Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5721600-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA PROGRAMADA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. RETORNO DO AUTOR AO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaraçãocontra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Relembre-se que o pedido da parte autora foi julgado procedente para condenar o réu a
conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo,
ficando estabelecido que a alta médica deveria ser determinada pela autarquia, em perícia
médica rotineira, a ser realizada pelo próprio réu.
III-A parte autora apelou da referida sentença, pugnando pela concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente para o encaminhamento ao processo de
reabilitação profissional, bem como pela majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da
condenação até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
IV-O laudo pericial constatou que o autor, com 51 anos de idade, desempenhando a atividade de
motorista, estava incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, suscetível de
reabilitação profissional.
V-Os dados do CNIS indicaram que o autor havia gozado do benefício de auxílio-doença entre
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
09.11.2013 a 21.09.2016, tendo sido requerida a prorrogação da benesse em 17.03.2017, que foi
indeferida sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente
ação. O benefício em tela acabou por ser reativado na via administrativa, o qual foi mantido até
30.01.2018, passando o autor a apresentar novo vínculo de emprego que estava ativo.
VI- Irreparável a r. sentença que havia concedido o benefício de auxílio-doença ao autor, mas
considerando-se a possibilidade de reabilitação profissional, como concluído pelo perito e tendo
em vista que passou a apresentar novo vínculo de emprego após a cessação da benesse, não foi
acolhida a pretensão da parte autora no que tange à matéria, restando deferido, tão somente, seu
pedido para majoração da verba honorária, que restou fixada em 15% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença.
VII- Desnecessária a análise expressa sobre todos os dispositivos legais que envolvem a matéria,
para fins de prequestionamento, sendo suficiente a fundamentação a amparar o julgado, a teor do
art. 1025 do CPC.
VIII-Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IX- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5721600-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: APARECIDO FRANCISCO MARTINS DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5721600-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: APARECIDO FRANCISCO MARTINS DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo réu, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de acórdão que
não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da parte autora para
majorar a verba honorária para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Alega o embargante que há omissão e obscuridade no julgado, ante a afronta ao art. 60, §§ 9º ao
11º Da Lei nº 8.213/91, dispondo o art. 60, §§ 9º ao 11, da Lei 8.213/91 que, passados 120 dias
da implantação e não manifestado interesse pelo segurado de realização de perícia para a
comprovação da incapacidade, o benefício deve ser suspenso, não havendo que se garantir a
eternização da demanda, tratando-se de benefício temporário (artigo 59 da Lei 8.213/91), e,
portanto, cabível a sua suspensão. No caso em questão, tendo sido oportunizado o requerimento
de perícia médica, que agora compete ao segurado que se entender ainda incapacitado para o
trabalho, tem-se que houve estrita observância ao disposto no artigo 101 da Lei 8.213/91, que
obriga o segurado em gozo de auxílio-doença a que seja submetido a exame médico a cargo da
Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
Ressalta, ainda, a possibilidade de alta programada, que se encontra prevista em lei, com as
alterações advindas com a MP nº 767/2017. Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos de
declaração, para sanar a obscuridade e a omissão, apontadas, de modo que as questões
suscitadas no recurso sejam debatidas no acórdão integrador. Requer, por fim, que seja
determinado o fiel cumprimento do disposto no art. 1.025 do CPC, para fins de preenchimento do
requisito recursal de prequestionamento, nos termos das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal (STF) e nº 98 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5721600-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: APARECIDO FRANCISCO MARTINS DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
Não é o caso dos presentes autos, posto que a situação apontada pelo réu sequer configurou-se
na hipótese do julgado embargado.
Com efeito, relembre-se que o pedido da parte autora foi julgado procedente para condenar o réu
a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo,
ficando estabelecido pelo d. Juízo “a quo” que a alta médica deveria ser determinada pela
autarquia, em perícia médica rotineira, a ser realizada pelo próprio réu.
A parte autora apelou da referida sentença, pugnando pela concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente para o encaminhamento ao processo de
reabilitação profissional, bem como pela majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da
condenação até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
O laudo pericial constatou que o autor, com 51 anos de idade, desempenhando a atividade de
motorista, estava incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, suscetível de
reabilitação profissional.
De outro turno, os dados do CNIS indicaram que o autor havia gozado do benefício de auxílio-
doença entre 09.11.2013 a 21.09.2016, tendo sido requerida a prorrogação da benesse em
17.03.2017, que foi indeferida sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o
ajuizamento da presente ação. O benefício em tela acabou por ser reativado na via
administrativa, o qual foi mantido até 30.01.2018, passando o autor a apresentar novo vínculo de
emprego, o qual se encontrava ativo.
Em razão disso, considerou-se ser irreparável a r. sentença que havia concedido o benefício de
auxílio-doença ao autor, mas considerando-se a possibilidade de reabilitação profissional, como
concluído pelo perito e tendo em vista que o autor passou a apresentar novo vínculo de emprego
após a cessação da benesse, não foi acolhida a pretensão no que tange à pretensão de
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, restando deferido, tão somente, seu
pedido para majoração da verba honorária, que foi fixada em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença.
Por último, observo que é desnecessária a análise expressa sobre todos os dispositivos legais
que envolvem a matéria, para fins de prequestionamento, sendo suficiente a fundamentação a
amparar o julgado.
Nesse aspecto, anoto o disposto no art. 1.025 do CPC, “verbis”:
“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA PROGRAMADA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. RETORNO DO AUTOR AO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaraçãocontra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Relembre-se que o pedido da parte autora foi julgado procedente para condenar o réu a
conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo,
ficando estabelecido que a alta médica deveria ser determinada pela autarquia, em perícia
médica rotineira, a ser realizada pelo próprio réu.
III-A parte autora apelou da referida sentença, pugnando pela concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente para o encaminhamento ao processo de
reabilitação profissional, bem como pela majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da
condenação até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
IV-O laudo pericial constatou que o autor, com 51 anos de idade, desempenhando a atividade de
motorista, estava incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, suscetível de
reabilitação profissional.
V-Os dados do CNIS indicaram que o autor havia gozado do benefício de auxílio-doença entre
09.11.2013 a 21.09.2016, tendo sido requerida a prorrogação da benesse em 17.03.2017, que foi
indeferida sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente
ação. O benefício em tela acabou por ser reativado na via administrativa, o qual foi mantido até
30.01.2018, passando o autor a apresentar novo vínculo de emprego que estava ativo.
VI- Irreparável a r. sentença que havia concedido o benefício de auxílio-doença ao autor, mas
considerando-se a possibilidade de reabilitação profissional, como concluído pelo perito e tendo
em vista que passou a apresentar novo vínculo de emprego após a cessação da benesse, não foi
acolhida a pretensão da parte autora no que tange à matéria, restando deferido, tão somente, seu
pedido para majoração da verba honorária, que restou fixada em 15% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença.
VII- Desnecessária a análise expressa sobre todos os dispositivos legais que envolvem a matéria,
para fins de prequestionamento, sendo suficiente a fundamentação a amparar o julgado, a teor do
art. 1025 do CPC.
VIII-Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IX- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao interpostos pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA