Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5023875-35.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo aos recursos
nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram
discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5023875-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEDRO DE ALMEIDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: IVAN MAGDO BIANCO SEBE - SP251042-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5023875-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEDRO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: IVAN MAGDO BIANCO SEBE - SP251042-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu
negar provimento à apelação do INSS.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão, contradição e obscuridade do V. aresto no tocante à possibilidade de
reconhecimento da especialidade do tempo laborado em exposição à eletricidade, cujo labor
ocorreu após o advento do Decreto nº 2.172/97;
- a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício (violação aos arts. 195 e
201, da Constituição Federal) e
- a manifestação expressa dos dispositivos legais e constitucionais violados relacionados à
matéria.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5023875-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEDRO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: IVAN MAGDO BIANCO SEBE - SP251042-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O presente
recurso não merece prosperar.
Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas
a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, as pretensões trazidas aos autos
consistem em obter a reforma da decisão, conferindo aos recursos nítido caráter infringente, com
o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido,
pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os
embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"(...)
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra
que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da
figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a
concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o
art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
(...)
Passo à análise do caso concreto.
(...)
2) Período: 07/1/83 a 10/12/02.
Empresa: Bandeirante Energias do Brasil Ltda.
Atividades/funções: técnico em eletricidade.
Agente(s) nocivo(s): tensão elétrica superior a 250 volts.
Enquadramento legal: código 1.1.8 do Decreto nº 53.831, de 25/3/64.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (doc.: 4073185, p. 33/36), datado de 24/6/13.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 7/1/83 a 10/12/02, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente nocivo acima mencionado.
Observo, por oportuno, que a perícia indireta apenas reforçou a nocividade das atividades, já
plenamente comprovada pelo PPP apresentado, não havendo que se falar que a formação do
perito obstaria o reconhecimento da nocividade.
3) Período: 10/7/07 a 6/5/15.
Empresa: Confab Industrial S/A.
Atividades/funções: eletricista de manutenção.
Agente(s) nocivo(s): tensão elétrica superior a 250 volts.
Enquadramento legal: código 1.1.8 do Decreto nº 53.831, de 25/3/64.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (doc.: 4073185, p. 37/38), datado de 15/5/15.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 10/7/07 a 6/5/15, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo acima
mencionado. Observo, por oportuno, que não obstante o PPP não indique a exposição à tensão
elétrica no campo “fatores de risco”, é possível extrair da descrição das atividades que o
demandante realizava manobras e desligamento de “disjuntores elétricos 440 volts“ e executava
“manobras de liberação de linha 138 KVA para a rede Bandeirantes” e realizava “manobras de
ligamento e desligamento em linhas de 13.200 KVA para atender produção” (doc.: 4073185, p.
37). Observo, por oportuno, que a perícia indireta apenas reforçou a nocividade das atividades, já
plenamente comprovada pelo PPP apresentado, não havendo que se falar que a formação do
perito obstaria o reconhecimento da nocividade.
(...)
Em se tratando do agente nocivotensão elétrica,impende salientar que a atividade de eletricitário,
exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de
25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento doRecurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E.
Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho
exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados
Decretos, tendo em vista que"as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).” (...)” (id. n. 126200863 - pág. 5/7 - grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Outrossim, com relação ao pedido no sentido de que haja manifestação expressa aos dispositivos
violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre
todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram
analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta
para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios
previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira
Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O
prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª
Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo aos recursos
nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram
discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
