Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034113-74.2022.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III – Indefiro o pedido relativo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em
vista à ausência de caráter protelatório na oposição de embargos de declaração para fins de
prequestionamento.
IV- Não há como fixar honorários recursais, uma vez que, consoante orientação do C. STJ, "a
norma prevista no art. 85, § 11, do novo CPC é de que a majoração dos honorários está
vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no
mesmo grau." (EDcl no AgInt no AREsp nº 862.184/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, v.u., j. 06/10/16, DJe 14/10/16). Outrossim, nos termos do enunciado nº 16 da ENFAM:
“Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de
jurisdição (art. 85, §11, do CPC/2015)”. A interposição de embargos de declaração não instaura
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nova instância recursal, visto tratar-se de recurso voltado a sanar eventuais vícios no acórdão
proferido no próprio Tribunal.
V- Embargos declaratórios improvidos. Multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários
recursais indeferidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034113-74.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034113-74.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, deu
parcialprovimento à apelação do INSS para determinar a adoção do posicionamento firmado
pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento daRepercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709), sendo que a Desembargadora Federal Therezinha
Cazerta acompanhou o voto do Relator pela conclusão.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto ao reconhecer, como especial, a atividade desenvolvida como
frentista, tendo em vista a impossibilidade deste enquadramento sem a comprovação da
exposição ao agente nocivo à saúde;
- a omissão do V. acórdão, tendo em vista a impossibilidade de enquadramento da atividade
exercida na lavoura de cana-de-açúcar como especial, sem a comprovação da exposição a
agente nocivo e diante da ausência de previsão legal para enquadramento como categoria
profissional, e
- a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos legais citados.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos declaratórios opostos, requerendo o
seu não acolhimento, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé e a majoração dos
honorários advocatícios recursais.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034113-74.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"(...)
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, cumpre destacar que tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Superior
Tribunal de Justiça,no Recurso Especial Repetitivo nº1.759.098/RS(Tema 998), o período em
que houve o recebimento deauxílio doença previdenciário, deve ser computado como tempo de
serviço especial.
1) Períodos: 17/6/91 a 13/11/91, 27/1/92 a 12/12/92, 25/1/93 a 11/12/93, 17/1/94 a 10/12/94 e
9/1/95 a 7/6/95.
Empresa:Usina Catanduva S/A.
Atividades/funções:trabalhador rural (cultura de cana de açúcar).
Agente(s) nocivo(s):enquadramento por categoria profissional até 28/4/95. Calor de 29,5ºC.
Hidrocarbonetos.
Enquadramento legal:Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária).
Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
Prova:CTPS (ID. 252339192 - págs. 22/24). Laudo Pericial (ID. 252339220 - págs. 1/20), datado
de 11/1/21. Laudo Pericial Complementar (ID. 252339228 - págs. 1/5), datado de 16/4/21.
Conclusão:Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos acima citados até 28/4/95, por enquadramento na categoria profissional
("Agricultura"/"Trabalhadores na agropecuária") eem todos os períodos, pela exposição, de
modo habitual e permanente, a hidrocarbonetos.
2) Período: 12/6/95 a 23/9/19.
Empresa:Grupo Nardini.
Atividades/funções:frentista.
Agente(s) nocivo(s):Hidrocarbonetos.
Enquadramento legal:Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79.
Prova:PPP (ID. 252339192 - págs. 41/42), datado de 20/3/19. Laudo Pericial (ID. 252339220 -
págs. 1/20), datado de 11/1/21. Laudo Pericial Complementar (ID. 252339228 - págs. 1/5),
datado de 16/4/21.
Conclusão:Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima citado, pela exposição, de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos.
O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33,in verbis:
"Para os efeitos de reconhecimento detempo especial, o enquadramento do tempo de atividade
dotrabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n°
53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da
Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos
anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, eaplica-se ao tempo
de atividade rural exercidoaté 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado
exclusivamente na lavoura ou na pecuária."
Cumpre ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0509377-
10.2008.4.05.8300, firmou entendimento de que “a expressãotrabalhadores na agropecuária,
contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/94, também se aplica aos trabalhadores
que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas
agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de
suas atividades como tempo de serviço especial.”
Ademais, considero especial a atividade de trabalhador rural no corte da cana-de-açúcar. A
forma manual em que o labor é realizada ocasiona severos danos à saúde, tendo em vista a
exposição contínua a fertilizantes e agrotóxicos, picadas de animais peçonhentos (escorpião,
aranha e cobras) e desgaste físico intenso, sem mencionar os lavradores que atuam no corte
da cana-de-açúcar queimada, cuja queima da palha é responsável pela emissão de grandes
quantidades de poluentes com notórios efeitos cancerígenos à saúde. Observo que o
entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE não
possui efeito vinculante para o julgamento dos recursos nesta E. Corte.
Em se tratando deagentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita,in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da
avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade
máxima a que submetido o trabalhador."
(TRF4, EINF nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de
Castro Lugon, j. 11/12/14, v.u., DE 4/2/15, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO.
(...)
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir
da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade
máxima a que submetido o trabalhador.
(...)
10. Comprovando o exercício da atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à
concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput, e § 1º, da lei 8.213, de
24-07-1991, observado, ainda, o disposto art. 18, I, 'd', c/c 29, II, da LB, a contar da data do
requerimento administrativo."
(TRF4, AC nº 0009337-15.2015.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado
José Antonio Savaris, j. 25/8/15, v.u., DE 2/9/15, grifos meus)
Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57
da Lei nº 8.213/91, na data do requerimento administrativo”. (ID n° 256281307).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Outrossim, com relação ao pedido no sentido de que haja manifestação expressa aos
dispositivos violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se
expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do
caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No
presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Indefiro o pedido relativo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em
vista à ausência de caráter protelatório na oposição de embargos de declaração para fins de
prequestionamento.
Também não há como fixar honorários recursais, uma vez que, consoante orientação do C.
STJ, "a norma prevista no art. 85, § 11, do novo CPC é de que a majoração dos honorários está
vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no
mesmo grau." (EDcl no AgInt no AREsp nº 862.184/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, v.u., j. 06/10/16, DJe 14/10/16). Outrossim, nos termos do enunciado nº 16 da
ENFAM: “Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no
mesmo grau de jurisdição (art. 85, §11, do CPC/2015)”
A interposição de embargos de declaração não instaura nova instância recursal, visto tratar-se
de recurso voltado a sanar eventuais vícios no acórdão proferido no próprio Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e indefiro os pedidos relativos à
aplicação de multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários recursais.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III – Indefiro o pedido relativo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo
em vista à ausência de caráter protelatório na oposição de embargos de declaração para fins de
prequestionamento.
IV- Não há como fixar honorários recursais, uma vez que, consoante orientação do C. STJ, "a
norma prevista no art. 85, § 11, do novo CPC é de que a majoração dos honorários está
vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no
mesmo grau." (EDcl no AgInt no AREsp nº 862.184/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, v.u., j. 06/10/16, DJe 14/10/16). Outrossim, nos termos do enunciado nº 16 da
ENFAM: “Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no
mesmo grau de jurisdição (art. 85, §11, do CPC/2015)”. A interposição de embargos de
declaração não instaura nova instância recursal, visto tratar-se de recurso voltado a sanar
eventuais vícios no acórdão proferido no próprio Tribunal.
V- Embargos declaratórios improvidos. Multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários
recursais indeferidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e indeferir os pedidos relativos à aplicação
de multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários recursais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
