Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5075693-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DETERMINADA A
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AADJ.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - No tocante à tutela antecipada, considerando que tal pedido foi requerido nos embargos de
declaração ora apreciados, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento
jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos
presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Tutela de urgência concedida. Determinada a expedição
de ofício à AADJ para a implementação do benefício.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075693-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DE FATIMA LINS DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075693-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DE FATIMA LINS DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar
provimento aos embargos declaratórios.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão, a obscuridade e a contradição do V. acórdão no tocante à impossibilidade do
cômputo do período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade para
fins de carência e
- que não houve o cumprimento da carência mínima.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
A parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075693-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DE FATIMA LINS DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece
prosperar.
Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas
a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de
obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de
renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam
adequada resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido,
pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os
embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Neste sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes."
(STF, ED no AgR no AI nº 799.401, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 05/02/13,
DJ 07/03/13, grifos meus)
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO.
Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e
inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e
obscuridade -, impõe-se o desprovimento."
(STF, ED no AgR no RE nº 593.787, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 19/02/13, DJ
08/03/13, grifos meus)
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"(...)
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova inequivocamente que a parte autora, nascida em
26/10/48, implementou a idade mínima necessária em 26/10/08.
Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social após a Lei
nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de
180 (cento e oitenta) meses, de acordo com o art. 25, inc. II, do mesmo diploma legal.
No presente caso, verifico no CNIS e na CTPS da parte autora a existência de registros de
atividades e recolhimentos nos períodos de 1º/2/00 a 30/4/02, 1º/6/02 a 31/12/02, 1º/2/03 a
29/2/04, 1º/4/04 a 30/6/04, 1º/7/05 a 31/12/10, 1º/2/11 a 30/11/11 e 1º/6/17 a 6/6/17 (requerimento
administrativo), bem como esteve em gozo do auxílio doença previdenciário no período de 1º/8/11
a 23/5/17, totalizando 16 anos, 3 meses e 30 dias de atividade.
Observo, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às
suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim,
a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o
tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e os períodos em gozo de auxílio doença,
verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
(...)" (ID 90253805, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
No que tange à matéria impugnada - possibilidade de computar o período de auxílio-doença para
fins de carência -, transcrevo julgado do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA.
CÔMPUTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o disposto no § 5º do art. 29 da Lei n.
8.213/1991, bem como com a orientação desta Corte, segundo os quais deve ser considerado,
para efeito de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos.
3. Hipótese em que a Corte local reconheceu a demonstração do recolhimento de 142
contribuições previdenciárias, das 126 exigidas pelo art. 142 da Lei de Benefícios, necessárias à
concessão da aposentadoria.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt. no REsp. nº 1.574.860/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
3/4/18, p.u., DJe 9/5/18)
No tocante à tutela antecipada, considerando que tal pedido foi requerido nos embargos de
declaração ora apreciados, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento
jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos
presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício de
aposentadoria por idade no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na
hipótese de inadimplemento.
Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta
para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios
previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira
Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O
prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª
Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e concedo a tutela de urgência na
forma acima indicada, determinando a expedição de ofício à AADJ para a implementação do
benefício concedido.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DETERMINADA A
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AADJ.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - No tocante à tutela antecipada, considerando que tal pedido foi requerido nos embargos de
declaração ora apreciados, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento
jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos
presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Tutela de urgência concedida. Determinada a expedição
de ofício à AADJ para a implementação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e conceder a tutela de urgência, determinando
a expedição de ofício à AADJ para a implementação do benefício concedido, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
