Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008484-44.2016.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto alegado pelo
embargante, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos embargos - fazendo-o de forma
devidamente fundamentada.
4. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão
do quanto decidido.
5. In casu, não há que se falar em obscuridade, pois o acórdão foi claro e preciso, permitindo a
exata compreensão do quanto decidido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
7. No caso concreto, não se vislumbra qualquer contradição, inexistindo assertivas inconciliáveis.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008484-44.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CELSO DA CRUZ FELIX, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO DA CRUZ FELIX
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008484-44.2016.4.03.6104
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO DA CRUZ FELIX
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo INSS (id 107345132) contra o acórdão (id 102324202), que
negou provimento ao recurso interposto pelo INSS, majorando a verba honorária em razão dos
honorários recursais, e deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, para também
condenar o INSS a averbar o labor especial no intervalo de 19.03.2003 a 02.09.2015, majorando-
se o tempo de contribuição e, de ofício, especificar a forma de cálculo dos juros e da correção
monetária.
Alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão, contradição e
obscuridadeao consignar que o(s) período(s) de afastamento por incapacidade devem ser
computados como especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição independente
de sua natureza, acidentária ou não acidentária, aduzindo, ainda, que deve haver a efetiva
exposição de forma permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, o que não ocorre no gozo do auxílio-doença
previdenciário, no qual o segurado está afastado de suas atividades em razão de doenças não
relacionadas com o trabalho, razão pela qual é de rigor que haja expressa manifestação quanto
ao aludido.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008484-44.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO DA CRUZ FELIX
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Sustenta o ente autárquico, ora embargante, que o v. acórdão restou omisso, contraditório e
obscuroao consignar que o(s) período(s) de afastamento por incapacidade devem ser
computados como especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição independente
de sua natureza, acidentária ou não acidentária, aduzindo, ainda, que deve haver a efetiva
exposição de forma permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, o que não ocorre no gozo do auxílio-doença
previdenciário, no qual o segurado está afastado de suas atividades em razão de doenças não
relacionadas com o trabalho, razão pela qual é de rigor que haja expressa manifestação quanto
ao aludido.
A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do
quanto decidido.
No caso, não há que se falar em omissão ou obscuridade, pois, ao reverso do quanto alegado
pelo embargante, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos embargos - fazendo-o de forma
devidamente fundamentada, tendo sido claro e preciso, permitindo a exata compreensão do
quanto decidido, conforme se infere dos seguintes trechos do julgado:
"(...)A respeito de eventuais períodos de auxílio-doença, insta asseverar que por unanimidade, a
Primeira Seção do C. STJ fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao
cômputo desse período como especial (Tema 998).
Dessa forma, reconheço a natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor, no
período de 01/12/1991 a 02/09/2015, o qual deve ser convertido para tempo comum pelo fator
1,40, eis que se deve observar os termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91 (nos termos da tabela
do Decreto 3.048/99), que estipula que nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após
25 anos de trabalho o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens.
(...)"
Por fim, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado
assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado
para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um
parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer contradição, inexistindo assertivas inconciliáveis
entre si.
E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro
que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam
qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto alegado pelo
embargante, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos embargos - fazendo-o de forma
devidamente fundamentada.
4. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão
do quanto decidido.
5. In casu, não há que se falar em obscuridade, pois o acórdão foi claro e preciso, permitindo a
exata compreensão do quanto decidido.
6. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
7. No caso concreto, não se vislumbra qualquer contradição, inexistindo assertivas inconciliáveis.
8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
