Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000356-16.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto alegado pelo
embargante, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos embargos - fazendo-o de forma
devidamente fundamentada.
4. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão
do quanto decidido.
5. In casu, não há que se falar em obscuridade, pois o acórdão foi claro e preciso, permitindo a
exata compreensão do quanto decidido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
7. No caso concreto, não se vislumbra qualquer contradição, inexistindo assertivas inconciliáveis.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000356-16.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES - SP209917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000356-16.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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APELADO: JOSE ROBERTO DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES - SP209917-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo INSS (id 123741446) contra o acórdão (id 121947348), que
deu parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os honorários advocatícios, no
mínimo legal.
Alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão, contradição e
obscuridade, eis que não se pronunciou quanto à falta de interesse em agir do autor,
caracterizada pelo fato de não ter submetido o laudo, fornecido apenas em juízo, à análise do
ente autárquico em sede administrativa, desrespeitando o teor do RE nº 631240/MG do E. STF,
com repercussão geral, por ser matéria de fato ainda não submetida à apreciação da
Administração. Aduz, ainda, que tendo sido a especialidade do labor reconhecida com documento
novo, não apresentado quando do requerimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício
devem ser fixados na data da juntada do documento novo ou da citação, nos termos do art. 240
do CPC.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000356-16.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Sustenta o ente autárquico, ora embargante, que o v. acórdão restou omisso, contraditório e
obscuro, eis que não se pronunciou quanto à falta de interesse em agir do autor, caracterizada
pelo fato de não ter submetido o laudo, fornecido apenas em juízo, à análise do ente autárquico
em sede administrativa, desrespeitando o teor do RE nº 631240/MG do E. STF, com repercussão
geral, por ser matéria de fato ainda não submetida à apreciação da Administração. Aduz, ainda,
que tendo sido a especialidade do labor reconhecida com documento novo, não apresentado
quando do requerimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na
data da juntada do documento novo ou da citação, nos termos do art. 240 do CPC.
A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do
quanto decidido.
No caso, não há que se falar em omissão ou obscuridade, pois, ao reverso do quanto alegado
pelo embargante, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos embargos - fazendo-o de forma
devidamente fundamentada, tendo sido claro e preciso, permitindo a exata compreensão do
quanto decidido, conforme se infere dos seguintes trechos do julgado:
"(...)CASO CONCRETO
Consoante descrito nar. sentença,verifica-se que, no presente caso, no período de14.12.1989 a
04.3.2016, o autor trabalhou naSUCEN – SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE
ENDEMIAS, nas funções de auxiliar de campo, desinsetizador e encarregado de turma, sempre
no setor deoperação de campo, esteveexposto aos agentes biológicos (vírus, bactérias e
parasitas) e químicos defensivos organoclorados e organofosforados,conformePerfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, eLaudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (id
35434401, 35434434, 35434435 e 35434436) e perícia técnica (id 35434467), com registros
ambientais devidamente efetuados por engenheiros do trabalho.
Por fim, o perito concluiu que autor esteve exposto aos agentes biológicos e químicos de modo
habitual e permanente, durante 8 horas diárias, afirmando quanto ao uso do EPI que “nem
sempre com a utilização de devidos EPI’s adequadamente utilizados, ou registrados”.
Conclui-se, então,que tal período deve ser reconhecido como especial.
Com as considerações acima, reconhecida a especialidade do labor noperíodode 14.12.1989 a
04.03.2016, oqualdeveser convertidoem tempo comum pelo fator 1,40.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO
Reconhecida a especialidade do labor noperíodode 14.12.1989 a 04.03.2016, somando-o aos
demais períodos laborados pelo autor, observa-se quecompletou o tempo necessário à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e também a soma de sua idade com o
tempo de contribuição (à época do requerimento administrativo - 28.03.2016 -id 35434406)
superava com larga margem os 95 pontos, determinados pela Lei 13.183/15.
TERMO INICIAL
Os efeitos financeiros devemretroagir à data do requerimento administrativo, 28.03.2016, quando
preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
Ademais, adoto o entendimento do C. STJ, em sede de incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
Inocorrente a prescrição quinquenal, eis que a ação foi ajuizada em 07.03.2017, decorrido pouco
menos de um ano do indeferimento do benefício na esfera administrativa (24.09.2016).
(...)"
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer contradição, inexistindo assertivas inconciliáveis
entre si.
Por fim, destaco inexistir quaisquer previsões legais no sentido de que o fato de que o segurado
não tenha apresentado determinado documento em sede administrativa, obste o ajuizamento da
ação para fins de concessão de benefício, ao qual restou devidamente requerido, atendendo o
disposto no RE 631.240/MG do E. STF e restando caracterizado o interesse em agir.
E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro
que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam
qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto alegado pelo
embargante, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos embargos - fazendo-o de forma
devidamente fundamentada.
4. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão
do quanto decidido.
5. In casu, não há que se falar em obscuridade, pois o acórdão foi claro e preciso, permitindo a
exata compreensão do quanto decidido.
6. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
7. No caso concreto, não se vislumbra qualquer contradição, inexistindo assertivas inconciliáveis.
8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
