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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE MANTIDA. TRF3. 501...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:19:53

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE MANTIDA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II -In casu, verifica-se que o autor é titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 31/624.155.738-0, com DIB em 30.07.2018; ID 134534217 - Pág. 74), cuja renda mensal equivale a R$ 4.829,91, de acordo com consulta no CNIS, valor inferior a 5 salários mínimos. Portanto, convenço-me da insuficiência financeira do requerente par o custeio da demanda, devendo lhe ser concedido o benefício da Justiça gratuita. A propósito, reporto-me ao seguinte julgado: TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2016). III - Destarte, não há demais indícios, ao menos por ora, de que o autor possua condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Por fim, consigno que, conforme entendimento já adotado por esta Corte, o fato de ter a parte contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica (art. 99, §4º, do CPC/2015). Nesse sentido: TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 200861060096238, Julg. 14.07.2011, Rel. Rubens Calixto, DJF3 CJ1 DATA:22.07.2011 Página: 503. IV - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015877-69.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015877-69.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
BENESSE MANTIDA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II -In casu, verifica-se que o autor é titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB:
31/624.155.738-0, com DIB em 30.07.2018; ID 134534217 - Pág. 74), cuja renda mensal equivale
a R$ 4.829,91, de acordo com consulta no CNIS, valorinferior a 5 salários mínimos.Portanto,
convenço-me da insuficiência financeira do requerente par o custeio da demanda, devendo lhe
ser concedido o benefício da Justiça gratuita. A propósito, reporto-me ao seguinte julgado: TRF5,
AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal
Convocado Ivan Lira de Carvalho Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2016).
III - Destarte, não há demais indícios, ao menos por ora, de que o autor possua condições
financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua
família. Por fim, consigno que, conforme entendimento já adotado por esta Corte, o fato de ter a
parte contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade
jurídica (art. 99, §4º, do CPC/2015). Nesse sentido:TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC
200861060096238, Julg. 14.07.2011, Rel. Rubens Calixto, DJF3 CJ1 DATA:22.07.2011 Página:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

503.
IV - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015877-69.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: IRINEU HILARIO GARCIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015877-69.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO EMBARGADO: ID 144526805
INTERESSADO: IRINEU HILARIO GARCIA
Advogado do(a) INTERESSADO: : MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo (art.
1.021 do CPC/2015).

Em razões de embargos, sustenta a Autarquia Federal a presença de omissão, contradição e
obscuridade no acórdão embargado, alegando, em síntese, que a parte autora não tem direito

aos benefícios da gratuidade da justiça, eis que seus rendimentos ultrapassam o valor de R$
4.000,00, ou seja, superior à média da população brasileira e superior ao limite de isenção do
Imposto de Renda, em 2018, equivalente à renda mensal de até R$ 2.379,97, o que equivale a
um rendimento anual de R$ 28.559,70 (IN RFN Nº 1871, de 20 de fevereiro de 2019). Requer,
assim, a revogação do benefício.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca dos embargos de
declaração opostos pelo réu.

É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015877-69.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO EMBARGADO: ID 144526805
INTERESSADO: IRINEU HILARIO GARCIA
Advogado do(a) INTERESSADO: : MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso em exame, não assiste razão ao embargante.

Com efeito, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072,
revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque
incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo
diploma processual civil.

Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja
fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de
capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos
pressupostos à sua concessão.

In casu, verifica-se que o autor é titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB:
31/624.155.738-0, com DIB em 30.07.2018; ID 134534217 - Pág. 74), cuja renda mensal equivale
a R$ 4.829,91, de acordo com consulta no CNIS, valorinferior a 5 salários mínimos.Portanto,
convenço-me da insuficiência financeira do requerente par o custeio da demanda, devendo lhe
ser concedido o benefício da Justiça gratuita. A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA

GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTO SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS
MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEGUNDA TURMA DESTE TRF DA 5ª
REGIÃO.
I. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar do agravo de
instrumento, pelo qual requereu o agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é defeso ao Juízo indeferir o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob fundamento de que somente os que percebem
menos de cinco salários mínimos mensais são hipossuficientes. Reitera não ter condições
econômicas de custear as despesas judiciais (taxas, emolumentos, custas, honorários, despesas
com contadores para a efetivação de cálculos judiciais, dentre outras) sem prejuízo de seu
sustento próprio e o de sua família e atende ao requisito legal para concessão do pretendido
benefício.
III.A Segunda Turma desde e. Tribunal Regional da 5ª Região possui entendimento consolidado
de que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a
cinco salários mínimos. Ressalvado o entendimento do Relator.
IV. Não há como ser concedido o referido benefício ao agravante, que percebe proventos
mensais no valor de R$ 6.252,33 (seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e três
centavos).
V. Agravo interno improvido.
(TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal
Convocado Ivan Lira de Carvalho Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2016) (g.n.)

Destarte, não há demais indícios, ao menos por ora, de que o autor possua condições financeiras
de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

Por fim, consigno que, conforme entendimento já adotado por esta Corte, o fato de ter a parte
contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica (art.
99, §4º, do CPC/2015). Nesse sentido:TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 200861060096238,
Julg. 14.07.2011, Rel. Rubens Calixto, DJF3 CJ1 DATA:22.07.2011 Página: 503.

Portanto, mantida, na íntegra, a decisão embargada.

O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).

Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
BENESSE MANTIDA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II -In casu, verifica-se que o autor é titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB:
31/624.155.738-0, com DIB em 30.07.2018; ID 134534217 - Pág. 74), cuja renda mensal equivale
a R$ 4.829,91, de acordo com consulta no CNIS, valorinferior a 5 salários mínimos.Portanto,
convenço-me da insuficiência financeira do requerente par o custeio da demanda, devendo lhe
ser concedido o benefício da Justiça gratuita. A propósito, reporto-me ao seguinte julgado: TRF5,
AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal
Convocado Ivan Lira de Carvalho Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2016).
III - Destarte, não há demais indícios, ao menos por ora, de que o autor possua condições
financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua
família. Por fim, consigno que, conforme entendimento já adotado por esta Corte, o fato de ter a
parte contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade
jurídica (art. 99, §4º, do CPC/2015). Nesse sentido:TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC
200861060096238, Julg. 14.07.2011, Rel. Rubens Calixto, DJF3 CJ1 DATA:22.07.2011 Página:
503.
IV - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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