Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003717-12.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA
PROGRAMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS
ALIMENTOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os
requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais
sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o
labor.
III - Conforme consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora percebeu o benefício de auxílio-
doença até 03.09.2019, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não
cumprimento do período de carência e da qualidade de segurado, uma vez que a própria
Autarquia, ao conceder referido benefício, entendeu preenchidos os requisitos necessários para
tal fim, tendo sido a demanda ajuizada em 23.01.2020.
IV - De outra parte, foram acostados documentos a fim de comprovar a incapacidade laborativa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
temporária da parte autora, a saber: exames clínicos recentes (2019) e laudo médico
(04.07.2019; ID 124609825 - Pág. 16), que indicam que a agravante sofre de "lombociatalgia com
irradiação para membro inferior direito e dor em ombro direito, ambos limitantes e piora aos
mínimos esforços","hérnia extrusa em L5-S1 com compressão de saco dural e raiz direita de S1"
e "ombro direito sugestivo de lesão completa de supraespinhal” (CID M544/M751), revelando,
ainda, que no momento se encontra em tratamento fisioterápico (ID 124609825 - Pág. 23), e que
aguarda tratamento cirúrgico no ombro direito. Já o laudo médico de 10.02.2020 (ID124609886 -
Pág. 2) sugere afastamento laboral até completa reabilitação em razão de ser portadora de
síndrome do manguito rotador,doença descrita no CID M 751. Finalmente,acostou, ainda, receitas
médicas que indicam que a requerente faz uso de remédios fortes contra a dor, tais como Tramal,
Lisador, Miosan e Hetori (2019; ID 124609825 - Pág. 30).
V - Dessa forma, verificado o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença em favor da demandante. Ademais, o perigo na demora revela-se
patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
VI - Relativamente à cessação administrativa do benefício, ressalto que o Decreto no 5.844/2006,
que alterou o artigo 58 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
3.048/1999, ao tratar da alta programada, autorizou o INSS, mediante exame médico-pericial, a
fixar o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade laboral do segurado,
sendo dispensada a realização de nova perícia de ofício pela entidade previdenciária.
VII - Por outro lado, o referido Decreto estabeleceu que, caso o prazo estipulado pelo órgão
previdenciário se revele insuficiente para recuperação do segurado, este poderá formular pedido
de prorrogação, submetendo-se a nova avaliação para analisar se é necessária a continuidade do
aludido benefício, restando descaracterizada qualquer violação aos princípios informadores do
procedimento administrativo.
VIII - Agindo a Administração Pública em conformidade com o decreto supramencionado, não há,
em princípio, como imputar ilegalidade na cessação de benefícios por meio da alta programada,
considerando-se, inclusive, a observância ao Princípio da Legalidade pela autarquia. Tampouco
se cogita de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, frente à previsão de realização de nova
perícia e prorrogação do benefício pela legislação acima transcrita. Assim se o prazo estipulado
pelo órgão previdenciário venha a se mostrar insuficiente para recuperação do beneficiário, este
deverá solicitar a prorrogação de seu benefício e o agendamento de nova perícia em período
anterior à cessação do benefício.
IX - No presente caso, sobreveio alteração fática do quadro de saúde do autor, conforme ID
124609804 - Pág. 6, fato este que ensejou a interposição da presente ação, conforme asseverado
pelo próprio réu, motivando, assim, o respectivo provimento jurisdicional, o qual foi proferido sem
qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder.
X - No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de
tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a
reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos.
XI - É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores
recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do
segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Nesse sentido é o entendimento do C.
Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar: ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de
08.09.2015 e MS 25921 , Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04.04.2016.
XII - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
XIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003717-12.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: AUDENIR GOMES GARCEZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GARCEZ COSTA - MS20974
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003717-12.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO EMBARGADO: ID 136897779
INTERESSADO: AUDENIR GOMES GARCEZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GARCEZ COSTA - MS20974
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo (art.
1.021, CPC/2015), mantendo a decisão anterior que condenou o INSS a restabelecer o benefício
de auxílio-doença em favor da parte autora.
Em razões de embargos, sustenta o INSS a presença de omissão, contradição e obscuridade na
decisão embargada, alegando, em síntese, que, conforme informado no curso do processo, o
benefício de auxílio-doença restabelecido em favor da demandante estava para ser cessado em
120 dias contados da data de implantação ou reativação, fato este que ensejou o ajuizamento da
presente ação. Assevera que o acórdão ora embargado não se manifestou acerca da
possibilidade de cessação automática do benefício que vinha sendo executado, bem como que se
omitiu ao não dispor acerca da devolução de valores percebidos pela demandante em caso de
reversão futura. Afirma que, segundo disposições do artigo 60, §§ 9º ao 11 da Lei 8.213/91,
passados 120 dias da implantação, e não manifestado interesse pelo segurado na realização de
perícia para a comprovação de incapacidade, o benefício deve ser suspenso. Defende a
necessidade de devolução dos valores que a demandante recebeu indevidamente, nos exatos
termos do artigo 115, II e §1º, da Lei nº 8.213/91, c.c. artigo 154, II, do Decreto 3.048/99,
aduzindo que o indeferimento da cobrança dos valores recebidos em sede de tutela antecipada
posteriormente revogada implica em violação direta do artigo 300, § 3º do CPC. Por fim,
prequestiona a matéria ventilada.
Devidamente intimado, a autora apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003717-12.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO EMBARGADO: ID 136897779
INTERESSADO: AUDENIR GOMES GARCEZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GARCEZ COSTA - MS20974
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, não assiste razão ao embargante.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
Conforme consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora percebeu o benefício de auxílio-
doença até 03.09.2019, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não
cumprimento do período de carência e da qualidade de segurado, uma vez que a própria
Autarquia, ao conceder referido benefício, entendeu preenchidos os requisitos necessários para
tal fim, tendo sido a demanda ajuizada em 23.01.2020.
De outra parte, foram acostados documentos a fim de comprovar a incapacidade laborativa
temporária da parte autora, a saber: exames clínicos recentes (2019) e laudo médico
(04.07.2019; ID 124609825 - Pág. 16), que indicam que a agravante sofre de "lombociatalgia com
irradiação para membro inferior direito e dor em ombro direito, ambos limitantes e piora aos
mínimos esforços","hérnia extrusa em L5-S1 com compressão de saco dural e raiz direita de S1"
e "ombro direito sugestivo de lesão completa de supraespinhal” (CID M544/M751), revelando,
ainda, que no momento se encontra em tratamento fisioterápico (ID 124609825 - Pág. 23), e que
aguarda tratamento cirúrgico no ombro direito. Já o laudo médico de 10.02.2020 (ID124609886 -
Pág. 2) sugere afastamento laboral até completa reabilitação em razão de ser portadora de
síndrome do manguito rotador,doença descrita no CID M 751. Finalmente,acostou, ainda, receitas
médicas que indicam que a requerente faz uso de remédios fortes contra a dor, tais como Tramal,
Lisador, Miosan e Hetori (2019; ID 124609825 - Pág. 30).
Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença em favor do autor.
Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS
'HIV'. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
1. A análise dos documentos trazidos aos autos pela agravante, quais sejam, resultados de
exames, receituários médicos e laudo pericial, revela a verossimilhança das alegações.
2. Não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir situação irreversível, porquanto não
se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do
benefício pleiteado ser suspenso a qualquer momento, alterada a situação fática em que se
sustentou a r. decisão agravada.
(...)
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p.
748).
Por fim, o perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
Relativamente à cessação administrativa do benefício, ressalto que o Decreto no 5.844/2006, que
alterou o artigo 58 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048/1999,
ao tratar da alta programada, autorizou o INSS, mediante exame médico-pericial, a fixar o prazo
que entender suficiente para a recuperação da capacidade laboral do segurado, sendo
dispensada a realização de nova perícia de ofício pela entidade previdenciária.
Por outro lado, o referido Decreto estabeleceu que, caso o prazo estipulado pelo órgão
previdenciário se revele insuficiente para recuperação do segurado, este poderá formular pedido
de prorrogação, submetendo-se a nova avaliação para analisar se é necessária a continuidade do
aludido benefício, restando descaracterizada qualquer violação aos princípios informadores do
procedimento administrativo.
Destarte, estando a Administração Pública agindo em conformidade com o decreto
supramencionado, não há, em princípio, como imputar ilegalidade na cessação de benefícios por
meio da alta programada, considerando-se, inclusive, a observância ao Princípio da Legalidade
pela autarquia.
Tampouco se cogita de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, frente à previsão de realização
de nova perícia e prorrogação do benefício pela legislação acima transcrita. Assim se o prazo
estipulado pelo órgão previdenciário venha a se mostrar insuficiente para recuperação do
beneficiário, este deverá solicitar a prorrogação de seu benefício e o agendamento de nova
perícia em período anterior à cessação do benefício.
Ocorre que, no presente caso, sobreveio alteração fática do quadro de saúde do autor, conforme
ID 124609804 - Pág. 6, fato este que ensejou a interposição da presente ação, conforme
asseverado pelo próprio réu, motivando, assim, o respectivo provimento jurisdicional, o qual foi
proferido sem qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder.
Por fim, no que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de
tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a
reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos.
Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores
recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do
segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Nesse sentido é o entendimento do C.
Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício
previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está
sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão
judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo
segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na
percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de
sua restituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 25921 , Rel. Min. Luiz Fux,
DJe de 04.04.2016)
Portanto, não há omissão/obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o
embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de
declaração. A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao
rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA
PROGRAMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS
ALIMENTOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os
requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais
sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o
labor.
III - Conforme consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora percebeu o benefício de auxílio-
doença até 03.09.2019, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não
cumprimento do período de carência e da qualidade de segurado, uma vez que a própria
Autarquia, ao conceder referido benefício, entendeu preenchidos os requisitos necessários para
tal fim, tendo sido a demanda ajuizada em 23.01.2020.
IV - De outra parte, foram acostados documentos a fim de comprovar a incapacidade laborativa
temporária da parte autora, a saber: exames clínicos recentes (2019) e laudo médico
(04.07.2019; ID 124609825 - Pág. 16), que indicam que a agravante sofre de "lombociatalgia com
irradiação para membro inferior direito e dor em ombro direito, ambos limitantes e piora aos
mínimos esforços","hérnia extrusa em L5-S1 com compressão de saco dural e raiz direita de S1"
e "ombro direito sugestivo de lesão completa de supraespinhal” (CID M544/M751), revelando,
ainda, que no momento se encontra em tratamento fisioterápico (ID 124609825 - Pág. 23), e que
aguarda tratamento cirúrgico no ombro direito. Já o laudo médico de 10.02.2020 (ID124609886 -
Pág. 2) sugere afastamento laboral até completa reabilitação em razão de ser portadora de
síndrome do manguito rotador,doença descrita no CID M 751. Finalmente,acostou, ainda, receitas
médicas que indicam que a requerente faz uso de remédios fortes contra a dor, tais como Tramal,
Lisador, Miosan e Hetori (2019; ID 124609825 - Pág. 30).
V - Dessa forma, verificado o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença em favor da demandante. Ademais, o perigo na demora revela-se
patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
VI - Relativamente à cessação administrativa do benefício, ressalto que o Decreto no 5.844/2006,
que alterou o artigo 58 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
3.048/1999, ao tratar da alta programada, autorizou o INSS, mediante exame médico-pericial, a
fixar o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade laboral do segurado,
sendo dispensada a realização de nova perícia de ofício pela entidade previdenciária.
VII - Por outro lado, o referido Decreto estabeleceu que, caso o prazo estipulado pelo órgão
previdenciário se revele insuficiente para recuperação do segurado, este poderá formular pedido
de prorrogação, submetendo-se a nova avaliação para analisar se é necessária a continuidade do
aludido benefício, restando descaracterizada qualquer violação aos princípios informadores do
procedimento administrativo.
VIII - Agindo a Administração Pública em conformidade com o decreto supramencionado, não há,
em princípio, como imputar ilegalidade na cessação de benefícios por meio da alta programada,
considerando-se, inclusive, a observância ao Princípio da Legalidade pela autarquia. Tampouco
se cogita de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, frente à previsão de realização de nova
perícia e prorrogação do benefício pela legislação acima transcrita. Assim se o prazo estipulado
pelo órgão previdenciário venha a se mostrar insuficiente para recuperação do beneficiário, este
deverá solicitar a prorrogação de seu benefício e o agendamento de nova perícia em período
anterior à cessação do benefício.
IX - No presente caso, sobreveio alteração fática do quadro de saúde do autor, conforme ID
124609804 - Pág. 6, fato este que ensejou a interposição da presente ação, conforme asseverado
pelo próprio réu, motivando, assim, o respectivo provimento jurisdicional, o qual foi proferido sem
qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder.
X - No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de
tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a
reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos.
XI - É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores
recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do
segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Nesse sentido é o entendimento do C.
Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar: ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de
08.09.2015 e MS 25921 , Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04.04.2016.
XII - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
XIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
