Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000454-52.2019.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA PARCIAL. DEFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA.
I – Verifico a ocorrência de omissão do acórdão com relação ao pedido de manutenção dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.
II- A Terceira Seção desta C. Corte, em 23 de fevereiro de 2017, passou a adotar como
parâmetro para a concessão de pedidos de assistência judiciária gratuita a quantia de 3 salários
mínimos, observando o valor utilizado pela Defensoria Pública da União para a prestação de
serviço a quem se declara necessitado (Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014). Nesse
aspecto, destaco que o mencionado ato normativo foi revogado pela Resolução CSDPU nº 133,
de 07/12/2016, tendo a Resolução nº 134, de 07/12/2016, passado a estabelecer oquantumde R$
2.000,00 para o atendimento acima referido. Contudo, entendo que o critério de 3 salários
mínimos -- mero referencial por mim adotado -- é o que melhor observa ao disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, de modo que o mantenho. No caso, os rendimentos da parte
autora são inferiores à quantia de 3 salários mínimos, devendo ser deferida a assistência
judiciária gratuita.
III- Quanto à aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício previdenciário da parte
autora, a embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
V- Embargos declaratórios parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000454-52.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RAFAEL ONOFRE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA DO PRADO MATHIAS - SP111144-A, LUCIANO DO
PRADO MATHIAS - SP282644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
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REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, negou
provimento à apelação da parte autora.
Alega a embargante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto,ao deixar de se pronunciar sobre o pedido de manutenção dos
benefícios de assistência judiciária gratuita, e
- obscuridade do V. acórdão, ao afastar as alegações apontadas na exordial quanto à aplicação
do fator previdenciário no cálculo de seu benefício, sem apresentar razões suficientes.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
Intimada, a autarquia deixou de se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos.
É o breve relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000454-52.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RAFAEL ONOFRE DOS SANTOS
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PRADO MATHIAS - SP282644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
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REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
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REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Merece prosperar parcialmente
o presente recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, verifico a ocorrência de omissão do acórdão com relação ao pedido de manutenção
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual passo a apreciar a aludida
matéria.
Primeiramente, não se desconhece que a justiça gratuita é direito fundamental do
jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc. LXXIV, da CF,in verbis:"o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.".
De fato, a afirmação da parte de não ter condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo próprio ou da família gera presunçãojuris tantumde veracidade admitindo, portanto,
prova em contrário.
A jurisprudência já consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao
autorizar o juiz a indeferir a gratuidade da justiça quando convencido, pelos elementos
existentes nos autos, que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais. Neste
sentido, seguem os precedentes abaixo:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS APOSENTADOS. PERCEPÇÃO DA
GDPGPE. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA
GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 17/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em
13/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência
do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por servidores públicos federais
aposentados, contra decisão que, nos autos de ação ordinária em que objetivam a percepção
da GDPGPE, em paridade com os servidores ativos, indeferira a concessão dos benefícios da
assistência judiciária aos ora agravantes.
III. "Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o
intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se
prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
IV. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão
de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista a presença de
documentos, nos autos, que provam a percepção, pelos requerentes, de vencimentos
impróprios com a condição de pobreza, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o
óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.
V. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 904.654/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em
20/10/2016, DJe 11/11/2016)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de
sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça,
investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de
veracidade que ostenta a declaração.
2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o
indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial
esbarra na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 889.259/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 11/10/2016,
DJe 21/10/2016)
A Terceira Seção desta C. Corte, em 23 de fevereiro de 2017, passou a adotar como parâmetro
para a concessão de pedidos de assistência judiciária gratuita a quantia de 3 salários mínimos,
observando o valor utilizado pela Defensoria Pública da União para a prestação de serviço a
quem se declara necessitado (Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014).
Nesse aspecto, destaco que o mencionado ato normativo foi revogado pela Resolução CSDPU
nº 133, de 07/12/2016, tendo a Resolução nº 134, de 07/12/2016, passado a estabelecer
oquantumde R$ 2.000,00 para o atendimento acima referido.
Contudo, entendo que o critério de 3 salários mínimos -- mero referencial por mim adotado -- é
o que melhor observa ao disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, de modo que
o mantenho.
No caso, os rendimentos da parte autora são inferiores à quantia de 3 salários mínimos,
devendo ser deferida a assistência judiciária gratuita.
Quanto à aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício previdenciário da parte
autora, a embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, referida questão:
"(...)
Dispunha o art. 29,capute parágrafos, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original,inverbis:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade
ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em
período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o
segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-
de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-
contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do
segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os
quais tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça
do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela
categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo."
Posteriormente, sobreveio a Lei n° 9.876/99, que em seu art. 2° determinou que:
"A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo,multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
(...)
§ 6° No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário
mínimo, consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da
média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze
avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição
anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 7° O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida
e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei.
§ 8° Para efeito do disposto no § 7°, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos.
§ 9° Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado
serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
(grifos meus)
Cinge-se avexata quaestioà aplicação ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na
apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na
parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais:
"EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL:
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO
RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT",
INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA
PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA
AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º
DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
(...)
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2° da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um
primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso
Nacional. É que o art. 201, §§ 1° e 7°, d a C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de
15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do
benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos
proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu
texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento
da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a
que se referem o "caput" e o § 7° do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em
vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos
respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2° da Lei nº 9.876, de 26.11.1999,
que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em
cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7° do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi
buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2° da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5° da C.F., pelo art. 3° da
Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna
toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único,
da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2° (na parte
em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3° daquele
diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.(ADI-MC 2111, embranco, STF)"
(STF, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2111/DF, Tribunal Pleno,
Relator Ministro Sydney Sanches, j. em 16/3/00, por maioria, D.J. 5/12/03.)
Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser
observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo
do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário, consoante o julgamento realizado, em
10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, naRepercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2,de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo
Lewandowski.
Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de
apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a
multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelofator previdenciário”
(ID n° 159284211).
Com efeito, não foi apontada qualquer obscuridade na estrutura do V. acórdão, sendo certo que
o não acolhimento da tese defendida pelo embargante não enseja a existência do referido vício.
Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre
todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, em relação ao
mérito, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, sanando a omissão
apontada para, com efeitos infringentes, deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita
ao embargante.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA PARCIAL. DEFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA.
I – Verifico a ocorrência de omissão do acórdão com relação ao pedido de manutenção dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.
II- A Terceira Seção desta C. Corte, em 23 de fevereiro de 2017, passou a adotar como
parâmetro para a concessão de pedidos de assistência judiciária gratuita a quantia de 3 salários
mínimos, observando o valor utilizado pela Defensoria Pública da União para a prestação de
serviço a quem se declara necessitado (Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014). Nesse
aspecto, destaco que o mencionado ato normativo foi revogado pela Resolução CSDPU nº 133,
de 07/12/2016, tendo a Resolução nº 134, de 07/12/2016, passado a estabelecer oquantumde
R$ 2.000,00 para o atendimento acima referido. Contudo, entendo que o critério de 3 salários
mínimos -- mero referencial por mim adotado -- é o que melhor observa ao disposto no art. 5º,
inc. LXXIV, da Constituição Federal, de modo que o mantenho. No caso, os rendimentos da
parte autora são inferiores à quantia de 3 salários mínimos, devendo ser deferida a assistência
judiciária gratuita.
III- Quanto à aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício previdenciário da parte
autora, a embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso
nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram
discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
V- Embargos declaratórios parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
