Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000825-23.2018.4.03.6137
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
I- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II- O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III- Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. O INSS não
se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória
na demanda a qualquer custo. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da
possibilidade de revisão, por via de recurso.
IV- Embargos declaratórios improvidos. Indeferido o pedido de condenação em multa.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000825-23.2018.4.03.6137
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA PAES CHAR
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO
BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000825-23.2018.4.03.6137
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO
BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu
dar provimento à apelação.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto quanto à "ILEGITIMIDADE ATIVA - DA IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO POR PENSIONISTA – NATUREZA
PERSONALÍSSIMA" (ID 152776502);
- que "o benefício previdenciário tem natureza personalíssima. Assim, se o falecido não desejou
sua revisão em vida, não cabe ao espólio ou dependentes promover sua revisãopost mortem,
portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito." (ID 152776502) e
- a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos violados relacionados à matéria.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
A parte autora se manifestou sobre o recurso do INSS, requerendo o seu não acolhimento e a
condenação da autarquia por litigância de má-fé.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000825-23.2018.4.03.6137
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA PAES CHAR
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO
BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O presente
recurso não merece prosperar.
Os embargos de declaração opostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas
a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de
obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de
renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam
adequada resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido,
pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na
decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados
os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"Trata-se de apelação interposta nos autos do cumprimento de sentença proposto pela
sucessora e pensionista, visando à execução de parcelas atrasadas referentes à revisão de
benefício previdenciário do segurado falecido, com adoção do IRSM de fevereiro/94, nos termos
do título executivo da Ação Civil Pública nº 001237-82.2003.4.03.6183.
(...)
Inicialmente, quadra mencionar que o Ministério Público Federal ajuizou, em 14/11/03, a Ação
Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, objetivando o recálculo das rendas mensais
iniciais dos benefícios previdenciários, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), a
qual foi julgada procedente, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas, observada a
prescrição quinquenal do ajuizamento da ação. Odecisumtransitou em julgado em 23/10/13.
In casu,cumpre notar que a exequente percebe o benefício de pensão por morte, com data de
início em 27/10/06 (ID 125964843 - Pág. 1), decorrente da aposentadoria especial concedida ao
segurado falecido, no período de 5/10/94 a 27/10/06 (data do óbito – ID 125964842 - Pág. 2). O
pedido de cumprimento de sentença foi distribuído em 27/8/18.
Considero a exequente parte legítima para pleitear o pagamento de parcelas referentes à
revisão reconhecida na Ação Civil Pública acima mencionada.
Na presente execução, não se pleiteia oreconhecimento do direito à revisão– direito esse já
declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos adireito já
reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico do segurado falecido, não sendo, portanto, a
hipótese de “pleitear direito alheio em nome próprio” (art. 18 do CPC/15). Trata-se
depatrimôniodo segurado transferido, em decorrência do óbito, aos seus sucessores.
Outrossim, não se pode exigir que o segurado tivesse pleiteado, em vida, a revisão do IRSM,
uma vez quejá havia ação civil pública em tramitação sobre a referida questão,a qual, a
propósito, acabou por beneficiar todos os aposentados e pensionistas que não tiveram o salário
de contribuição reajustado pelo referido índice em fevereiro/94.
Dispõe expressamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo
segurado “será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo
perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
Por derradeiro, observo que no próprio título formado na Ação Civil Pública constou
expressamente: “Confiram-se os seguintes preceitos da LACP (Lei nº 8.078/90): ‘Art. 97. A
liquidação e aexecução de sentençapoderão se promovidas pela vítimae seus sucessores,
assim como os legitimados de que tratam o art. 82.’”
(...)" (ID 146572706, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Cumpre ressaltar que não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam para a execução de
valores referentes à direito já reconhecido e incorporado ao patrimônio do falecido, em razão do
título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183. Assim, a parte
autora, sucessora do falecido, temlegitimidade para pleitear o pagamento das referidas
parcelas.
Ademais, no tocante à necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos
violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre
todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram
analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada no decisum recorrido.
No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não
merece acolhida.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de
forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.
O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios
visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma
prestação jurisdicional favorável.
Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão, por via de
recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição
de qualquer condenação à autarquia.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não
basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos
vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100,
Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo
sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC."
(TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André
Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e indefiro o pedido de
condenação em multa.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
I- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II- O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III- Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. O INSS
não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à
vitória na demanda a qualquer custo. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu
da possibilidade de revisão, por via de recurso.
IV- Embargos declaratórios improvidos. Indeferido o pedido de condenação em multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e indeferir o pedido de condenação em
multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
