Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6076059-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado..
II - Obscuridade, contradição ou omissão não configuradas, porquanto, conforme destacado no
acórdão embargado,o documento comprobatório da atividade especial (PPP),foi submetido à
análise do INSS na esfera administrativa, quando do requerimento administrativo, conforme se
verifica da cópia do processo administrativo juntado aos autos, tendo restado esclarecido que,
ainda que o mencionado PPP tivesse sido apresentado apenas no curso da presente ação
judicial, tal situação não feriria o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde
o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da
pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a
regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91 (AGRESP 200900506245,
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 . DTPB:).
III – Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076059-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO FERNANDO DE GODOI
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076059-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO :Acórdão ID nº 131053059
INTERESSADO: PAULO FERNANDO DE GODOI
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão que negou provimento ao seu agravo
interno.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu alega que o julgado é omisso, obscuro e
contraditório, porquanto os documentos necessários para o reconhecimento do período especial
não foram apresentados no requerimento administrativo, motivo pelo qual há falta de interesse de
agir, já que não está caracterizada nenhuma lesão ou ameaça de direito (RE 631240 e RESP
1369834). Subsidiariamente, insurge-se contra a fixação dos efeitos financeiros na data do
requerimento administrativo (DER), porquanto os artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91 exigem a
comprovação do período especial, que, in casu, só ocorreu na presente ação judicial.
Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a parte
autora apresentou manifestação ao presente recurso, requerendo seja julgado improcedente.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076059-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO :Acórdão ID nº 131053059
INTERESSADO: PAULO FERNANDO DE GODOI
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Conforme destacado no acórdão embargado,o documento comprobatório da atividade especial
(PPP), Id. 97821868 – Pág. 67/76, datado de 06.07.2015, foi submetido à análise do INSS na
esfera administrativa, quando do requerimento administrativo realizado em 15.09.2015, conforme
se verifica da cópia do processo administrativo (NB 169.284.460-9) juntado aos autos.
Restou esclarecido no julgado embargado que,ainda que o mencionado PPP tivesse sido
apresentado apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não feriria o direito da parte
autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado
ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54
da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 . DTPB:.) (g.n).
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Ante o exposto,rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado..
II - Obscuridade, contradição ou omissão não configuradas, porquanto, conforme destacado no
acórdão embargado,o documento comprobatório da atividade especial (PPP),foi submetido à
análise do INSS na esfera administrativa, quando do requerimento administrativo, conforme se
verifica da cópia do processo administrativo juntado aos autos, tendo restado esclarecido que,
ainda que o mencionado PPP tivesse sido apresentado apenas no curso da presente ação
judicial, tal situação não feriria o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde
o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da
pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a
regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91 (AGRESP 200900506245,
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 . DTPB:).
III – Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
