Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000612-41.2018.4.03.6129
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS TETOS. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000612-41.2018.4.03.6129
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: KAZUO OKABE
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ESPINDOLA CORREA - PR43631-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000612-41.2018.4.03.6129
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu
rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a existência de omissão no V. aresto, por fazer jus à readequação dos tetos, nos termos do
RE 564.354/SE, tendo em vista que o benefício (concedido no período anterior à CF/88) foi
limitado ao menor valor teto no momento de sua concessão;
- que “o embargante demonstra na inicial que, à época da concessão, a média dos seus
salários de contribuição era de Cr$1.419.677,25, sendo que o “menor valor teto” vigente
(Fevereiro/85) era Cr$826.320,00, e a RMI apurada e concedida pelo INSS foi de Cr$
662.549,33” (ID 131551275);
- a omissão do acórdão, tendo em vista que o “Embora o venerando acórdão tenha acatado os
precedentes relativos ao RE nº 564.354-SE e ao ARE nº 915.305/RI admitindo, em tese, a
aplicação das teses neles definidas, deixou de aplicá-los no caso sub judice, sob o argumento
de que no caso em julgamento o teto, denominado “menor valor teto”, constitui, ao contrário do
que ocorre nas hipóteses apreciadas nos aludidos precedentes, fator intrínseco do cálculo do
benefício inicial” (ID 131551275) e
- que “o único requisito para que se defira ao segurado a revisão objeto do pedido deduzido na
inicial, expressamente definido nos aludidos precedentes, é o deque “...o salário de benefício
tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador
previdenciário então vigente.” Não há no acórdão, insista-se, demonstração da existência de
distinção entre o enunciado dos precedentes apontados na inicial e o caso em julgamento,
quanto ao único requisito considerado pelo STF como essencial para o deslinde da causa, o
que constitui omissão de fundamentação, conforme disposto no parágrafo único, VI, do artigo
489, do CPC” (ID 131551275).
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Houve o levantamento do sobrestamento do processo, tendo em vista o julgamento proferido
pela Terceira Seção desta E. Corte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n°
5022820-39.2019.4.03.0000.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000612-41.2018.4.03.6129
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ESPINDOLA CORREA - PR43631-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"(...)
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando, em breve síntese:
(...)
No mérito:
- a procedência do pedido, tendo em vista que “a renda mensal inicial do benefício, utilizando a
sistemática de cálculo descrita acima, foi apurado a média dos salários-de-contribuição no valor
de Cr$ 1.419.677,25”, sendo que “menor valor-teto vigente (Fevereiro/85) era Cr$ 826.320,00 e
a Renda Mensal Inicial (RMI) apurada e concedida pelo INSS ao final foi o valor de Cr$
662.549,33” (ID 108224676, grifos meus).
(...)
Quanto ao mérito, consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de
Relatoria da E. Ministra Carmen Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14,
da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido
antes da vigência das referidas normas.
(...)
Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal
de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver
limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da
orientação firmada no RE nº 564.354. Neste sentido, transcrevo trecho da decisão proferida
pelo saudoso Ministro Teori Zavascki: "em momento algum esta Corte limitou a aplicação do
entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na
verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua
concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente." (STF,
ARE nº 915.305/RJ, DJe de 24/11/05). Verifica-se, portanto, ser devida a aplicação dos tetos
previstos no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº
41/03 aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que
comprovada a limitação ao teto previdenciário no momento da sua concessão.
Passo à análise do caso concreto:
O benefício da parte autora foi concedido em 16/5/84 e a presente ação foi ajuizada em 6/9/18.
Esclareço, por oportuno, não ser possível a equiparação do teto previdenciário, mencionado no
RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se,
na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor
valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do
valor da aposentadoria e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos
segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram
por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se
em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
Notório, portanto, tratar-se de elemento intrínseco à própria fórmula de cálculo do benefício, em
nada se assemelhando com o teto previdenciário mencionado na Repercussão Geral (fator
extrínseco ao cálculo da aposentadoria).
No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente
verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
Nesse sentido, cito a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário nº 1.165.659/SP, na qual o E. Relator Ministro Marco Aurélio afirmou que “o
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal não assegura o reajustamento da renda
mensal de todos os benefícios concedidos anteriormente às aludidas emendas constitucionais.
(...) No presente caso, restou consignado estar o autor sujeito a teto diverso, pelo que não é
alcançado pelas modificações impostas pelas alterações constitucionais indicadas” (RE nº
1.165.659/SP, decisão proferida em 11/6/19, DJE 13/6/19).
(...)" (ID 126200536, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Quadra salientar que a 3ª Seção desta E. Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitiva (IRDR) nº 50022820-39.2019.4.03.0000, fixou a seguinte tese: “o mVT -
menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode
ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da
promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE
564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT
– maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem
demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos
os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT,
coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições
superiores ao mVT)].”
Outrossim, ressalto que a média dos salários de contribuição do benefício, alegada pelo autor
(Cr$ 1.419.677,25), não foi limitado ao maior valor teto, o qual possuía à época de concessão
do benefício o valor de Cr$ 1.652.640,00, não fazendo jus à pretendida readequação dos tetos.
Ademais, com relação à alegação de ausência de fundamentação do acórdão embargado, nos
termos do art. 489, VI, parágrafo único, do CPC, saliento que o magistrado não está obrigado a
pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no
contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão.
No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Nesse sentido, colaciono precedentes do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE,
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado,
o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. (...)
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão
somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese,
quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Ministra Diva Malerbi (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), v. u., j. em 8/6/16, DJe 15/6/16)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF.
EXTENSÃO DO DANO AFERIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL REVISÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a
questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento
do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência
da Súmula 211/STJ.
(...)
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg. no REsp. nº 1.466.323/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. 10/3/15, v.u., DJ 16/3/15, grifos meus)
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não
basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos
vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100,
Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo
sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC."
(TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André
Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS TETOS. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
