
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5050678-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA MASSUIA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5050678-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: JOAO BATISTA MASSUIA
Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
ACÓRDÃO EMBARGADO: ID 137100477
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de embargos de declaração novamente opostos pelo autor em face de acórdão que não conheceu de parte de seus embargos de declaração anteriormente opostos, e, na parte conhecida, os acolheu, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material apontado, consistente no julgamento de decisão estranha aos presentes autos.
Em razões de embargos, sustenta o autor a presença de omissão na decisão embargada, alegando, em síntese, a ausência de análise acerca de seu pedido de acréscimo de 25% (artigo 45 da Lei 8.213/1991) à aposentadoria por tempo de contribuição por ele usufruída, pedido este que independe do reconhecimento do direito à transformação de benefícios objeto dos autos.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pelo autor.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5050678-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: JOAO BATISTA MASSUIA
Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
ACÓRDÃO EMBARGADO: ID 137100477
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ressalte-se que pretendia o autor, com a presente ação, o cancelamento de seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/085.980.999-4, DIB em 28.01.1991), e posterior concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%
, considerando as contribuições efetuadas até a sua implantação, e sem a necessidade de devolução de valores recebidos a título de jubilação originária, desde a data do requerimento administrativo (24.10.2013).
É o que se depreende através do item "b" de seu pedido realizado na exordial (ID Num. 19681405 - Pág. 23), ipsis litteris:
b) Conceder ao Autor, desde a data do requerimento administrativo para transformação dos benefícios – 24.10.2013 – o pagamento da majoração de 25% (vinte e cinco por cento) calculada sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei nº. 8.213/91;
Conforme restou expressamente
aposentadoria por tempo de contribuição já titularizada pelo demandante
não foi objeto de pedido subsidiário na exordial dos presentes autos
, tendo em vista que seu pedido se restringiu à incidência do acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, tal como acima transcrito. Assim, não pode a parte autora inovar em sede de embargos de declaração, acrescentando novo pedido, sob pena de violação ao regramento disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil, sendo inócuo, inclusive, o sobrestamento do feito de acordo com o tema 982 do E. STJ.O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto,
rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 329 DO CPC.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Conforme restou expressamente
aposentadoria por tempo de contribuição já titularizada pelo demandante
não foi objeto de pedido subsidiário na exordial dos presentes autos
, tendo em vista que seu pedido se restringiu à incidência do acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, tal como acima transcrito. Assim, não pode a parte autora inovar em sede de embargos de declaração, acrescentando novo pedido, sob pena de violação ao regramento disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil, sendo inócuo, inclusive, o sobrestamento do feito de acordo com o tema 982 do E. STJ.III - O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
IV - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
