Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203447-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203447-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: DIRCE LEITE VIEIRA - SP322997-N, HUGO LEONARDO PIOCH
DE ALMEIDA - SP232988-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203447-94.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial
provimento à apelação.
Alega o embargante, em breve síntese:
- que o V. aresto é omisso e obscuro, uma vez que não enfrentou a matéria à luz dos dispositivos
legais e constitucionais no tocante à possibilidade de cessação de benefício judicial independente
de ordem judicial;
- a omissão e a obscuridade com relação à análise do art. 101 c/c o art. 60, §§ 9º a 11, da Lei nº
8.213/91 e
- a necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos violados.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203447-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DANTAS
Advogados do(a) APELADO: DIRCE LEITE VIEIRA - SP322997-N, HUGO LEONARDO PIOCH
DE ALMEIDA - SP232988-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece
prosperar.
Os embargos de declaração interpostos pelo INSS não têm por objetivo a integração do decisum,
com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos
autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o
intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido,
pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os
embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"(...)
In casu, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial, datado de 17/9/18, que a parte
autora, nascida em 27/4/59, trabalhadora rural, “apresenta hérnia abdominal importante, com
herniação de grande quantidade de conteúdo abdominal, que a incapacita de forma total para o
trabalho no campo. A cirurgia da hérnia, com sucesso terapêutico a reabilita totalmente para o
trabalho. Tem depressão em tratamento, que não se caracteriza como incapacitante no momento
da perícia médica. A incapacidade cessa depois da herniorrafia e seu período de convalescença,
sendo um período de 8 meses ideal para reavaliação do quadro incapacitante da Pericianda”.
Asseverou que a doença da demandante teria se iniciado há 2 anos da data da perícia médica,
tendo a incapacidade se iniciado após isso.
Dessa forma, o auxílio doença deve ser concedido até o restabelecimento da segurada. Cumpre
ressaltar que o perito judicial apenas sugeriu um prazo para tratamento da autora, no entanto, o
restabelecimento da demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser
realizada pela autarquia no prazo estipulado em sentença. Deixo consignado que os benefícios
não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº
8.213/91.
(...)" (ID 130070587, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Cumpre ressaltar que dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."
Nestes termos, conforme consta do voto, não se nega que ao INSS é permitida a realização de
exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado
e, caso constatado o retorno da capacidade laborativa, cessar o benefício por incapacidade.
Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força
de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a
autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado
para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
Assim, o auxílio doença deve ser mantido até a recuperação da parte autora, nos termos dos arts.
60 e 62 da Lei nº 8.213/91, que deverá ser comprovada através de perícia médica a ser realizada
pela autarquia. Ademais, conforme acima exposto, o art. 101 da Lei de Benefícios autoriza a
revisão do benefício por incapacidade no âmbito administrativo. Porém, encontrando-se o feito
sub judice, entendo que - dada a excepcionalidade do caso - o auxílio doença em questão
somente poderá ser cessado, em razão do resultado da perícia administrativa, após
pronunciamento do Juízo, não havendo que se falar em violação aos §§ 9º ao 11 do art. 60 da Lei
nº 8.213/91.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício
na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no
zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido".
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, j. em 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)
Outrossim, no tocante à alegação de necessidade de manifestação expressa em relação aos
dispositivos violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se
expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso
concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Saliento que foram
analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta
para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios
previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira
Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O
prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª
Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
