Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004654-88.2018.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. MANUTENÇÃO.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo aos recursos
nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram
discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Considerando que o entendimento da possibilidade de reconhecimento da especialidade do
agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
fixado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), já foi aplicado nos presentes autos desde o primeiro decisum proferido, objeto
de recurso pela autarquia, em sede de agravo interno e nos presente embargos de declaração,
mantenho o V. acórdão em relação à imposição de multa ante o caráter protelatório dos recursos,
caracterizado pelo exercício abusivo do direito de recorrer, nos termos do §2º do art. 1.026 do
CPC.
IV - Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004654-88.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO SERGIO CITADINI
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA APARECIDA MONTEIRO GHISSARDI - SP294615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004654-88.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO SERGIO CITADINI
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA APARECIDA MONTEIRO GHISSARDI - SP294615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu
negar provimento ao agravo legal do INSS, com a condenação em multa.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão, contradição e obscuridade do V. aresto no tocante à possibilidade de
reconhecimento da especialidade do tempo laborado em exposição à eletricidade, cujo labor
ocorreu após o advento do Decreto nº 2.172/97;
- a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício (violação aos arts. 195 e
201, da Constituição Federal) e
- o afastamento da multa aplicada, ante o caráter não protelatório do recurso.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004654-88.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO SERGIO CITADINI
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA APARECIDA MONTEIRO GHISSARDI - SP294615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O presente
recurso não merece prosperar.
Os embargos de declaração opostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas
a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, as pretensões trazidas aos autos
consistem em obter a reforma da decisão, conferindo aos recursos nítido caráter infringente,
com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido,
pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na
decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados
os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"(...)
No tocante à matéria impugnada e conforme constou da R. decisão agravada, no que se refere
aoreconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser
aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípiotempus regit
actum(Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
(...)
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
(...)
Passo à análise do caso concreto.
1) Período: 6/3/97 a 19/10/16.
Empresa:Furnas Centrais Elétricas S/A.
Atividades/funções: Operador de hidrelétrica e subestação (de 6/3/97 a 31/5/03), Encarregado
de produção (de 1º/6/03 a 31/12/04), Profissional de nível médio técnico (de 1º/1/05 a 30/4/10)
e Profissional de nível médio operacional (de 1º/5/10 a 19/10/16).
Agente(s) nocivo(s):Tensão elétrica acima de 250 volts, de modo habitual e permanente, não
ocasional e nem intermitente.
Enquadramento legal:Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831, de 25/3/64.
Prova:Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (doc. nº 90205277 – páginas 7/9), datado de
18/12/18.
Conclusão:Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de6/3/97 a 19/10/16,em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente nocivo acima mencionado.
Em se tratando doagente nocivo tensão elétrica,impende salientar que a atividade de
eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto
nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs.
83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento doRecurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o
reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo
mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que"as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)."
(...)
Outrossim, considero o presente recursomanifestamenteimprocedente, a ensejar a imposição
de multa em favor da parte contrária na razão de 1% do valor atualizado da causa, nos termos
do §4º do art. 1.021 do CPC. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ARTIGO
525 DO CPC/1973. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE
JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
(...)
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação.
VIII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da Corte
Especial acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
IX - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt no REsp 1676756/PE, 1ª Turma. Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 21/11/17, DJe
27/11/17, grifos meus)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS DA RECEITA DE ALUGUEL DE BENS IMÓVEIS
INCORPORADOS AO ATIVO FIXO. CONCEITO DE FATURAMENTO. SÚMULA 83 DO
STJ.MULTA. CABIMENTO.
1. A Primeira Seção firmou entendimento segundo o qual as atividades de construir, alienar,
comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de
faturamento para fins de tributação a título da contribuição para o PIS e da COFINS, incluindo-
se a venda e o aluguel de imóveis próprios e pertencentes ao ativo imobilizado da sociedade
empresária, ainda que essa atividade não seja parte de seu objeto social. Hipótese na qual se
aplica a Súmula 83 do STJ.
2. "Mesmo antes da alteração legislativa da Lei n. 9.718/1998 perpetrada pela MP nº 627/13,
convertida na Lei n. 12.973/2014, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que as
receitas auferidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o conceito
de faturamento como base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, ainda que tal
atividade não constitua o objeto social da empresa, tendo em vista que o sentido de
faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial"
(AgRg no REsp 1.558.934/SC, Rel. o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015).
3.O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.”
(STJ, AgInt no REsp 1455148/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. em 15/9/16, DJe
20/10/16, grifos meus)
(...)” (ID. 128038049, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Outrossim, considerando que o entendimento da possibilidade de reconhecimento da
especialidade do agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência dos Decretos nºs.
83.080/79 e 2.172/97, fixado no julgamento do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), já foi aplicado nos presentes autos desde o
primeiro decisum proferido, objeto de recurso pela autarquia, em sede de agravo interno e nos
presente embargos de declaração, mantenho o V. acórdão em relação à imposição de multa
ante o caráter protelatório dos recursos, caracterizado pelo exercício abusivo do direito de
recorrer, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC.
Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não
basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos
vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100,
Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo
sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC."
(TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André
Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. MANUTENÇÃO.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo aos recursos
nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram
discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Considerando que o entendimento da possibilidade de reconhecimento da especialidade do
agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
fixado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), já foi aplicado nos presentes autos desde o primeiro decisum proferido,
objeto de recurso pela autarquia, em sede de agravo interno e nos presente embargos de
declaração, mantenho o V. acórdão em relação à imposição de multa ante o caráter protelatório
dos recursos, caracterizado pelo exercício abusivo do direito de recorrer, nos termos do §2º do
art. 1.026 do CPC.
IV - Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
