Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004341-37.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004341-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: OLIMPIO DA SILVA GALVAO
Advogado do(a) APELADO: MARIANO DE OLIVEIRA - MS16175-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004341-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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Advogado do(a) APELADO: MARIANO DE OLIVEIRA - MS16175-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, não conheceu de
parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para julgar
improcedente o pedido de auxílio acidente e determinar a incidência da base de cálculo da
verba honorária na forma da fundamentação apresentada, e, com fundamento no art. 1.013, §
2º, do CPC/15, julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o auxílio doença
desde a data da cessação administrativa.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão, a contradição e a obscuridade do V. aresto, já que na sentença foi concedido o
auxílio acidente ao invés do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, com a análise de
mérito negativa desses últimos benefícios. Assim, não pode o Tribunal, sem recurso da parte
autora, alterar referida decisão, com base na aplicação do art. 1.013, § 2°, do CPC/15,
concedendo o auxílio doença à parte autora.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso.
Intimada, a parte autora deixou de se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004341-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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APELADO: OLIMPIO DA SILVA GALVAO
Advogado do(a) APELADO: MARIANO DE OLIVEIRA - MS16175-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"(...)
Passo à análise do caso concreto.
No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, afirmou a parte autora, na inicial, que sofreu amputação parcial do 2º ao
5º quirodáctilo da mão esquerda, ao nível da interfalangeana proximal, não possuindo
condições de retornar ao seu labor.
Por sua vez, na perícia judicial realizada em 28/5/19, cujo parecer técnico encontra-se juntado a
fls. 81/88 (id. 133030705 – págs. 79/86), afirmou o esculápio encarregado do exame, com base
no exame físico e análise da documentação dos autos, que o autor de 63 anos, grau de
instrução ensino fundamental incompleto (1ª série) e marceneiro há mais de 30 anos, sofreu,
em 14/5/18, acidente em uma desempenadeira, resultando amputação traumática do segundo
ao quinto dedos da mão esquerda. Não obstante tenha atestado a ausência de invalidez,
constatou a existência de "prejuízo às atividades laborativas do periciado, necessitando
desenvolver esforços complementares, compensatórios e adaptativos para continuar
trabalhando" (fls. 82 – id. 133030705 – pág. 80).
No entanto, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, juntado a fls. 70 (id. 133030705 – pág. 68), verifica-se a inscrição
do demandante como contribuinte individual, com recolhimentos no período de 1º/11/12 a
31/7/18.
Dessa forma, à época do acidente que sofreu, o autor estava contribuindo para a Previdência
Social na condição de contribuinte individual, de forma que a sua pretensão não encontra
amparo na legislação acidentária em vigor (art. 18, inc. I e § 1º, da Lei nº 8.213/91).
(...)
Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Considerando a improcedência do auxílio acidente, passo à análise dos demais pedidos
formulados na petição inicial e não providos pelo MM. Juiza quo, com fundamento no art. 1.013,
§ 2º, do CPC/15.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91,in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59,caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem:a)o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91;b)a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios
ec)incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu acarênciamínima de 12 (doze) contribuições mensais e
comprovou aqualidade de segurado, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS -
Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 70 (id. 133030705 – pág. 68), no qual
consta a inscrição como contribuinte individual, com recolhimentos no período de 1º/11/12 a
31/7/18, tendo recebido o auxílio doença previdenciário no período de 14/5/18 a 10/11/18. A
ação foi ajuizada em 25/4/19, no prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Não obstante tenha o Sr. Perito constatado não haver incapacidade para o trabalho declarado
de marceneiro, verifica-se da cópia do relatório médico datado de 20/11/18 e acostado a fls. 23
(id. 133030705 – pág. 21), que o autor "persiste com dor tipo choque nas pontas dos cotos da
mão esquerda, e não consegue flexionar os cotos, com isso a função de preensão dos objetos
fica prejudicada, pois a mão fica sem função. Solicito a manutenção do afastamento por tempo
indeterminado do trabalho", corroborada pelas fotografias anexadas ao laudo pericial (fls. 89/90
- id. 133030705 – págs. 87/88).
Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar
a moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o
magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça,in verbis:
(...)
Assim, entendo caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devendo, no momento, ser
concedido o benefício de auxílio doença, a fim de que possa adaptar-se à nova realidade,
experimentando o retorno paulatino ao exercício de sua função habitual, com toda a segurança
necessária.
(...)
Deixo consignado, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91” (ID n° 140499215, grifos meus).
Com efeito, observa-se que o auxílio acidente representa benefício distinto dos demais
benefícios por incapacidade requeridos na exordial, sendo que, a sua inaplicabilidade no caso
do autor, contribuinte individual, por falta de previsão legal, culmina na análise da possibilidade
de concessão dos demais benefício requeridos, nos termos do art. 1.013, § 2°, do CPC. Assim,
não foi apontada qualquer contradição, omissão ou obscuridade na estrutura do V. acórdão,
sendo certo que o não acolhimento da tese defendida pelo embargante não enseja a existência
dos referidos vícios.
Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre
todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram
analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
