
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração interpostos pelo INSS, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 03/04/2018 17:46:51 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018475-62.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. E deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para que a autora fosse submetida a nova perícia para reavaliação médica quando designada pelo INSS.
Alega o embargante que o entendimento consignado no julgado desta Turma não pode prevalecer, ante a obscuridade existente quanto à necessidade de compensação dos valores recebidos nos períodos em que a parte autora desempenhou atividade laborativa, sendo indevido o benefício por incapacidade. Busca prequestionar a matéria, para fins de acesso à instância recursal superior.
Intimada a parte autora, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, decorreu in albis o prazo legal.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 03/04/2018 17:46:44 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018475-62.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
De fato, o acórdão embargado não se manifestou acerca da existência de recolhimentos efetuados pela autora após o termo inicial do benefício.
Importante salientar que no caso em tela houve alguns recolhimentos posteriormente ao termo inicial do benefício, conforme CNIS - fl. 150/153, desta feita no que tange ao recolhimento das contribuições previdenciárias em data posterior ao início da incapacidade, cabe ponderar que tal fato não elide, por si só, a incapacidade para o trabalho, considerando que muitas vezes a pessoa o faz para assegurar a manutenção de sua qualidade de segurado enquanto aguarda a concessão do benefício, não havendo que se cogitar sobre eventual desconto da benesse no período concomitante ao seu recolhimento.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, para aclarar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 03/04/2018 17:46:47 |
