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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. LABOR RURAL DE PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO R...

Data da publicação: 21/11/2020, 07:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. LABOR RURAL DE PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - A decisão embargada foi expressa ao consignar que houve início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, reconhecendo-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido. III - Apresentou certidão de casamento contraído em 03.12.2005, em que o cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, sua Carteira Profissional – CTPS, com registros de vínculos de emprego de natureza rural nos períodos de 03.05.1999 a 12.11.1999, 01.09.2000 a 04.09.2000, 01.08.2001 a 22.11.2001, 03.06.2002 a 12.12.2002, 03.02.2003 a 31.07.2003 e 12.02.2010 a 27.09.2010, que constitui prova plena do labor rural nos períodos a que se refere, bem como início razoável de prova material de seu histórico agrícola. IV - As testemunhas ouvidas em juízo foram coerentes e harmônicas no sentido de que conhecem a demandante há longa data e que ela sempre trabalhou na roça, durante toda a vida, tendo trabalhado para Rafael, Tonho Roque, Carlão e José Pinto, dentre outros, até o ano de 2010, tendo parado de trabalhar por problemas de saúde. V - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5895909-38.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5895909-38.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE,CONTRADIÇÃONÃO VERIFICADOS. LABOR RURAL DE PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Adecisão embargada foi expressa ao consignar quehouve início razoável de prova material
corroborada por prova testemunhal, reconhecendo-se que a parte autora comprovou o exercício
de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente
exigido.
III - Apresentou certidão de casamento contraído em 03.12.2005, em que o cônjuge fora
qualificado comolavrador. Trouxe, também, sua Carteira Profissional – CTPS, com registros de
vínculos de emprego de natureza rural nos períodos de 03.05.1999 a 12.11.1999, 01.09.2000 a
04.09.2000, 01.08.2001 a 22.11.2001, 03.06.2002 a 12.12.2002, 03.02.2003 a 31.07.2003 e
12.02.2010 a 27.09.2010, que constitui prova plena do labor rural nos períodos a que se refere,
bem como início razoável de prova material de seu histórico agrícola.
IV - As testemunhas ouvidas em juízo foram coerentes e harmônicas no sentido de que
conhecem a demandante há longa data e que ela sempre trabalhou na roça, durante toda a vida,
tendo trabalhado para Rafael, Tonho Roque, Carlão e José Pinto, dentre outros, até o ano de
2010, tendo parado de trabalhar por problemas de saúde.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5895909-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GUILHERMINA GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5895909-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO EMBARGADA: ID137400393
INTERESSADA: GUILHERMINA GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação
interposta pela interessada, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria
rural por idade no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo.


Em razões de embargos, sustenta o INSS a presença de omissão, contradição e obscuridadena
decisão embargada, alegando, em síntese, que a interessada não colacionou aos autos provas
de seu labor rural, bem como não existem provas de seu labor imediatamente anteriores aos
requerimento administrativo.

Devidamente intimada, a interessada apresentou manifestação acerca dos embargos de
declaração opostos pelo INSS.

É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5895909-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO EMBARGADA: ID137400393
INTERESSADA: GUILHERMINA GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso em exame, não assiste razão ao embargante.

Com efeito, a decisão embargada foi expressa ao consignar quehouve início razoável de prova
material corroborada por prova testemunhal, reconhecendoque a parte autora comprovou o
exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao
legalmente exigido.

Relembre-se que, in casu, a autoranascida em 25.11.1960, completou 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade em 25.11.2015, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos
termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.

Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-
se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por
idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem
aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C.

Décima Turma, no julgamento daAC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.

Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:

Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."

Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a
Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-
subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em
razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o
trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que
enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade
contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das
contribuições daqueles que lhe prestam serviços. Nesse sentido:AC 837138/SP; TRF3, 9ª Turma;
Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235.

Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ.

No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 03.12.2005, em que o
cônjuge fora qualificado comolavrador. Trouxe, também, sua Carteira Profissional – CTPS, com
registros de vínculos de emprego de natureza rural nos períodos de 03.05.1999 a 12.11.1999,
01.09.2000 a 04.09.2000, 01.08.2001 a 22.11.2001, 03.06.2002 a 12.12.2002, 03.02.2003 a
31.07.2003 e 12.02.2010 a 27.09.2010, que constitui prova plena do labor rural nos períodos a
que se refere, bem como início razoável de prova material de seu histórico agrícola.

De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo foram coerentes e harmônicas no sentido de
que conhecem a demandante há longa data e que ela sempre trabalhou na roça, durante toda a
vida, tendo trabalhado para Rafael, Tonho Roque, Carlão e José Pinto, dentre outros, até o ano
de 2010, tendo parado de trabalhar por problemas de saúde.

Tal fato foi corroborado pelo prontuário médico da autora, apresentado nos autos, não devendo
constituir óbice à concessão do benefício, uma vez que conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado, não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em virtude de
doença. (STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).

Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 25.11.2015, bem como
comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por
período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de

se conceder a aposentadoria rural por idade, mantida na íntegra, portanto, a decisão ora
embargada.

O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).

Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE,CONTRADIÇÃONÃO VERIFICADOS. LABOR RURAL DE PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Adecisão embargada foi expressa ao consignar quehouve início razoável de prova material
corroborada por prova testemunhal, reconhecendo-se que a parte autora comprovou o exercício
de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente
exigido.
III - Apresentou certidão de casamento contraído em 03.12.2005, em que o cônjuge fora
qualificado comolavrador. Trouxe, também, sua Carteira Profissional – CTPS, com registros de
vínculos de emprego de natureza rural nos períodos de 03.05.1999 a 12.11.1999, 01.09.2000 a
04.09.2000, 01.08.2001 a 22.11.2001, 03.06.2002 a 12.12.2002, 03.02.2003 a 31.07.2003 e
12.02.2010 a 27.09.2010, que constitui prova plena do labor rural nos períodos a que se refere,
bem como início razoável de prova material de seu histórico agrícola.
IV - As testemunhas ouvidas em juízo foram coerentes e harmônicas no sentido de que
conhecem a demandante há longa data e que ela sempre trabalhou na roça, durante toda a vida,
tendo trabalhado para Rafael, Tonho Roque, Carlão e José Pinto, dentre outros, até o ano de
2010, tendo parado de trabalhar por problemas de saúde.
V - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima

Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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