
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0012365-33.2001.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUCEDIDO: JOSE FANTI
AUTOR: ANTONIO FANTI, ROSANA FANTI DE AMORIM, JOAO CARLOS FANTI, ADAIR APARECIDO FANTI, LUIZ CARLOS FANTI LOPES, MARIA FANTI DO NASCIMENTO
Advogado do(a) SUCEDIDO: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281-N
Advogado do(a) AUTOR: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) REU: DEONIR ORTIZ SANTA ROSA - SP77361
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta C. Seção.
Inconformado, o autor opôs embargos de declaração, nos quais aduz, pede, em síntese, que sejam desfeitas as obscuridade e omissão acima apontadas (art. 1.022, I e II, do CPC), a fim de fique esclarecido qual é a verba honorária devida em razão da sucumbência na ação rescisória e qual é a verba honorária devida em razão da sucumbência do Instituto no processo subjacente, já que é inegável que a autarquia sucumbiu em ambas.
O embargado, apesar de intimado, não apresentou resposta aos embargos.
É o breve relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0012365-33.2001.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUCEDIDO: JOSE FANTI
AUTOR: ANTONIO FANTI, ROSANA FANTI DE AMORIM, JOAO CARLOS FANTI, ADAIR APARECIDO FANTI, LUIZ CARLOS FANTI LOPES, MARIA FANTI DO NASCIMENTO
Advogado do(a) SUCEDIDO: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281-N
Advogado do(a) AUTOR: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) REU: DEONIR ORTIZ SANTA ROSA - SP77361
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos recursais para a sua admissibilidade.
No mérito, entendo que o recurso deve ser acolhido.
A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica (ponto) sobre a qual deveria se manifestar, não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.
No caso, verifico que o julgado não foi claro, no que se refere à verba honorária fixada.
Com efeito, o acórdão embargado, diante da rescisão do julgado, passou ao juízo rescisório e, em rejulgamento do feito subjacente, condenou o INSS a conceder a APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, desde a citação efetuada nos autos subjacentes, até a data do óbito, compensando-se com os valores recebidos a título de amparo social.
Além disso, o julgado atacado condenou o INSS “a pagar, a título de honorários advocatícios, a quantia correspondente a 10% dos valores atrasados até a data do óbito”.
Considerando que a fixação da verba honorária já se deu em sede de juízo rescisório, tem-se que tal verba honorária abrange a sucumbência autárquica havida na ação rescisória e na ação subjacente.
Destaco que esta C. Corte tem reiteradamente decidido pela inviabilidade de dupla condenação em verba honorária em sede de rescisória:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS INSUBSISTENTES. EXPLICITAÇÃO, CONTUDO, SOBRE UM DOS TEMAS VENTILADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO RESULTADO. 1. Nos estreitos limites estabelecidos na lei processual, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no artigo 1.022 do CPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. 2. Conveniência da explicitação sobre os juros de mora, para evitarem-se incidentes na fase de cumprimento: cuidando-se de diferenças antecedentes à citação realizada no feito subjacente, contam-se tais consectários de forma globalizada, como deflui do Manual de Cálculos, reportado expressamente no aresto embargado.3. No momento da fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, a decisão embargada reporta-se ao reconhecimento do direito à revisão pleiteada, procedido no bojo da própria ação rescisória, cujo objetivo repousa no desfazimento de provimento jurisdicional que, nos autos da demanda originária, julgara improcedente o pedido deduzido. 4. A condenação ao pagamento de verba honorária abarca o exercício de ambos os juízos imanentes à querela desconstitutiva (rescindente e rescisório). Precedentes deste e. Tribunal. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, para adição de fundamentos. Mantido o resultado do julgamento. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5026074-20.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 13/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PREJUDICADO. AGRAVO. SUPOSTA OMISSÃO DA DECISÃO AO NÃO FIXAR HONORÁRIOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. FINALIDADE REMUNERATÓRIA DA VERBA SUCUMBENCIAL. JULGAMENTO DE ÚNICA AÇÃO DIVIDIDO EM DOIS JUÍZOS DISTINTOS: RESCISÓRIO E RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRECEDENTES. 1. Decisão monocrática que deu provimento à ação rescisória, condenando a ré ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. Alegação de omissão quanto ao arbitramento da verba sucumbencial referente à ação originária, tendo em vista a reversão da decisão de primeira instância que julgara procedente o pedido. 3. Considerando-se a índole remuneratória dos honorários advocatícios, os quais não se revestem de natureza indenizatória, não se vinculando assim ao mérito da ação inicial, descabe cogitar de inversão da verba imposta na instância primária. 4. Ademais, mesmo que a procedência da ação rescisória (iudicium rescindens) possa resultar em nova apreciação da lide inicial (iudicium rescissorium), não se trata de julgamento simultâneo de duas ações, e sim do julgamento de única ação, dividido em dois juízos distintos: o juízo rescisório e o juízo rescindendo. 5. De rigor a manutenção da condenação em verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa tão somente na via rescisória. Precedentes do STJ e STF. 6. Pedido de reconsideração prejudicado e agravo improvido". (AÇÃO RESCISÓRIA - 6253 ..SIGLA_CLASSE: AR 0022040-73.2008.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 200803000220409 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2008.03.00.022040-9, ..RELATOR: MAIRAN MAIA, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2011 PÁGINA: 5 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. REMUNERAÇÃO DO TRABALHO ADVOCATÍCIO. JUÍZO RESCINDENDO E JUÍZO RESCISÓRIO. DUPLA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Sempre observado o princípio da causalidade, a verba honorária há de ser fixada na ação principal como consequência natural do provimento jurisdicional imposto. 2. O fato da União Federal ter lançado mão da ação rescisória para o alcance do seu direito não enseja dupla condenação em honorários. Com efeito, embora o escopo da ação rescisória seja a rescisão (juízo rescindendo), desconstitutivo, da coisa julgada com vistas a rejulgamento (juízo rescisório), a ação é uma só, não comportando, pois, dupla condenação na verba honorária. 3. Os aclaratórios devem ser acolhidos para, tão somente, esclarecer que a fixação da verba honorária corresponde a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal, conforme votou a maioria na sessão de 21.07.2009. 4. Embargos de declaração parcialmente providos. (AÇÃO RESCISÓRIA - 886 ..SIGLA_CLASSE: AR 0039453-17.1999.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 199903000394536 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 1999.03.00.039453-6, ..RELATOR: ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NO FEITO SUBJACENTE. INCABIMENTO. - Incabível a inversão do ônus da sucumbência no feito subjacente em razão da procedência do pedido rescisório. - Impossibilidade de imposição, à parte sucumbente da rescisória, de dupla condenação em honorários advocatícios em razão de um único processo (a ação rescisória). - Matéria que se encontra, há muito, sedimentada na jurisprudência desta Segunda Seção. - Agravo regimental improvido. (AÇÃO RESCISÓRIA - 5440 ..SIGLA_CLASSE: AR 0064158-98.2007.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 200703000641587 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2007.03.00.064158-7, ..RELATOR:MÁRCIO MORAES, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2013 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Sendo assim, não há que se falar em condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência nesta ação rescisória e, simultaneamente, no pagamento de honorários advocatícios relativos à ação subjacente.
Por conseguinte, acolho os embargos de declaração apenas para esclarecer que a verba honorária fixada no acórdão embargado abrange os juízos rescindente e rescisório.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas apara aclarar o julgado, nos termos antes delineados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica (ponto) sobre a qual deveria se manifestar, não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.
E a contradição que autoriza a oposição dos embargos ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
No caso, o julgado não foi claro, no que se refere à verba honorária fixada. Considerando que a fixação da verba honorária já se deu em sede de juízo rescisório, tem-se que tal verba honorária abrange a sucumbência autárquica havida na ação rescisória e na ação subjacente. Esta C. Corte tem reiteradamente decidido pela inviabilidade de dupla condenação em verba honorária em sede de rescisória. Precedentes. Sendo assim, não há que se falar em condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência nesta ação rescisória e, simultaneamente, no pagamento de honorários advocatícios relativos à ação subjacente.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas apara aclarar o julgado.
