Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001973-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II- O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III- Embargos declaratórios improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001973-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GISLAINE RAMIRES
Advogados do(a) APELANTE: JAQUELINE VILLA GWOZDZ RODRIGUES - MS11154-A,
WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001973-55.2020.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
embargos de declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade,
decidiu negar provimento à apelação.
Alega a embargante, em breve síntese:
- a contradição, a obscuridade e a omissão do V. aresto, no tocante ao início de prova material
apta a comprovar o regime de economia familiar, sendo devido o benefício previdenciário
requerido e
- a omissão do acórdão tendo em vista a ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §
1º, e incisos, do CPC.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001973-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GISLAINE RAMIRES
Advogados do(a) APELANTE: JAQUELINE VILLA GWOZDZ RODRIGUES - MS11154-A,
WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O presente
recurso não merece prosperar.
Os embargos de declaração opostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a
tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de
obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de
renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam
adequada resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido,
pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os
embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, a questão aventada no recurso:
"(...)
Outrossim, dispõe o parágrafo único do art. 39 da Lei de Benefícios que "para a segurada
especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício".
Impende destacar ainda que, conforme Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6/8/10, a
própria autarquia considera, como segurado empregado, o trabalhador volante, de modo que
também a essa categoria de trabalhadoras rurais basta a comprovação do exercício de atividade
rural, sendo-lhes dispensada a carência.
Assim, depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade à trabalhadora
rural compreendem: a ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no
campo por 12 meses.
Passo, então, à análise do caso concreto.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento do filho da
demandante, ocorrido em 29/12/15.
Com relação ao exercício de atividade rural, encontra-se acostada aos autos a cópia do seguinte
documento:
1) Certidão de exercício de atividade rural emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI,
datada de 16/4/18, atestando que a autora exerce atividade como trabalhadora rural em regime
de economia familiar desde 28/12/15.
No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “E no caso vertente há um único documento,
emitido pela Funai (f. 13), com indicação de que a autora exerce atividade rural em regime de
economia familiar a partir de 28.12.2015, o que poderia ser interpretado como início de prova
material sobre o trabalho rural exercido pela autora. Mas, como observado pelo réu, o nascimento
da criança ocorreu um dia depois, 29.12.2015. Quer dizer, mesmo que comprovada a qualidade
de segurada, ela existe a partir de um dia antes do nascimento do próprio filho (o que diga-se de
passagem é no mínimo estranho, já que é nesta época – logo após o nascimento dos filhos- que
costuma-se afastar do trabalho pela impossibilidade disso) e prorroga-se no tempo, mas não
retroage nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do
benefício. Melhor dizendo, o documento de f. 13 impede que seja reconhecido o exercício de
atividade rural, nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, conforme artigo 25, III, da Lei nº 8.213/91”.
Ademais, os depoimentos das testemunhas colhidos na audiência não foram robustos no sentido
de confirmar o labor rural da autora antes e durante o período da gestação (sistema de gravação
audiovisual).
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a
convicção no sentido de que a parte autora era trabalhadora rural em regime de economia familiar
no período exigido em lei.
(...)" (ID. 146415792, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. In casu, houve
a devida análise das provas material e testemunhal, as quais não constituíram um conjunto apto a
comprovar a atividade rural da parte autora em regime de economia familiar, no período exigido
em lei.
Outrossim, no tocante à alegação de ausência de fundamentação do V. aresto, nos termos do art.
489, § 1º, e incisos, do CPC, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se
expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso
concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ressalto que, no
presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Nesse sentido, colaciono precedentes do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE,
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida.
3. (...)
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente,
de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos
vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Ministra Diva Malerbi (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), v. u., j. em 8/6/16, DJe 15/6/16)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF.
EXTENSÃO DO DANO AFERIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL REVISÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a
questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do
requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula 211/STJ.
(...)
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg. no REsp. nº 1.466.323/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j.
10/3/15, v.u., DJ 16/3/15, grifos meus)
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta
para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios
previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira
Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O
prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª
Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II- O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III- Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
