, é quase três vezes maior do que a renda per capita mensal do brasileiro.

6 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado a justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja, R$2.811,00 (2017).

7 - E, nunca é demais lembrar, que os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados tenham acesso à Justiça.

8 - Por fim, o acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.

9 - Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 002508-50.2016.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020)

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPATÍVEL. RECURSO PROVIDO.

Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.

Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).

Comprovada a renda mensal compatível com a condição de hipossuficiência. Benefício da gratuidade da justiça devido.

Recurso provido.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO,      5002024-90.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020 – os destaques não são originais)                                        

 

 

No caso concreto, a consulta ao CNIS prova que a parte autora realizou recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, sobre remuneração de um salário mínimo.

 

O último vínculo de emprego anotado na CTPS da parte autora foi encerrado em 02/10/2006 (fls. 3, ID 4496157).

 

A parte autora não entregou DIRPF nos exercícios de 2015 a 2018.

 

Há prova da hipossuficiência atual.

 

Por tais fundamentos,

acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes

, para conceder os benefícios da gratuidade.

 

É o voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO PREVIDENCIÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e pode ser afastada diante de elementos demonstrativos da capacidade econômica (STJ, AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016).

2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda

bruta

mensal de até três salários mínimos. Precedentes.

3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias

excepcionais

que impossibilitem o custeio.

4. No caso concreto, há prova da hipossuficiência atual.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para deferir a gratuidade.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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