Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004019-87.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. REJUGAMENTO DO FEITO. VIA
INADEQUADA.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - É indevido o reconhecimento da especialidade do período controverso de 20.12.2002 a
09.10.2006, eis que posterior à data do início do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, concedido nos autos do processo n. 0006257-87.2006.403.6183, em harmonia com
a tese firmada pelo E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida.
III - O fato de o mencionado benefício não ter sido efetivamente implantado ou de o autor ter
optado pelo benefício administrativo, não importa em alteração do resultado do presente
julgamento.
IV – O autor não faz jus à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, concedido em 09.10.2006, vez que, nessa data, completava apenas 24 anos, 11
meses e 16 dias de tempo de atividade exclusivamente especial, insuficiente à transformação da
benesse em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - O que pretende, novamente, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004019-87.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO JOAO DE MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO JOAO DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004019-87.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão que rejeitou seus aclaratórios.
Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado,que deixou de se manifestar
acerca de sua opção quanto ao benefício concedido administrativamente no ano de 2006, vez
que mais vantajosa. Defende que, diante de tal opção, a benesse concedida judicialmente em
outra demanda não teria mais validade. Declara sua ciência quanto ao não recebimento de
qualquer valor no período compreendido entre a 1ª DER (19.02.2003) e a 2ª DER (09.10.2006).
Esclarece ter o conhecimento de que a execução do presente feito e da transformação da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ficaria condicionada à
homologação, nos autos de nº 0006257-87.2006.4.03.6183, da opção pelo benefício
administrativo. Consequentemente, requer seja sanada a omissão existente no acórdão ao não
mencionar a opção feita pelo autor referente ao benefício judicial, desistindo do benefício
concedido judicialmente, a fim de que seja concedida a transformação da aposentadoria por
tempo de contribuição integral em aposentadoria especial, desde a DER (09.10.2006).
Instado a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelo autor, o INSS quedou-
se inerte.
É o relatório. Decide.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004019-87.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO JOAO DE MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO JOAO DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Relembre-se, novamente, que o autor, titular do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB: 42/138.000.743-4; DIB em 09.10.2006), pugna pela conversão de seu benefício
em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (09.10.2006), mediante,
entre outros pedidos, o reconhecimento da especialidade do período de 21.05.1996 a 09.10.2006.
Em demanda anterior autuada sob o n. 0006257- 87.2006.403.6183, o Juízo a quo julgou
parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer os períodos especiais de 21.11.1977 a
17.01.1994, 01.03.1994 a 20.05.1996 e de 21.05.1996 a 05.03.1997, bem como do período
comum de 14.10.1977 a 19.10.1977. Ao final, condenou o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, com termo inicial em 19.12.2002 (DER).
Desta feita, no caso em apreço, é indevido o reconhecimento da especialidade do período
controverso de 20.12.2002 a 09.10.2006, eis que posterior à data do início do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, concedido nos autos do processo n. 0006257-
87.2006.403.6183, em harmonia com a tese firmada pelo E. STF, em 26.10.2016, no julgamento
do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida.
Ademais, o fato de o mencionado benefício não ter sido efetivamente implantado ou de o autor ter
optado pelo benefício administrativo, não importa em alteração do resultado do presente
julgamento.
Com efeito, o requerente não faz jus à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, concedido em 09.10.2006, vez que, nessa data, completava apenas 24 anos, 11
meses e 16 dias de tempo de atividade exclusivamente especial, insuficiente à transformação da
benesse em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
O que pretende, novamente, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. REJUGAMENTO DO FEITO. VIA
INADEQUADA.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - É indevido o reconhecimento da especialidade do período controverso de 20.12.2002 a
09.10.2006, eis que posterior à data do início do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, concedido nos autos do processo n. 0006257-87.2006.403.6183, em harmonia com
a tese firmada pelo E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida.
III - O fato de o mencionado benefício não ter sido efetivamente implantado ou de o autor ter
optado pelo benefício administrativo, não importa em alteração do resultado do presente
julgamento.
IV – O autor não faz jus à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, concedido em 09.10.2006, vez que, nessa data, completava apenas 24 anos, 11
meses e 16 dias de tempo de atividade exclusivamente especial, insuficiente à transformação da
benesse em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
V - O que pretende, novamente, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
