Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5099311-92.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE
MULTA. INAPLICABILIDADE.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se
litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar
prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de
expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a
qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável.
Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão,
por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição
de qualquer condenação à autarquia.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5099311-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LINEU FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LINEU FERREIRA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5099311-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LINEU FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LINEU FERREIRA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar
provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento ao apelo da autarquia.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão, obscuridade e a omissão do V. aresto, no tocante à exposição aos agentes
químicos nocivos reconhecidos como especiais no acórdão, uma vez que a parte autora não
esteve exposta de maneira habitual e permanente aos referidos agentes agressivos, violando
os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios e
- a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos legais e constitucionais violados
relacionados à matéria.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte autora manifestou-se sobre os embargos de declaração da autarquia, nos
termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, requerendo o seu não acolhimento,
bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5099311-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LINEU FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LINEU FERREIRA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"(...)
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
(...)
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
(...)
Passo à análise do caso concreto.
1) Período(s): 02/02/1979 a 06/10/1979
Empresa: Encalso Eng e Const. Ltda
Atividades/funções: auxiliar de laboratório
Agente(s) nocivo(s):betume (hidrocarbonetos aromáticos) e álcalis cáusticos
Descrição das atividades: “Laborou na função de laboratorista de solo, onde atuou no controle
tecnológico de solos e pavimentação, executando ensaios de laboratório de solos, como:
compactação, CBR, limites de plasticidade e liquidez, granulometria por sedimentação,
laboratório de asfalto ensaio marshasll, teor de betume, ensaios em cimento e emulsões,
dosagem marshall, ensaios de campo com frasco de areia, cilindro de cravação e viga de
benckelman. Acompanhava a massa asfálticas, inspecionando a temperatura e compactação,
extração de corpos de prova asfáltico e controle de terraplanagem.”
Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 (hidrocarbonetos) e Código 1.0.17
do anexo VI, do Decreto 3.048/99 (beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo
hidrocarbonetos policíclicos).
Provas: CTPS e laudo técnico judicial (ID 160480030 p. 01/19).
Conclusão:Ficou demonstrado o labor em condições especiais em decorrência da exposição,
habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos (betume) e álcalis cáusticos. Observo
que, embora a perita tenha afirmado que a exposição era habitual e intermitente, pela própria
descrição das atividades é possível concluir que o autor estava em contato permanente com os
agentes agressivos, uma vez que sua função tinha por característica principal a análise e
acompanhamento da aplicação da massa asfáltica. Neste sentido, observo que, segundo
informações obtidas no ato da perícia, “o autor realizava não somente análise do solo, bem
como participava na aplicação da capa asfáltica, medindo a espessura aplicada. Aplicação de
camada dupla ou tripla, dependendo do caso. Cumpre ressaltar que, durante o preparo da
massa asfáltica CAP – Cimento Asfáltico de Petróleo, o autor permanecia no interior do
ambiente, acompanhando o trabalho dos demais operários.” Constato que, embora a perícia
tenha sido feita por similaridade, tendo em vista a desativação da empresa onde o autor
trabalhou, a expert judicial afirmou que as informações obtidas com o demandante e com o
responsável técnico da empresa similar conferem com as constantes de seu Banco de Dados,
relativamente aos serviços desenvolvidos. Acrescento que, a perita afirmou trabalhar no ramo
de Engenharia desde 1983 e, em perícias técnicas desde 1998, “possuindo um acervo técnico e
banco de dados com mais de 10.000 trabalhos periciais que lhe permitem aquilatar as
atividades e exposição dos trabalhadores, em épocas pretéritas, a partir das datas aqui
mencionadas”.
2) Período(s): 01/02/1986 a 18/12/1986
Empresa: Sansão Engenharia e Comércio Ltda
Atividades/funções: laboratorista
Agente(s) nocivo(s):betume (hidrocarbonetos aromáticos) e álcalis cáusticos
Descrição das atividades:“Laborou na função de laboratorista de solo, onde atuou no controle
tecnológico de solos e pavimentação, executando ensaios de laboratório de solos, como:
compactação, CBR, limites de plasticidade e liquidez, granulometria por sedimentação,
laboratório de asfalto ensaio marshasll, teor de betume, ensaios em cimento e emulsões,
dosagem marshall, ensaios de campo com frasco de areia, cilindro de cravação e viga de
benckelman. Acompanhava a massa asfálticas, inspecionando a temperatura e compactação,
extração de corpos de prova asfáltico e controle de terraplanagem.”
Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 (hidrocarbonetos) e Código 1.0.17
do anexo VI, do Decreto 3.048/99 (beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo
hidrocarbonetos policíclicos).
Provas: PPP emitido em 28/02/2019 (ID 160479979 p. 15/16), CTPS e laudo técnico judicial (ID
160480030 p. 01/19).
Conclusão:Ficou demonstrado o labor em condições especiais em decorrência da exposição,
habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos (betume) e álcalis cáusticos. Observo
que, embora a perita tenha afirmado que a exposição era habitual e intermitente, pela própria
descrição das atividades é possível concluir que o autor estava em contato permanente com os
agentes agressivos, uma vez que sua função tinha por característica principal a análise e
acompanhamento da aplicação da massa asfáltica. Neste sentido, observo que, segundo
informações obtidas no ato da perícia, “o autor realizava não somente análise do solo, bem
como participava na aplicação da capa asfáltica, medindo a espessura aplicada. Aplicação de
camada dupla ou tripla, dependendo do caso. Cumpre ressaltar que, durante o preparo da
massa asfáltica CAP – Cimento Asfáltico de Petróleo, o autor permanecia no interior do
ambiente, acompanhando o trabalho dos demais operários.” Constato que, embora a perícia
tenha sido feita por similaridade, tendo em vista a desativação da empresa onde o autor
trabalhou, a expert judicial afirmou que as informações obtidas com o demandante e com o
responsável técnico da empresa similar conferem com as constantes de seu Banco de Dados,
relativamente aos serviços desenvolvidos. Acrescento que, a perita afirmou trabalhar no ramo
de Engenharia desde 1983 e, em perícias técnicas desde 1998, “possuindo um acervo técnico e
banco de dados com mais de 10.000 trabalhos periciais que lhe permitem aquilatar as
atividades e exposição dos trabalhadores, em épocas pretéritas, a partir das datas aqui
mencionadas”.
3) Período(s): 05/01/1987 a 01/09/1987
Empresa: Noronha Engenharia S/A
Atividades/funções: laboratorista
Agente(s) nocivo(s): betume (hidrocarbonetos aromáticos) e álcalis cáusticos
Descrição das atividades: “Laborou na função de laboratorista de solo, onde atuou no controle
tecnológico de solos e pavimentação, executando ensaios de laboratório de solos, como:
compactação, CBR, limites de plasticidade e liquidez, granulometria por sedimentação,
laboratório de asfalto ensaio marshasll, teor de betume, ensaios em cimento e emulsões,
dosagem marshall, ensaios de campo com frasco de areia, cilindro de cravação e viga de
benckelman. Acompanhava a massa asfálticas, inspecionando a temperatura e compactação,
extração de corpos de prova asfáltico e controle de terraplanagem.”
Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 (hidrocarbonetos) e Código 1.0.17
do anexo VI, do Decreto 3.048/99 (beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo
hidrocarbonetos policíclicos).
Provas: CNIS e laudo técnico judicial (ID 160480030 p. 01/19).
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais em decorrência da exposição,
habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos (betume) e álcalis cáusticos. Observo
que, embora a perita tenha afirmado que a exposição era habitual e intermitente, pela própria
descrição das atividades é possível concluir que o autor estava em contato permanente com os
agentes agressivos, uma vez que sua função tinha por característica principal a análise e
acompanhamento da aplicação da massa asfáltica. Neste sentido, observo que, segundo
informações obtidas no ato da perícia, “o autor realizava não somente análise do solo, bem
como participava na aplicação da capa asfáltica, medindo a espessura aplicada. Aplicação de
camada dupla ou tripla, dependendo do caso. Cumpre ressaltar que, durante o preparo da
massa asfáltica CAP – Cimento Asfáltico de Petróleo, o autor permanecia no interior do
ambiente, acompanhando o trabalho dos demais operários.” Constato que, embora a perícia
tenha sido feita por similaridade, tendo em vista a desativação da empresa onde o autor
trabalhou, a expert judicial afirmou que as informações obtidas com o demandante e com o
responsável técnico da empresa similar conferem com as constantes de seu Banco de Dados,
relativamente aos serviços desenvolvidos. Acrescento que, a perita afirmou trabalhar no ramo
de Engenharia desde 1983 e, em perícias técnicas desde 1998, “possuindo um acervo técnico e
banco de dados com mais de 10.000 trabalhos periciais que lhe permitem aquilatar as
atividades e exposição dos trabalhadores, em épocas pretéritas, a partir das datas aqui
mencionadas”.
4) Período(s): 01/09/1987 a 30/06/1991
Empresa: Sotafe Engenharia e Comércio Ltda
Atividades/funções: laboratorista
Agente(s) nocivo(s): betume (hidrocarbonetos aromáticos) e álcalis cáusticos
Descrição das atividades :“Laborou na função de laboratorista de solo, onde atuou no controle
tecnológico de solos e pavimentação, executando ensaios de laboratório de solos, como:
compactação, CBR, limites de plasticidade e liquidez, granulometria por sedimentação,
laboratório de asfalto ensaio marshasll, teor de betume, ensaios em cimento e emulsões,
dosagem marshall, ensaios de campo com frasco de areia, cilindro de cravação e viga de
benckelman. Acompanhava a massa asfálticas, inspecionando a temperatura e compactação,
extração de corpos de prova asfáltico e controle de terraplanagem.”
Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 (hidrocarbonetos) e Código 1.0.17
do anexo VI, do Decreto 3.048/99 (beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo
hidrocarbonetos policíclicos).
Provas: CNIS e laudo técnico judicial (ID 160480030 p. 01/19).
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais em decorrência da exposição,
habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos (betume) e álcalis cáusticos. Observo
que, embora a perita tenha afirmado que a exposição era habitual e intermitente, pela própria
descrição das atividades é possível concluir que o autor estava em contato permanente com os
agentes agressivos, uma vez que sua função tinha por característica principal a análise e
acompanhamento da aplicação da massa asfáltica. Neste sentido, observo que, segundo
informações obtidas no ato da perícia, “o autor realizava não somente análise do solo, bem
como participava na aplicação da capa asfáltica, medindo a espessura aplicada. Aplicação de
camada dupla ou tripla, dependendo do caso. Cumpre ressaltar que, durante o preparo da
massa asfáltica CAP – Cimento Asfáltico de Petróleo, o autor permanecia no interior do
ambiente, acompanhando o trabalho dos demais operários.” Constato que, embora a perícia
tenha sido feita por similaridade, tendo em vista a desativação da empresa onde o autor
trabalhou, a expert judicial afirmou que as informações obtidas com o demandante e com o
responsável técnico da empresa similar conferem com as constantes de seu Banco de Dados,
relativamente aos serviços desenvolvidos. Acrescento que, a perita afirmou trabalhar no ramo
de Engenharia desde 1983 e, em perícias técnicas desde 1998, “possuindo um acervo técnico e
banco de dados com mais de 10.000 trabalhos periciais que lhe permitem aquilatar as
atividades e exposição dos trabalhadores, em épocas pretéritas, a partir das datas aqui
mencionadas”.
5) Período(s): 01/02/1992 a 19/05/2009
Empresa: Só Nata Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda
Atividades/funções: auxiliar de almoxarife /laboratorista
Agente(s) nocivo(s): soda cáustica
Descrição das atividades: “laborava no setor de almoxarifado, onde realizava o fracionamento e
dosagem de produtos para a empresa de laticínios, como: ácido, soda cáustica, peróxido de
hidrogênio, sal de carbonato de sódio (Barrilha Leve)”.
Enquadramento legal: Código 1.0.19 do anexo IV, do Decreto 2.172/97
Provas: CTPS, CNIS (ID 160479979 p. 3) e laudo técnico judicial (ID 160480030 p. 01/19).
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais em decorrência da exposição,
habitual e permanente, a soda cáustica. Constato que, embora a perícia tenha informado que o
autor não tinha contato com substâncias asfixiantes na fábrica de laticínios, caracterizou a
insalubridade da atividade por exposição a soda cáustica, observando que “o hidróxido de
sódio, NaOH (soda cáustica) é obtido a partir do cloreto de sódio por eletrólise e por outros
processos industriais. É bastante solúvel em água e muito utilizado na fabricação de
detergentes para indústria de alimentos e uso doméstico, bem como para a limpeza dos
equipamentos de fabricação, principalmente os de produtos de origem animal, seja para
produção de leite como para produção de carne, para limpar os resíduos de matéria orgânica,
por tratar-se de desengraxante e desengordurante. Alguns laticínios chegaram a utilizar soda
cáustica para reduzir a acidez do leite e aumentar o tempo de conservação do produto.
ATIVIDADE INSALUBRE”. Ademais, do extrato do sistema CNIS constante do feito consta o
indicador IEAN (exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de
comprovação), demonstrando que a própria empresa informou ao INSS sobre a nocividade da
atividade.
Cumpre ressaltar que a exposição ao agente nocivo não precisa ocorrer ao longo de toda a
jornada de trabalho. Como bem asseverou o E. Desembargador Federal Rogerio Favreto: “A
habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde
ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no
sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao
trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição
direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a
exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os
seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003,
de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator
Celso Kipper, D.E. 07/11/2011” (TRF-4ªR, 5ª Turma, AC 5045454-18.2014.4.04.7100/RS, j.
16/5/17, vu., grifos meus).
Neste sentido, já decidiu o C. STJ, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA
DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA
DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. (...)
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada
de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e
permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente
laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve
pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a
exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do
Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. (...)
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de
tempo de serviço comum em especial."
(STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.468.401/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, v. u., j. 16/3/17, DJe
27/3/17, grifos meus)
Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da
avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade
máxima a que submetido o trabalhador."
(TRF4, EINF nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de
Castro Lugon, j. 11/12/14, v.u., DE 4/2/15, grifos meus
)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO.
(...)
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir
da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade
máxima a que submetido o trabalhador.
(...)
10. Comprovando o exercício da atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à
concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput, e § 1º, da lei 8.213, de
24-07-1991, observado, ainda, o disposto art. 18, I, 'd', c/c 29, II, da LB, a contar da data do
requerimento administrativo."
(TRF4, AC nº 0009337-15.2015.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado
José Antonio Savaris, j. 25/8/15, v.u., DE 2/9/15, grifos meus)
Observo, por oportuno, ser irrelevante o fato de a perícia ter sido realizada em empresa análoga
àquelas onde o requerente exerceu suas atividades, tendo em vista que estas foram extintas.
Com efeito, a jurisprudência tem entendido ser válida a perícia técnica por equiparação,
realizada em empresa similar àquela em que o segurado desenvolveu suas atividades, quando
não for possível a apuração das condições de trabalho no ambiente onde, efetivamente, foi
prestado o labor.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o seguinte acórdão, in verbis:
(...)" (ID 203787776, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Outrossim, com relação ao pedido no sentido de que haja manifestação expressa aos
dispositivos violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se
expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do
caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No
presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não
merece acolhida, por não ser o recurso manifestamente protelatório.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de
forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.
O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios
visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma
prestação jurisdicional favorável.
Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão,
por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a
imposição de qualquer condenação à autarquia.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não
basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos
vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100,
Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo
sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC."
(TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André
Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e indefiro o pedido relativo à
multa.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE
MULTA. INAPLICABILIDADE.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-
se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a
causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou
de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na
demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional
favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão
da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé,
descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e indeferir o pedido relativo à multa, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
