Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000847-38.2019.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA.REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I - No caso em apreço, não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser
mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo, eis
que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial) tenha sido
produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as
parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de
interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra
especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no
artigo 240 do CPC/2015. (STJ, REsp 1791587 / MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, Julgamento em 26/02/2019, DJ-e 08/03/2019)
II –Cumpre anotar, ainda, ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à
época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição
do direito do requerente.
III - Como consequência, não há que se falar em impossibilidade de condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão agravada na íntegra.
IV - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSSrejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000847-38.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE APARECIDO XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000847-38.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO EMBARGADO: ID 159192533
INTERESSADO: JOSE APARECIDO XAVIER
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSSem face de decisãoque negou provimento ao seu agravo (art.
1.021 do CPC/2015).
Em razões de embargos, sustenta o réua presença de omissão na decisão embargada,
alegando, em síntese, que restou caracterizada a falta de interesse de agir do autor, porquanto
não foi observada a necessidade de apresentação na esfera administrativa das novas
alegações de fato e provas, em flagrante desrespeito aos temas nº 660/STJ e 350/STF, com a
consequente necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito. Pugna pela
fixação do termo inicial ou dos efeitos da revisão do benefício na data dacitação, diante da não
apresentação do documento apto na esfera administrativa. Assevera, outrossim, a
impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em
vista que foi a parte autora quem deu causa ao indeferimento do pedido na esfera
administrativa. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autoraapresentou manifestação acerca dos embargos de
declaração opostos pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000847-38.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO EMBARGADO: ID 159192533
INTERESSADO: JOSE APARECIDO XAVIER
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, não assiste razão ao embargante.
Conforme restou expressamente consignado na decisão ora embargada, não há que se falar
em ausência de interesse de agir, devendo ser mantida a fixação do termo inicial da revisão do
benefício do requerente em 15.04.2013, data do requerimento administrativo,eis que, em que
pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial) tenha sido produzido
no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas
vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de
interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra
especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no
art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
Cumpre anotar, ainda, ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à
época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição
do direito do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa,mutatis
mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termo s em que fora
comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar
a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria
de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo,pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).
Por fim, e como consequência, não há que se falar emimpossibilidade de condenação do INSS
ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão agravada na íntegra.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA.REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I - No caso em apreço, não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser
mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo, eis
que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial) tenha
sido produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as
parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência
de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a
regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do
disposto no artigo 240 do CPC/2015. (STJ, REsp 1791587 / MT, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 26/02/2019, DJ-e 08/03/2019)
II –Cumpre anotar, ainda, ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à
época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição
do direito do requerente.
III - Como consequência, não há que se falar em impossibilidade de condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão agravada na íntegra.
IV - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSSrejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
