
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026164-60.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO SERGIO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, RODRIGO COSTA DE BARROS - SP297434-N
APELADO: PAULO SERGIO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, RODRIGO COSTA DE BARROS - SP297434-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026164-60.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO SERGIO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, RODRIGO COSTA DE BARROS - SP297434-N
APELADO: PAULO SERGIO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, RODRIGO COSTA DE BARROS - SP297434-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora,Paulo Sergio Lopes
, em face de acórdão que não conheceu da remessa oficial e negou provimento às apelações do réu e do demandante.Alega o embargante que há omissão e obscuridade no julgado, ao manter o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar da data da citação, sem indicar quais as razões desta decisão, inexistindo manifestação expressa sobre o aduzido em seu recurso, quanto à fixação do termo inicial, nos termos do artigo 43, §1º, da Lei nº 8.213/91, deixando de considerá-lo desde a data do requerimento administrativo (12/11/2007), conforme interpretação ao artigo 43, da Lei nº 8.213/91, indicando inclusive se a decisão viola ou não referido artigo de lei federal, conforme os fundamentos destacados.
Decorrido o prazo legal sem manifestação do réu.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026164-60.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO SERGIO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, RODRIGO COSTA DE BARROS - SP297434-N
APELADO: PAULO SERGIO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, RODRIGO COSTA DE BARROS - SP297434-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
Não é o caso dos presentes autos.
Inicialmente, observo que embora haja menção no laudo pericial quanto à ocorrência de acidente do trabalho, ressalto que a matéria foi analisada sob a ótica de evento de acidente de trânsito, não relacionado ao trabalho, visto que não comprovada tal condição nos autos, inexistindo emissão de CAT, e verificando-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário, e, assim, nos moldes da competência desta Corte para análise da matéria.
Nesse diapasão, relembre-se o laudo pericial atestou que o autor, tratorista, foi vítima de acidente que lhe ocasionou a amputação do membro superior esquerdo no ano de 2007, data em que fixado o início da incapacidade laborativa.
Verificou-se que o ator havia gozado do benefício de auxílio-doença no período de 12.11.2007 a 14.01.2008, passando a receber o benefício de auxílio-acidente.
Concluiu-se pelo cabimento do benefício de aposentadoria por invalidez na hipótese, visto que o autor exercia habitualmente atividades braçais, incompatíveis com a perda do membro amputado.
Nesse sentido, observo que a fixação do termo inicial do benefício também se submete ao arbítrio do juiz.
Não há omissão quanto ao termo inicial do benefício, que foi mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data da citação, não se justificando sua fixação a contar do requerimento administrativo em 12.11.2007, como pleiteado pelo autor, ora embargante, que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença a partir de então até 14.01.2008, e, dessa forma, tão pouco a contar da cessação da benesse, posto que passou a receber o benefício de auxílio-acidente, na ocasião.
De outro turno, a presente ação foi ajuizada em 05.04.2013, devendo, portanto, ser mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (24.04.2013), na forma da sentença, ocasião em que o réu tomou ciência de tal pretensão.
Por último, observo que é desnecessária a análise expressa sobre todos os dispositivos legais que envolvem a matéria, para fins de prequestionamento, sendo suficiente a fundamentação a amparar o julgado.
Nesse aspecto, anoto o disposto no art. 1.025 do CPC, “verbis”:
“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto,
rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora
.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II-O laudo pericial atestou que o autor, tratorista, foi vítima de acidente que lhe ocasionou a amputação do membro superior esquerdo no ano de 2007, data em que fixado o início da incapacidade laborativa, verificando-se que o ator havia gozado do benefício de auxílio-doença no período de 12.11.2007 a 14.01.2008, passando a receber o benefício de auxílio-acidente.
III-Concluiu-se pelo cabimento do benefício de aposentadoria por invalidez na hipótese, visto que o autor exercia habitualmente atividades braçais, incompatíveis com a perda do membro amputado.
IV-Não há omissão quanto ao termo inicial do benefício, que foi mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data da citação, não se justificando sua fixação a contar do requerimento administrativo em 12.11.2007, como pleiteado pelo autor, ora embargante, que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença a partir de então até 14.01.2008, e, dessa forma, tão pouco a contar da cessação da benesse, posto passou a receber o benefício de auxílio-acidente, na ocasião.
V-A presente ação foi ajuizada em 05.04.2013, devendo, portanto, ser mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (24.04.2013), na forma da sentença, ocasião em que o réu tomou ciência de tal pretensão.
VI-A fixação do termo inicial do benefício também se submete ao arbítrio do juiz.
VII- Desnecessária a análise expressa sobre todos os dispositivos legais que envolvem a matéria, para fins de prequestionamento, sendo suficiente a fundamentação a amparar o julgado, a teor do art. 1025 do CPC.
VIII-Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IX- Embargos de Declaração do autor rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao interpostos pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
