Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5326503-50.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃONÃO
VERIFICADA. ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ARTIGOS16, 17 ou 20 DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DAEC 103/19. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AUTOR DESEMPREGADO. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DA BENESSE
OUTRORA REVOGADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II -Conforme restou expressamente consignado no voto embargado, bem como em decisão
anterior, deveser mantido como comum o período de 01.07.2013 a 09.09.2017, no qual o
demandante exerceu a atividade de auxiliar de produção no setor de limpeza de banheiros e
vestiários, uma vez que a descrição de suas atividades constantes no laudo pericial judicial não
configura sujeição a agentes nocivos nos termos exigidos pelos Decretos regulamentares da
matéria, segundo o entendimento desta 10ª Turma.
III -O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
IV - Relembre-seque o autor totalizou09 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de contribuição até
16.12.1998, e 35 anos, 03 meses e 23 dias de tempo de contribuição até
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
28.02.2021.Primeiramente,é essencial destacar que a Emenda Constitucional n. 103, de 13de
novembro de 2019, trouxe importantes inovações ao sistema previdenciário. Neste contexto, o
autor tem direito à aposentadoria conforme artigos 16, 17 e 20 das regras transitórias da EC
103/19.
V -A opção pela aposentadoria integral por tempo de contribuiçãonos termos dos artigos 16, 17
ou 20 das regras transitórias da EC 103/19 deverá ser feita em liquidação de
sentença,compensando-se os valores recebidos em razão datutela antecipada outrora concedida,
e posteriormente cessada.Ocorre que, à vista danecessidade de escolha da modalidade de
aposentadora por ele preferida em sede de cumprimento de sentença, aliado ao fato de que, no
momento,encontra-se desempregado, é de lhe ser reimplantado o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição outrora revogado, até que, em liquidação de sentença, faça a opção pelo
tipo de cálculo de aposentadoria que melhor lhe aprouver, ocasião em que a nova benesse
substituirá a que agora lhe será reimplantada, compensando-se as diferenças já recebidas até a
opção feita em liquidação de sentença.
VI -Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
VII - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5326503-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: FARIANE CAMARGO RODRIGUES - SP318594-A, DANIEL
PESSOA DA CRUZ - SP318935-A, MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5326503-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: REINALDO RODRIGUES
Advogados do(a) EMBARGANTE: FARIANE CAMARGO RODRIGUES - SP318594-A, DANIEL
PESSOA DA CRUZ - SP318935-A, MARCELO BASSI - SP204334-N
ACÓRDÃO EMBARGADO: 160137282
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Raphael Joséde Oliveira Silva(Relator):Trata-se de
embargos de declaração novamente opostos pelo autor em face de acórdão que rejeitou
embargos de declaração outrora opostos.
Em suas razões, sustenta o demandante a presença de omissão na decisão embargada,
alegando, em síntese, que não houveanálise dos fatores de risco indicados na perícia judicial
quanto àatividade laboral exercida pelo requerente no período de 01.07.2013 a 09.09.2017, a
qualdeve ser tida por especial, uma vez que sua função consistiana higienização dos sanitários
e vestiários masculinos da empresaem que trabalhava, ocasião em que manipulava agentes
agressivos (cloro e pluron). Demais disso, o autor requer a concessão de tutela antecipada para
implantação do benefício, tendo em vista que se encontra desempregado, em que pese tenha
requerido, nos embargos declaratórios anteriores, a cessação da tutela outrora concedida.
Devidamente intimada, a Autarquia Federal nãoapresentou manifestação acerca dos embargos
de declaração opostos pelo requerente.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5326503-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: REINALDO RODRIGUES
Advogados do(a) EMBARGANTE: FARIANE CAMARGO RODRIGUES - SP318594-A, DANIEL
PESSOA DA CRUZ - SP318935-A, MARCELO BASSI - SP204334-N
ACÓRDÃO EMBARGADO: 160137282
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, não assiste razão ao embargante.
Conforme restou expressamente consignado no voto embargado, bem como em decisão
anterior, deveser mantido como comum o período de 01.07.2013 a 09.09.2017, no qual o
demandante exerceu a atividade de auxiliar de produção no setor de limpeza de banheiros e
vestiários, uma vez que a descrição de suas atividades constantes no laudo pericial judicial não
configura sujeição a agentes nocivos nos termos exigidos pelos Decretos regulamentares da
matéria, segundo o entendimento desta 10ª Turma.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
De outro giro, dado que o requerente manifestou interesse na concessão da tutela antecipada,
relembre-se que o autor totalizou09 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de contribuição até
16.12.1998, e 35 anos, 03 meses e 23 dias de tempo de contribuição até 28.02.2021.
Primeiramente,é essencial destacar que a Emenda Constitucional n. 103, de 13de novembro de
2019, trouxe importantes inovações ao sistema previdenciário.
Neste contexto, o autor tem direito à aposentadoria conforme artigos 16, 17 e 20 das regras
transitórias da EC 103/19.
Nos termos do artigo 16, o embargante cumpriu o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a
carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo
do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional ("média
aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a
100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 90%).
Desnecessária a análise do direito conforme arts. 15 e 18 da EC 103/19 porque são benefícios
equivalentes ao que a parte já tinha direito.
Já nos termos do art. 17, a parte autora cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data da
entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a
carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e
13 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma
Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na
forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Por fim, nos termos do art. 20, o requerente cumpriu o tempo mínimo de contribuição (35 anos),
a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio
de 100% (0 anos, 2 meses e 26 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26,
caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de
contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
O termo inicial do benefício foi fixado em 28.02.2021, momento em que o requerente adimpliu
aos requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na forma acima explicitada.
A opção pela aposentadoria integral por tempo de contribuiçãonos termos dos artigos 16, 17 ou
20 das regras transitórias da EC 103/19 deverá ser feita em liquidação de
sentença,compensando-se os valores recebidos em razão datutela antecipada outrora
concedida, e posteriormente cessada.Ocorre que, à vista danecessidade de escolha da
modalidade de aposentadora por ele preferida em sede de cumprimento de sentença, aliado ao
fato de que, no momento,encontra-se desempregado, é de lhe ser reimplantado o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição outrora revogado, até que, em liquidação de sentença,
faça a opção pelo tipo de cálculo de aposentadoria que melhor lhe aprouver, ocasião em que a
nova benesse substituirá a que agora lhe será reimplantada, compensando-se as diferenças já
recebidas até a opção feita em liquidação de sentença.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de determinar o IMEDIATO RESTABELECIMENTO do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição outrora implantado (NB 1982110497- DIB:
31.01.2020), em sede de tutela antecipada, em favor doautor,REINALDO RODRIGUES, desde
31.01.2020, com RMI a ser calculada pelo INSS,tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo
CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃONÃO
VERIFICADA. ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ARTIGOS16, 17 ou 20 DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DAEC 103/19. OPÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUTOR DESEMPREGADO. RESTABELECIMENTO IMEDIATO
DA BENESSE OUTRORA REVOGADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II -Conforme restou expressamente consignado no voto embargado, bem como em decisão
anterior, deveser mantido como comum o período de 01.07.2013 a 09.09.2017, no qual o
demandante exerceu a atividade de auxiliar de produção no setor de limpeza de banheiros e
vestiários, uma vez que a descrição de suas atividades constantes no laudo pericial judicial não
configura sujeição a agentes nocivos nos termos exigidos pelos Decretos regulamentares da
matéria, segundo o entendimento desta 10ª Turma.
III -O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
IV - Relembre-seque o autor totalizou09 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de contribuição até
16.12.1998, e 35 anos, 03 meses e 23 dias de tempo de contribuição até
28.02.2021.Primeiramente,é essencial destacar que a Emenda Constitucional n. 103, de 13de
novembro de 2019, trouxe importantes inovações ao sistema previdenciário. Neste contexto, o
autor tem direito à aposentadoria conforme artigos 16, 17 e 20 das regras transitórias da EC
103/19.
V -A opção pela aposentadoria integral por tempo de contribuiçãonos termos dos artigos 16, 17
ou 20 das regras transitórias da EC 103/19 deverá ser feita em liquidação de
sentença,compensando-se os valores recebidos em razão datutela antecipada outrora
concedida, e posteriormente cessada.Ocorre que, à vista danecessidade de escolha da
modalidade de aposentadora por ele preferida em sede de cumprimento de sentença, aliado ao
fato de que, no momento,encontra-se desempregado, é de lhe ser reimplantado o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição outrora revogado, até que, em liquidação de sentença,
faça a opção pelo tipo de cálculo de aposentadoria que melhor lhe aprouver, ocasião em que a
nova benesse substituirá a que agora lhe será reimplantada, compensando-se as diferenças já
recebidas até a opção feita em liquidação de sentença.
VI -Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
