Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004214-75.2019.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. INAPLICABILIDADE.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se
litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar
prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de
expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a
qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável.
Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão,
por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição
de qualquer condenação à autarquia.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004214-75.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORIVAL FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004214-75.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORIVAL FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar
provimento à apelação e à remessa oficial e indeferir o pedido de fixação de honorários
advocatícios.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a necessidade de sobrestamento do processo, tendo em vista não ter havido o trânsito em
julgado do RE 1.298.832/RS (Tema 1.125 do E. STF);
- a omissão, a obscuridade e a contradição do V. acórdão no tocante à impossibilidade do
cômputo do período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade para
fins de carência;
- que não houve o cumprimento da carência mínima e
- a necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos violados relacionados à
matéria.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte autora se manifestou sobre o recurso da autarquia, requerendo o seu não
acolhimento, bem como a condenação do INSS em multa por litigância de má-fé, nos termos
dos arts. 81 e 1.026 do CPC.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004214-75.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORIVAL FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"(...)
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Ilmo. Gerente Regional de Benefícios
do INSS em São José do Rio Preto/SP, visando à reabertura do processo administrativo NB nº
191.343.942-6, para que compute o período de 20/12/71 a 30/4/95, no qual esteve em gozo de
benefício de aposentadoria por invalidez e assim reavalie, administrativamente, o cálculo para a
concessão da aposentadoria por idade urbana.
Observo, no presente caso, que, após o recebimento do auxílio doença (20/12/71 a 30/4/95), a
demandante retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS e na CTPS
(3/6/96 a 22/12/96, 12/5/97 a 30/11/97, 4/5/98 a 12/12/98, 17/5/99 a 14/11/99, 19/6/00 a
24/9/00, 17/7/01 a 25/9/01, 29/4/02 a 14/10/02, 19/5/03 a 3/11/03, 3/5/04 a 25/11/04, 10/5/05 a
31/10/05, 24/4/06 a 10/11/06, 4/4/07 a 26/11/07, março/12 a novembro/16 e agosto/18 a
31/1/19), cumprindo, assim, a exigência prevista nos arts. 29, inc. II e §5º e art. 55, inc. II, da Lei
nº 8.213/91, o qual este último dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve
em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “No caso dos autos, o benefício de aposentadoria
concedido ao impetrante foi intercalado com períodos de contribuição, consoante extrato do
CNIS juntado aos autos, motivo pelo qual deve ser considerado no cômputo do tempo de
carência na concessão do benefício previdenciário requerido por ele, nos termos do artigo 29, §
5º, da Lei 8.213/91. Assim sendo, a comprovação de que o impetrante esteve em gozo de
aposentadoria por invalidez em período intercalado com períodos de recolhimentos, na forma
do artigo 55, II, da Lei 8213/91, consubstancia-se em prova pré-constituída do seu direito líquido
e certo, supostamente violado”.
(...)" (ID 161850001, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Quadra salientar que o C. STF julgou o Tema 1.125 (RE 1.298.832), fixando a seguinte tese: "É
constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”
Transcrevo, ainda, julgado do C. STJ sobre a aludida matéria:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CARÊNCIA. CÔMPUTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o disposto no § 5º do art. 29 da Lei
n. 8.213/1991, bem como com a orientação desta Corte, segundo os quais deve ser
considerado, para efeito de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos.
3. Hipótese em que a Corte local reconheceu a demonstração do recolhimento de 142
contribuições previdenciárias, das 126 exigidas pelo art. 142 da Lei de Benefícios, necessárias
à concessão da aposentadoria.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt. no REsp. nº 1.574.860/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
3/4/18, p.u., DJe 9/5/18)
Cumpre mencionar que não há que se falar em sobrestamento do feito por não ter ocorrido o
trânsito em julgado do RE 1.298.832/RS (Tema 1.125 do E. STF), uma vez que se mostra
desnecessário aguardar o referido trânsito em julgado de decisão proferida para que se possa
aplicar a orientação fixada aos demais recursos, nos termos da decisão proferida pelo E.
Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18.
Outrossim, no tocante à alegação de necessidade de manifestação expressa dos dispositivos
violados relacionados à matéria, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se
expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do
caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No
presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não
merece acolhida, por não ser o recurso manifestamente protelatório.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de
forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.
O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios
visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma
prestação jurisdicional favorável.
Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão,
por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a
imposição de qualquer condenação à autarquia.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não
basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos
vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100,
Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo
sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC."
(TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André
Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e indefiro o pedido relativo à
multa.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. INAPLICABILIDADE.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-
se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a
causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou
de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na
demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional
favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão
da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé,
descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e indeferir o pedido relativo à multa, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
