Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5086702-82.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086702-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ROSILEIDE DE SOUZA CARVALHAL
Advogado do(a) APELADO: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086702-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILEIDE DE SOUZA CARVALHAL
Advogado do(a) APELADO: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial
provimento à apelação do INSS.
Alega o embargante, em breve síntese:
- que o V. aresto é omisso e obscuro e contraditório, uma vez que não enfrentou a matéria à luz
dos dispositivos legais e constitucionais no tocante à possibilidade de cessação de benefício
judicial independente de ordem judicial;
- a contradição, a omissão e a obscuridade com relação à análise do art. 101 c/c o art. 60, §§ 8º e
9º, da Lei nº 8.213/91 e
- a existência de omissão, obscuridade e contradição no que se refere à correção monetária.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso e, subsidiariamente, a
suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo C. STF nos autos do
RE nº 870.948, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086702-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILEIDE DE SOUZA CARVALHAL
Advogado do(a) APELADO: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece
prosperar.
Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas
a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de
obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de
renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam
adequada resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido,
pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os
embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Neste sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes."
(STF, ED no AgR no AI nº 799.401, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 05/02/13,
DJ 07/03/13, grifos meus)
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO.
Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e
inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e
obscuridade -, impõe-se o desprovimento."
(STF, ED no AgR no RE nº 593.787, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 19/02/13, DJ
08/03/13, grifos meus)
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"(...)
Outrossim, aincapacidadeficou demonstrada pela perícia médica realizada em 15/1/18, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 69/72 - doc. 9256446 – págs. 1/4). Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
apresentada, que a autora de 48 anos e diarista, é portadora de síndrome do túnel do carpo do
punho direito operada há um mês, conforme cicatriz cirúrgica, e trauma repetitivo do ombro
direito, com limitação de movimentos, conforme demonstra o exame de ressonância magnética
datada de setembro/17 (ruptura do manguito rotador), com indicação cirúrgica. Concluiu pela
incapacidade laborativa total e temporária. Estimou o período de tratamento em seis meses.
No entanto, atestado médico datado de 26/9/17, firmado por ortopedista, juntado a fls. 100 (doc.
9256391 – pág. 1), constata as mesmas patologias identificadas no laudo pericial, recomendando
a necessidade de a autora permanecer afastada das atividades laborativas por tempo
indeterminado. Ademais, relatório médico de fls. 99 (doc. 9256393 – pág. 1), datado de 27/10/17,
atesta artrose grave de joelhos, ruptura total do supra espinhoso, bursite e tendinite de ombros,
ruptura parcial do manguito, com pedido de encaminhamento para cirurgia pelo SUS.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Embora tenha ficado constatado que a incapacidade é temporária, pois há a possibilidade de
recuperação mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal
procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
Na eventual hipótese de a demandante vir a realizar a cirurgia e recuperar-se - o que,
evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o benefício poderá ser cancelado.
Nesse sentido, merece destaque o acórdão abaixo,in verbis:
(...)
Não há que se falar em fixação do termo final do benefício, vez que a avaliação da cessação da
incapacidade demanda exame pericial.
Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."
Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à
autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não
a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte,in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício
na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV- Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V -O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI -Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII -O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no
zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgãoad
quem.
IX - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, j. 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)
(...)
Com relação aosíndices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
(...)" (doc. 27614796, grifos meus).
Cumpre ressaltar que o auxílio doença deve ser mantido até a recuperação da parte autora, nos
termos dos arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/91, que deverá ser comprovada através de perícia
médica a ser realizada pela autarquia. Ademais, o art. 101 da Lei de Benefícios autoriza a revisão
do benefício por incapacidade no âmbito administrativo. Porém, encontrando-se o feito sub judice,
entendo que - dada a excepcionalidade do caso - o auxílio doença em questão somente poderá
ser cessado, em razão do resultado da perícia administrativa, após pronunciamento do Juízo, não
havendo que se falar em violação aos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, não foi apontada qualquer contradição na estrutura do V. acórdão em relação à
aludida matéria, sendo certo que o não acolhimento da tese defendida pelo embargante não
enseja a existência do referido vício, não bastando a simples alegação de que houve contradição
entre a decisão e as provas acostadas aos autos.
Nesse sentido, destaco precedente do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como
para corrigir erro material.
2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de
declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da
decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado"
(REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido
no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1427222/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em
27/6/17, v. u., DJe 02/08/2017, grifos meus)
Ademais, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre
todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Saliento que foram analisadas
todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido.
Cumpre ressaltar que, mostra-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado de decisão
proferida pelo C. STF nos autos do RE nº 870.948 para que se possa aplicar a orientação fixada
aos demais recursos, conforme decisão do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação
nº 30996 TP/SP, de 9/8/18.
Dessa forma, não há que se falar em sobrestamento do feito.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta
para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios
previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira
Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O
prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª
Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
