Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026491-75.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da
decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de
matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O
embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas
manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo
que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Embargos declaratórios
improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026491-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: LAZARO ANTONIO ALFREDO
Advogados do(a) APELADO: LUCAS CALIXTO DA SILVA - SP430850-N, RODRIGO
TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026491-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAZARO ANTONIO ALFREDO
Advogados do(a) APELADO: LUCAS CALIXTO DA SILVA - SP430850-N, RODRIGO
TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do V. acórdão que, por unanimidade,
decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento.Alega o embargante, em breve síntese:- que o V. aresto é omisso e obscuro, uma
vez que não enfrentou a matéria à luz dos dispositivos legais e constitucionais no tocante à
possibilidade de cessação de benefício judicial independente de ordem judicial;- a omissão e a
obscuridade com relação à análise do art. 101 c/c o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91;- a
violação ao disposto no art. 97 da Constituição Federal e- a necessidade de manifestação
expressa em relação aos dispositivos legais e constitucionais violados relacionados às
matérias.Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como
o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.A parte autora se manifestou
sobre o recurso, requerendo o seu não acolhimento.É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026491-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAZARO ANTONIO ALFREDO
Advogados do(a) APELADO: LUCAS CALIXTO DA SILVA - SP430850-N, RODRIGO
TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O presente
recurso não merece prosperar.Os embargos de declaração opostos não têm por objetivo a
integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a
pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.Em suas razões, o embargante não
demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua
discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se
mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.Assim, de acordo com a jurisprudência
pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não
objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.Registro que o acórdão embargado
tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso:"(...)A perícia médica
atestou que o autor, nascido em 12/5/52, apresenta angina pectoris, níveis pressóricos acima
dos padrões da normalidade e alterações cardíacas, concluindo que a parte autora está parcial
e permanentemente incapacitado para o trabalho. Não obstante o perito não tenha fixado a data
de início da incapacidade, verifica-se que a parte autora juntou aos autos documentos médicos
indicativos de que a sua incapacidade laborativa remonta à data da cessação do auxílio
doença, época em que detinha a qualidade de segurado e a carência do benefício.Tendo em
vista a idade da parte autora e a possibilidade de reabilitação para outras atividades, agiu com
acerto o MM. Juiz a quo ao conceder o auxílio doença.(...)No que tange ao termo final, não se
nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se
houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender
automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art.
101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.(...)" (ID 154090845, grifos meus).Com efeito, não há que se falar em
violação aos artigos mencionados no recurso.Cumpre ressaltar que dispõe o art. 101 da Lei nº
8.213/91:"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o
pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a
exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão
de sangue, que são facultativos."Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a
realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de
saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício
implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida,
ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a
competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.Assim, o
auxílio doença deve ser mantido até a recuperação da parte autora, nos termos dos arts. 60 e
62 da Lei nº 8.213/91, que deverá ser comprovada através de perícia médica a ser realizada
pela autarquia. Ademais, conforme acima exposto, o art. 101 da Lei de Benefícios autoriza a
revisão do benefício por incapacidade no âmbito administrativo. Porém, encontrando-se o feito
sub judice, entendo que - dada a excepcionalidade do caso - o auxílio doença em questão
somente poderá ser cessado, em razão do resultado da perícia administrativa, após
pronunciamento do Juízo, não havendo que se falar em violação aos §§ 9º ao 11 do art. 60 da
Lei nº 8.213/91.Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:"AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.I - Concedido auxílio-doença à agravada, por
decisão judicial, conforme sentença proferida em 06/08/2008.II - A Autarquia realizou nova
perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício na mesma data.III - Auxílio-
doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima.IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS
a realização de perícias médicas periódicas para averiguar eventual manutenção da
incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho habitual ou ainda a possibilidade
de reabilitação para outra atividade.V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão
definitiva, a nova perícia médica realizada pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão
processante, para apreciação e eventual modificação da decisão proferida.VI - Não pode haver
sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera judicial, passível de
recurso.VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia
médica à decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda
amparo no zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela
jurisdicional, no exercício do seu poder diretor.VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do
Magistrado que determinou a implantação ou o restabelecimento do benefício, o pedido de
cassação deve ser formulado perante o órgão ad quem.IX - Agravo improvido."(TRF 3ª Região,
AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, j.
8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)Outrossim, no tocante à alegação de
necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos violados, ressalto que o
magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da
parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os
argumentos embasadores de sua decisão. Saliento que foram analisadas todas as alegações
constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum
recorrido.Cumpre mencionar, ainda, que não há que se falar em omissão no que se refere à
exigência de observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição
Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do C. STF, tendo em vista que não houve declaração de
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público no presente caso.Por
derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta
para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios
previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira
Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O
prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª
Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.É
o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da
decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento
de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta
judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido,
pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na
decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III -
Embargos declaratórios improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
