Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002837-64.2012.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA – TEMA 995/STJ - INAPLICABILIDADE –
INOVAÇÃO RECURSAL – VEDAÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II – Não há que se falar em omissão, obscuridade e contradição, porquanto a matéria em
discussão foi expressamente apreciada no julgado guerreado, tendo consignado que o
reconhecimento da especialidade do período de 29.12.2012 a 18.06.2015 não foi objeto da
presente demanda. Destacou que referido lapso não se trata de continuação de vínculo
empregatício mantido junto à antiga empregadora, mas sim de contrato de trabalho diverso,
iniciado após o ajuizamento da demanda (11.04.2012), motivo pelo qual não há que falar em
aplicação da tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995/STJ
III - Não é permitido ao autor inovar em fase recursal, acrescentando novo pedido, sob pena de
violação ao regramento disposto no artigo 329 do Novo Código de Processo Civil/2015 (RE
452294 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em
01/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-06 PP-
01312).
IV - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
favor da parte.
V – Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002837-64.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE LUIS DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002837-64.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: JOSE LUIS DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
EMBARGADO: DECISÃO DE ID 137476508
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autoraem face de v. acórdão que, em Juízo de retratação, nos
termos do art. 1.040, II, do atual CPC, manteve o acórdão embargado.
Em suas razões de inconformismo recursal, o interessado alega que totaliza tempo de
serviço/contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria especial pleiteada, vez que
continuou trabalhando após o requerimento administrativo. Aduz que a tese firmada pelo C. STJ
no Tema 995 não limita a reafirmação da DER às hipóteses de permanência do mesmo vínculo
empregatício, mas apenas que tenha havido o exercício de atividades laborativas posteriormente
à realização do requerimento administrativo. Dessa forma, alega ser devido o cômputo do período
especial posterior ao requerimento, porquanto demonstrada a insalubridade do labor por meio de
PPP. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da
data em que o autor preencheu todos os requisitos exigidos pelo diploma legal ou,
sucessivamente, da data da citação ou da sentença.
Embora devidamente intimado na forma do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o
INSS não apresentou resposta ao presente recurso.
Após o breve relatório, passo a decidir.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002837-64.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: JOSE LUIS DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
EMBARGADO: DECISÃO DE ID 137476508
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não é este o caso dos autos.
Relembre-se que no caso em comento pretende a parte autora, na petição inicial, o
reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 11.09.1978 a
06.06.1980, 14.06.1984 a 01.04.1987, 21.04.1987 a 14.02.1990, 15.04.1991 a 14.05.1993,
04.10.1993 a 01.03.1994, 08.02.1995 a 14.12.2001, 17.02.2003 a 29.08.2003, 19.05.2004 a
04.09.2007, 08.01.2008 a 22.01.2008, 06.06.2008 a 06.08.2008, 04.11.2008 a 21.01.2009,
17.06.2009 a 13.01.2010, 11.03.2010 a 08.07.2010 e 12.07.2010 a 18.05.2011, bem como
pleiteia pela conversão inversa de tempo comum em especial relativa aos lapsos de 10.04.1978 a
26.06.1978, 06.08.1980 a 18.02.1981, 22.03.1982 a 01.03.1984, 06.04.1987 a 09.04.1987,
16.07.1993 a 23.08.1993, 27.08.1993 a 21.09.1993, 09.05.1994 a 21.10.1994 e 05.01.1995 a
03.02.1995. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou,
subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a parcial procedência do pedido, foram declarados como especiais os lapsos de 11.09.1978
a 06.06.1980, 14.06.1984 a 01.04.1987, 21.04.1987 a 15.05.1987, 16.05.1987 a 25.09.1988,
26.09.1988 a 14.01.1990, 15.04.1991 a 14.05.1993, 04.10.1993 a 01.03.1994, 08.02.1995 a
28.04.95, 29.04.1995 a 05.03.1997, 17.02.2003 a 29.08.2003, 19.05.2004 a 04.09.2007,
08.01.2008 a 22.01.2008, 17.06.2009 a 13.01.2010, 11.03.2010 a 08.07.2010 e 12.07.2010 a
18.05.2011. Restou consignado que o autor totalizou apenas 22 anos, 02 meses e 29 dias de
atividade exclusivamente especial até 18.05.2011, data do último período de atividade especial
imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 12.07.2011, insuficiente à
implantação do benefício de aposentadoria especial. Entretanto, por meio de acórdão de
10.10.2017, foi concedido o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde
a data do requerimento administrativo (12.07.2011).
Posteriormente, em embargos declaratórios de 21.03.2018, o interessado pugnou pelo
reconhecimento da especialidade do período de 29.12.2012 a 18.06.2015, em que teria laborado
na Pérola Comércio de Serviços Eireli, apresentado, na oportunidade, PPP emitido pela referida
empresa. Consequente, requereu a concessão do benefício de aposentadoria especial e a
reafirmação da DER para data em que implementados os requisitos necessários à jubilação.
Por meio de acórdão, a E. Décima Turma dessa Corte houve por bem rejeitar o referido recurso.
Em sede de recurso especial, o interessado sustenta que este órgão colegiado não analisou o
pedido de reafirmação da DER, mediante o cômputo especial do lapso de 29.12.2012 a
18.06.2015. Sustenta que faz jus à concessão da aposentadoria especial, com reafirmação da
DER.
Entretanto, conforme consignado no acórdão embargado, razão não assiste à parte autora, vez
que a matéria em discussão foi expressamente apreciada no julgado guerreado, tendo
consignado que o reconhecimento da especialidade do período de 29.12.2012 a 18.06.2015
(Pérola Comércio e Serviços Eireli) não foi objeto da presente demanda, na qual somente foi
pleiteado o enquadramento insalubre dos interregnos de 11.09.1978 a 06.06.1980, 14.06.1984 a
01.04.1987, 21.04.1987 a 15.05.1987, 26.09.1988 a 14.01.1990, 15.04.1991 a 14.05.1993,
04.10.1993 a 01.03.1994, 08.02.1995 a 28.04.95, 17.02.2003 a 29.08.2003, 19.05.2004 a
04.09.2007, 08.01.2008 a 22.01.2008, 11.03.2010 a 08.07.2010 e 12.07.2010 a 18.05.2011
(Mangels Indústria e Comércio Ltda).
Na oportunidade, destacou que não se trata de continuação de vínculo empregatício mantido
junto à antiga empregadora, mas sim de contrato de trabalho diverso, iniciado após o ajuizamento
da demanda (11.04.2012). Concluiu que não é permitido ao autor inovar em fase recursal,
acrescentando novo pedido, sob pena de violação ao regramento disposto no artigo 329 do Novo
Código de Processo Civil/2015. Nesse sentido, é o entendimento do STF: “A ausência da primeira
matéria no pedido inicial impossibilita a análise do recurso quanto ao ponto.” (RE 452294 AgR,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-145
DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-06 PP-01312).
De outro lado, anoto que o cômputo de períodos posteriores ao termo inicial do benefício
administrativo ensejaria desaposentação, o que não é permitido, conforme decidiu o E. STF, em
26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral
reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973).
Dessa forma, no caso em análise, não há que falar em aplicação da tese firmada pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, sob pena de violação ao regramento disposto no
artigo 329 do Novo Código de Processo Civil/2015, já que o reconhecimento da especialidade do
átimo de 29.12.2012 a 18.06.2015 não faz parte do objeto da presente lide, não se tratando de
continuação de vínculo empregatício mantido junto à antiga empregadora, mas sim de contrato de
trabalho diverso.
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em
favor da parte.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA – TEMA 995/STJ - INAPLICABILIDADE –
INOVAÇÃO RECURSAL – VEDAÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II – Não há que se falar em omissão, obscuridade e contradição, porquanto a matéria em
discussão foi expressamente apreciada no julgado guerreado, tendo consignado que o
reconhecimento da especialidade do período de 29.12.2012 a 18.06.2015 não foi objeto da
presente demanda. Destacou que referido lapso não se trata de continuação de vínculo
empregatício mantido junto à antiga empregadora, mas sim de contrato de trabalho diverso,
iniciado após o ajuizamento da demanda (11.04.2012), motivo pelo qual não há que falar em
aplicação da tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995/STJ
III - Não é permitido ao autor inovar em fase recursal, acrescentando novo pedido, sob pena de
violação ao regramento disposto no artigo 329 do Novo Código de Processo Civil/2015 (RE
452294 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em
01/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-06 PP-
01312).
IV - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em
favor da parte.
V – Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
