Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006292-11.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE
MULTA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO INCABÍVEL.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se
litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar
prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de
expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a
qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável.
Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão,
por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição
de qualquer condenação à autarquia.
IV - Também, não há que se falar em majoração do percentual dos honorários advocatícios
sucumbenciais fixados pelo Juízo a quo na R. sentença, uma vez que não houve recurso de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apelação da parte autora. Cumpre mencionar que a apelação do INSS foi parcialmente provida.
V - Embargos declaratórios improvidos. Indeferidos os pedidos relativos à multa e aos honorários
advocatícios.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006292-11.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006292-11.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu não
conhecer de parte da apelação da autarquia e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão e a obscuridade do V. acórdão, uma vez que não houve a comprovação de
exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente no período de 13/1/86 a 5/3/97,
devido à ausência de assinatura de responsável técnico pelos registros ambientais, violando o
disposto nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e
- a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos violados relacionados à matéria.
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o recebimento
dos aclaratórios para fins de prequestionamento
A parte autora se manifestou sobre os embargos de declaração do INSS, requerendo o seu não
acolhimento, bem como a condenação do INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé
e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% do total das parcelas
vencidas.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006292-11.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"(...)
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
(...)
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no
PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua
de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
(...)
Passo à análise do caso concreto.
(...)
1) Período: 13/1/86 a 1º/1/98.
Empresa: Fire Bell Comercial Ltda.
Atividades/funções: Ajudante (de 13/1/86 a 31/5/86), Prat. Produção (de 1º/6/86 a 30/8/86),
Operador de prensa (de 1º/9/86 a 30/9/86), Prensista (de 1º/10/86 a 30/9/94) e Operador de
célula A (de 1º/10/94 a 1º/1/98).
Agente(s) nocivo(s): Ruído de 90 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 107318282, pág. 40/42) datado de
15/10/15.
Conclusão:Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 13/1/86 a 5/3/97, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente ruído acima do limite de tolerância. Cumpre observar que não merece prosperar a
alegação da autarquia no sentido de que “não há provas de submissão ao agente mencionado
no período de 13/01/1986 a 14/12/1993” (ID 107318283, pág. 44), uma vez que “pela
profissiografia do PPP se observa que só há início de registro ambiental a partir de 15/12/1993”
(ID 107318283, pág. 44). Isso porque, se as condições do ambiente de trabalho tendem a se
aprimorar com a evolução tecnológica e da segurança do trabalho, supõe-se que em tempos
pretéritos a situação era mais prejudicial ou, quando menos, igual à constatada na data da
realização da perícia. No entanto, não ficou comprovada a especialidade do período de 6/3/97 a
1º/1/98, tendo em vista que a exposição ao agente ruído foi inferior ao limite de tolerância.
(...)
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de
apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de
80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB,
conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos
termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº
1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de
aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no
momento da prestação do serviço. Por derradeiro, ressalto que, conforme já mencionado, o
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, fixou a tese de que, em se tratando do
agente nocivo ruído, "a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
(...)" (ID 141685937, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Outrossim, com relação ao pedido no sentido de que haja manifestação expressa aos
dispositivos violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se
expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do
caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No
presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não
merece acolhida, por não ser o recurso manifestamente protelatório.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de
forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.
O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios
visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma
prestação jurisdicional favorável.
Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão,
por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a
imposição de qualquer condenação à autarquia.
Também, não há que se falar em majoração do percentual dos honorários advocatícios
sucumbenciais fixados pelo Juízo a quo na R. sentença, uma vez que não houve recurso de
apelação da parte autora. Cumpre mencionar que a apelação do INSS foi parcialmente provida.
Entretanto, no presente caso, não há que se falar em omissão no tocante à majoração dos
honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que foi dado parcial
provimento ao recurso de apelação do INSS.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não
basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos
vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100,
Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo
sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC."
(TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André
Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e indefiro os pedidos relativos à
multa e à majoração da verba honorária.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE
MULTA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO INCABÍVEL.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-
se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a
causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou
de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na
demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional
favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão
da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé,
descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
IV - Também, não há que se falar em majoração do percentual dos honorários advocatícios
sucumbenciais fixados pelo Juízo a quo na R. sentença, uma vez que não houve recurso de
apelação da parte autora. Cumpre mencionar que a apelação do INSS foi parcialmente provida.
V - Embargos declaratórios improvidos. Indeferidos os pedidos relativos à multa e aos
honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e indeferir os pedidos relativos à multa e aos
honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
