Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0007038-84.2013.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/04/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007038-84.2013.4.03.6112
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
APELADO: JUVENAL CAETANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007038-84.2013.4.03.6112
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
APELADO: JUVENAL CAETANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela autarquia em face do V. acórdão que, à unanimidade, negou
provimento ao agravo retido, deu parcial provimento à apelação do INSS para julgar
improcedente o pedido de conversão inversa e determinar que seja adotado o posicionamento
firmado pelo C. STF, no julgamento da Repercussão Geral noRecurso Extraordinário nº
791.961 (Tema nº 709), negou provimento ao recurso adesivo da parte autora e não conheceu
da remessa oficial.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão, a contradição e a obscuridade do V. aresto ao reconhecer tempo de serviço
especial em razão de periculosidade, já que a Constituição Federal veda a adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria no regime geral, não podendo,
assim, ser estendido o reconhecimento da especialidade às atividades exercidas em exposição
à periculosidade, sendo que, “a partir do advento do Decreto n° 2.172/97 (idem no Decreto
3.048/99) e da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 58 da Lei nº 8.213/91,além da
expressa vedação constante do § 1º, do art. 201, da Constituição Federal, com a redação
determinada pela Emenda Constitucional nº 20/98, não é mais possível reconhecer a atividade
especial em razãoda periculosidade”.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos de declaração opostos pela
autarquia, requerendo o seu não acolhimento.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007038-84.2013.4.03.6112
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
APELADO: JUVENAL CAETANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"(...)
Quanto àaposentadoria especial, em atenção ao princípiotempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
(...)
6) Período: 1º/3/96 a 1º/5/02.
Empresa:Ivan Antônio Scorza.
Atividades/funções:motorista de caminhão entregador.“dirigir caminhão com capacidade de oito
toneladas transportando vasilhames cheios e vazios de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) tipo
P-2, P-13, P-20 e P-45 para entrega aos clientes da empresa, efetua as entregas em todo o
município e região, efetua a calibragem dos pneus do caminhão, faz o carregamento e
descarregamento do caminhão com botijões de GLP”(ID 103051555, p. 126).
Agente(s) nocivo(s):ruído de 89,63 dB e periculosidade (GLP – gás liquefeito de petróleo).
Enquadramento legal:Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas:Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 103051555, p. 126/127), datado de
10/4/12 e Laudo Técnico (ID 103051555, p. 146/152), datado de 12/2/12.
Conclusão:Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de1º/3/96 a 1º/5/02, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente ruído acima do limite de tolerância até 5/3/97, bem como do elevado risco à vida e à
integridade física, em razão da realização de transporte de GLP.
Embora apericulosidadenão conste expressamente dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, a
Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, em 22/3/18, no julgamento do REsp nº
1.500.503 - RS, de relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição habitual e
permanente a agentes perigosos mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, conforme
ementa a seguir transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.ATIVIDADE ESPECIAL.EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI
8.213/1991.PERICULOSIDADE.TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS.ROL DE
ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES
PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO
RECONHECIDA COMOESPECIALAINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
2.172/1997.REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO
OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP.
1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA
DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se desconhece que apericulosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída
da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.Contudo, o art. 57 da Lei
8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que
exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade
física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional,
nem intermitente.
4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à
atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos
autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a
habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
(...)
9. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de
conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da
aposentadoria especial após 25.4.1995."
(STJ, REsp nº 1.500.503 - RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
22/3/18, DJe 11/4/18, grifos meus)
7) Período: 3/11/03 a 17/2/11.
Empresa:SHV Gás Brasil Ltda.
Atividades/funções:motorista de caminhão.“O segurado exercia as atividades de dirigir
caminhão com capacidade máxima de oito toneladas transportando vasilhames cheios e vazios
de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), tipo, P-2, P-13, P-20 e P-45, para entrega aos clientes da
empresa; efetuar vendas a consumidores finais, zelar pela conservação do veículo, fazer acerto
diário do movimento de entregas e executar outras atividades inerentes a sua função”(ID
103051555, p. 114).
Agente(s) nocivo(s):periculosidade (GLP – risco de explosão).
Provas:Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 103051555, p. 114/115), datado de
12/8/11.
Conclusão:Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de3/11/03 a 17/2/11. Não obstante o termo periculosidade não conste expressamente
no campo“Fator de Risco”do PPP, extrai-se da“Profissiografia”do referido documento que o
segurado, de fato, realizava atividades típicas de transporte de GLP, com elevado risco,
portanto, à vida e integridade física, motivo pelo qual a atividade deve ser considerada especial.
Ademais, em caso similar, no qual se discutia a questão da periculosidade inerente à função de
vigilante, constou do voto proferido pelo E. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao
apreciar o Tema 1.035:“Como bem destaca, o IBDP, em sua manifestação como amicus curie,
a prova da periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas
no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, indicando a área em que era desenvolvida a
atividade, a carga a que incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua
vigilância, enfim, o modo como a atividade era desenvolvida.”
Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, perfaz o
autor mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da
aposentadoria especial” (ID n° 210465127).
Com efeito, não foi apontada qualquer contradição, obscuridade e contradição na estrutura do
V. acórdão, sendo certo que o não acolhimento da tese defendida pelo embargante não enseja
a existência dos referidos vícios.
Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre
todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram
analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
