Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001807-59.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS TETOS. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001807-59.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROBERTO RODRIGUES VIEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001807-59.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROBERTO RODRIGUES VIEIRA
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R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu
rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a necessidade de sobrestamento do feito, nos termos do determinado pela Sessão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000;
- o cerceamento de defesa, em razão da ausência de remessa dos autos à Contadoria para
comprovação dos cálculos juntados à exordial;
- a existência de omissão no V. aresto, por fazer jus à readequação dos tetos, nos termos do
RE 564.354/SE, tendo em vista que o benefício (concedido no período anterior à CF/88) foi
limitado ao menor valor teto no momento de sua concessão;
- que “foi comprovado através dos cálculos iniciais que o salário de benefício do autor foi de
4.074.983,31, limitado ao menor valor teto vigente na DIB de 2.675.280,00” (ID 127177944,
pág. 10) e
- a violação de dispositivos legais e constitucionais relacionados à matéria.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Houve o levantamento do sobrestamento do processo, tendo em vista o julgamento proferido
pela Terceira Seção desta E. Corte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n°
5022820-39.2019.4.03.0000.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001807-59.2019.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, não há que se falar
em suspensão do processo, uma vez que já houve a realização do julgamento, pela a 3ª Seção
desta E. Corte, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva (IRDR) nº 50022820-
39.2019.4.03.0000.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"(...)
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando, em breve síntese:
Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença em razão do cerceamento de defesa, uma vez que não foi acostado
aos autos o processo administrativo de concessão do benefício.
No mérito:
- a procedência do pedido, tendo em vista que “o salário de beneficio aplicado o coeficiente de
tempo de serviço apurado foi de 4.074.983,31 e a RMI concedida em razão da limitação pelo
menor e maior valor teto foi de 2.675.280,00” (ID 106231754).
(...)
Inicialmente, entendo que não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa
suscitada pela parte autora, tendo em vista que a questão de mérito trata de matéria
exclusivamente de direito, sendo, portanto, despicienda a dilação probatória.
Quanto ao mérito, consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de
Relatoria da E. Ministra Carmen Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14,
da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido
antes da vigência das referidas normas.
(...)
Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal
de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver
limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da
orientação firmada no RE nº 564.354. Neste sentido, transcrevo trecho da decisão proferida
pelo saudoso Ministro Teori Zavascki: "em momento algum esta Corte limitou a aplicação do
entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na
verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua
concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente." (STF,
ARE nº 915.305/RJ, DJe de 24/11/05). Verifica-se, portanto, ser devida a aplicação dos tetos
previstos no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº
41/03 aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que
comprovada a limitação ao teto previdenciário no momento da sua concessão.
Passo à análise do caso concreto:
O benefício da parte autora foi concedido em 14/5/85 e a presente ação foi ajuizada em
22/2/19.
Compulsando os autos, verifica-se que a média dos salários de contribuição do benefício,
concedido no valor de Cr$ 2.967.893,81 (ID 106231381), não foi limitado ao teto previdenciário,
o qual possuía à época o valor de Cr$ 5.350.560,00.
Esclareço, por oportuno, não ser possível a equiparação do teto previdenciário, mencionado no
RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se,
na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor
valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do
valor da aposentadoria e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos
segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1ano com os que contribuíram
por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se
em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
Notório, portanto, tratar-se de elemento intrínseco à própria fórmula de cálculo do benefício, em
nada se assemelhando com o teto previdenciário mencionado na Repercussão Geral (fator
extrínseco ao cálculo da aposentadoria).
No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente
verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
Dessa forma, considerando que a média dos salários de contribuição não foi limitado ao maior
valor teto, não faz a parte autora jus à pretendida readequação dos tetos.
Nesse sentido, cito a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário nº 1.165.659/SP, na qual o E. Relator Ministro Marco Aurélio afirmou que “o
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal não assegura o reajustamento da renda
mensal de todos os benefícios concedidos anteriormente às aludidas emendas constitucionais.
(...) No presente caso, restou consignado estar o autor sujeito a teto diverso, pelo que não é
alcançado pelas modificações impostas pelas alterações constitucionais indicadas” (RE nº
1.165.659/SP, decisão proferida em 11/6/19, DJE 13/6/19).
(...)" (ID 126200074, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Quadra salientar que a 3ª Seção desta E. Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitiva (IRDR) nº 50022820-39.2019.4.03.0000, fixou a seguinte tese: “o mVT -
menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode
ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da
promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE
564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT
– maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem
demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos
os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT,
coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições
superiores ao mVT)].”
Ressalto que, ainda que fosse considerado o valor do salário de benefício alegado pelo autor,
equivalente a Cr$ 4.074.983,31, tal quantia não atingiu o maior valor teto à época,
correspondente a Cr$ 5.350.560,00. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa,
tendo em vista que, conforme consta do voto embargado, a questão de mérito trata de matéria
exclusivamente de direito, sendo, portanto, despicienda a dilação probatória, tendo o autor,
inclusive, apresentado planilha de cálculo do valor do seu salário de benefício supracitado (ID
106231380 - Págs. 1/4), o qual é inferior ao maior valor teto, em 14/5/85.
Outrossim, com relação à alegação de violação de dispositivos legais e constitucionais
relacionados à matéria, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se
expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do
caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No
presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não
basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos
vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100,
Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo
sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC."
(TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André
Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS TETOS. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
