
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008938-53.2009.4.03.6109
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
APELADO: ANTONIO PEDROSO NUNES
Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008938-53.2009.4.03.6109
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
APELADO: ANTONIO PEDROSO NUNES
Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu retificar, de ofício, o erro material constante do dispositivo da R. sentença e dar parcial provimento à apelação da autarquia.Alega o embargante, em breve síntese:
- a obscuridade e a omissão do V. aresto, uma vez que não houve a comprovação de exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído acima do limite legal permitido, havendo violação do decidido pelo C. STJ no Recurso Repetitivo nº 1.398.260;
- a violação ao art. 201, § 1º, da CF/88, bem como aos arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios e
- a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos legais e constitucionais violados relacionados à matéria.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos declaratórios opostos, requerendo o seu não acolhimento, bem como a condenação do INSS em multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC e majoração dos honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 85, § 11, do mesmo diploma legal.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008938-53.2009.4.03.6109
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
APELADO: ANTONIO PEDROSO NUNES
Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
O presente recurso não merece prosperar.Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Registro que o
acórdão embargado
tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso:"(...)
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97
(...)
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
(...)
Passo à análise do caso concreto.
1) Período: 6/6/89 a 16/3/90.
Empresa:
Têxtil Carpas Ltda. (Indústrias Carambei S/A).Atividades/funções:
mecânico de auto conner no setor de enrocamento.Agente(s) nocivo(s):
ruído de 91 dB, óleo diesel, graxas e solventes.Enquadramento legal:
Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.Provas:
Formulário (ID 109359212, p. 35/36), datado de 20/12/03 e Laudo Técnico (ID 109359212, p. 129/134), datado de 12/8/96.Conclusão:
Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 6/6/89 a 16/3/90, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância
e a hidrocarbonetos.
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.
(...)
2) Período: 2/12/93 a 3/4/97.
Empresa:
Cia. Industrial e Agrícola “Boyes”.Atividades/funções:
mecânico de manutenção no setor de preparação.Agente(s) nocivo(s):
ruído de 91 dB.Enquadramento legal:
Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).Provas:
Formulários (ID 109359212, p. 40 e 44), datados de 31/12/03 e Laudo Técnico (ID 109359212, p. 235/239), datado de 20/10/98.Conclusão:
Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 2/12/93 a 3/4/97, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. Não obstante tenha constado nos Formulários que o segurado estava exposto a ruído de 87 a 90 dB, no Laudo Técnico, elaborado em 20/10/98, há indicação de que os índices de pressão sonora no setor de preparação eram de 91 dB
.
3) Período: 21/1/02 a 31/12/03.
Empresa:
Cia. Industrial e Agrícola “Boyes”.Atividades/funções:
mecânico de manutenção no setor de preparação.Agente(s) nocivo(s):
ruído de 92 dB.Enquadramento legal:
Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).Provas:
Formulário (ID 109359212, p. 48), datado de 31/12/03 e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 109359212, p. 121/122), datado de 18/6/07.Conclusão:
Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 21/1/02 a 31/12/03, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. Embora tenha constado no Formulário que o segurado estava exposto a ruído de 87 a 90, entendo que devem ser levados em consideração os índices de pressão sonora indicados no PPP para a atividade de mecânico de manutenção no setor de preparação geral durante o período de 1º/1/04 a 1º/5/06 (92 dB). Ora, considerando que não houve a modificação da função exercida, tampouco do setor da empresa, não se mostra crível que antes de tal data o autor estivesse exposto a índices de pressão sonora inferiores. Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo. Ressalto, ainda, que no Laudo Técnico, elaborado em 20/10/98, há indicação de que os índices de pressão sonora no setor de preparação eram de 91 dB
.
Ademais, não exige a legislação que os documentos apresentados sejam acompanhados da documentação societária da empresa, com a finalidade de provar os poderes de quem assina. Outrossim, de acordo com a teoria da aparência, a pessoa jurídica responde pelos atos praticados por funcionário que atua publicamente como se fosse detentor de poderes de representação
.(...)" (ID 140689446, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Outrossim, com relação ao pedido no sentido de que haja manifestação expressa aos dispositivos violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não merece acolhida, por não ser o recurso manifestamente protelatório.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.
O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável.
Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
Também, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que foi dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e indefiro os pedidos relativos à multa e aos honorários advocatícios.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
IV - Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que foi dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS.
V - Embargos declaratórios improvidos. Indeferidos os pedidos relativos à multa e aos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e indeferir os pedidos relativos à multa e aos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
