
| D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007542-71.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de fls. 240/241, que deu provimento à sua apelação e parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial.
Alega o autor, ora embargante, que há omissão e obscuridade no referido acórdão, uma vez que não ficou explícito o reconhecimento de atividade especial no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, nem ficou expressa a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial e promover a retroação da DIB desde a DER em 29.08.2008 (NB 147.954.203-0). Requer, ainda, sejam fixados honorários advocatícios na forma do artigo 20 e seguintes do CPC/1973, em percentuais de 10% a 20%.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do réu acerca da oposição dos presentes embargos de declaração, conforme certificado às fls. 250.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007542-71.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, sem nenhuma dificuldade, verifica-se que constou expressamente no voto condutor do acórdão embargado que o período 06.03.1997 a 18.11.2003 foi tido por especial, haja vista que o autor, no exercício de suas funções, esteve exposto a óleo de corte, graxa e óleo mineral, conforme especificado nos laudos técnicos às fls. 163/167, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Da mesma forma, o acórdão foi cristalino no sentido de condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 28.10.2008 (fls. 57), cessando simultaneamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.612.049-0), conforme requerido em suas razões recursais.
Mantidos os termos do acórdão embargado que fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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