
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031131-85.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu provimento à sua apelação para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data da citação.
Aduz a parte autora que há omissão no acórdão, vez que o termo inicial fora fixado na data da citação e, na inicial, foi pleiteada sua fixação na data do requerimento administrativo (19.11.2013) conforme entendimento jurisprudencial.
Decorreu in albis o prazo legal para manifestação do réu.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031131-85.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Verifico que, de fato, há omissão no julgado, ante a fixação do termo inicial do benefício a partir da data da citação (27.11.2015), havendo que ser corrigida para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (19.11.2013 - fl. 33), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a omissão apontada, fixando o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo (19.11.2013), sem alteração do resultado do julgamento.
Expeça-se email ao INSS determinando a retificação da data de início ( DIB ) do benefício para 19.11.2013.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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