Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000661-39.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL.
DETERMINADA A IMEDIATA TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em
favor da parte.
II - Somando-se os períodos de atividade especiais reconhecidos na presente demanda aos
demais incontroversos, a parte interessada alcança tempo suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria especial, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57 da Lei
8.213/91.
III – Termo inicial da conversão do seu benefício em aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IV - Não há incidência da prescrição quinquenal, vez que não transcorreu mais de 05 (cinco) anos
nem entre a data do requerimento administrativo e a postulação administrativa de revisão, nem
entre esta e o ajuizamento desta demanda.
V – Determinada a imediata transformação do benefício em aposentadoria especial, tendo em
vista o artigo 497 do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000661-39.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE TADEU GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000661-39.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE TADEU GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão que acolheu seus aclaratórios para
afastar a ocorrência de prescrição quinquenal das diferenças relativas à revisão do seu benefício,
concedida nesses autos, bem como negou provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor argumenta que o julgado padece de omissão,
porquanto deixou de se manifestar quanto à conversão de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo
(22.03.2011). Consequentemente, requer seja sanado o vício supramencionado, bem como seja
enviado ofício ao INSS para que efetua a correta revisão do benefício. Prequestiona a matéria
para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimado na forma do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o INSS
quedou-se inerte.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000661-39.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE TADEU GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em
favor da parte.
Relembre-se que, por meio de decisão monocrática, foi dado parcial provimento à apelação da
parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 13.01.1981 a
02.02.1984 e 29.04.1995 a 22.03.2011, totalizando 25 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de
serviço até 15.12.1998 e 43 anos, 01 mês e 17 dias de tempo de serviço até 22.03.2011 (DER).
Consequentemente, condenou-se o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do autor, com DIB em 22.03.2011, observada a prescrição quinquenal. Por fim,
consignou-se que a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo
com a lei de regência, bem como condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de
15% sobre o valor das diferenças vencidas até do julgamento (28.10.2019).
Posteriormente, por meio de acórdão de 108289005, foi afastada a incidência da prescrição
quinquenal, isso porque, conforme documento de id 89129594 (págs. 112/113), a parte autora
pleiteou a revisão de seu benefício em 20.01.2016, o que tem o condão de obstar a fluência do
prazo extintivo em análise. Dessa forma, não transcorreram mais de 05 (cinco) anos nem entre a
data do requerimento administrativo (22.03.2011) e a postulação administrativa de revisão
(20.01.2016), nem entre esta e o ajuizamento desta demanda (03.03.2017).
Por meio de ofício de id 123739533, o INSS noticiou a revisão do benefício do autor (NB-
42/155.713.375-9), em cumprimento à tutela de urgência recursal.
Não obstante, verifico que o acórdão ainda padece de vício, porquanto, de fato, deixou de se
manifestar acerca da possibilidade de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, titularizado pelo autor, em aposentadoria especial.
Destarte, somando-se os períodos de atividade especiais reconhecidos na presente demanda
(13.01.1981 a 02.02.1984 e 29.04.1995 a 22.03.2011) aos demais incontroversos (27.08.1984 a
25.02.1991, 10.06.1991 a 09.11.1992 e 11.05.1993 a 28.04.1995), a parte interessada alcança o
total de 28 anos, 10 meses e 01 dia de atividade exclusivamente especial até22.03.2011, data do
requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.
57 da Lei 8.213/91.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, fixo o termo inicial da conversão do seu benefício em aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo (22.03.2011), momento em que o autor já havia implementado todos
os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse
sentido.
Conforme acima consignado, não há incidência da prescrição quinquenal, vez que não
transcorreu mais de 05 (cinco) anos nem entre a data do requerimento administrativo
(22.03.2011) e a postulação administrativa de revisão (20.01.2016), nem entre esta e o
ajuizamento desta demanda (03.03.2017).
Mantidos os demais termos do julgado quanto aos consectários legais, honorários advocatícios e
custas processuais.
Diante do exposto, acolho osembargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos
infringentes, para condenar o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo
(22.03.2011), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da
Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-
de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do
art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. As diferenças em atraso
serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos
administrativamente e àqueles recebidos a título de antecipação de tutela.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/155.713.375-9), titularizado pelo autor, JOSE TADEU GONCALVES, em
APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 22.03.2011, com renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL.
DETERMINADA A IMEDIATA TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em
favor da parte.
II - Somando-se os períodos de atividade especiais reconhecidos na presente demanda aos
demais incontroversos, a parte interessada alcança tempo suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria especial, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57 da Lei
8.213/91.
III – Termo inicial da conversão do seu benefício em aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IV - Não há incidência da prescrição quinquenal, vez que não transcorreu mais de 05 (cinco) anos
nem entre a data do requerimento administrativo e a postulação administrativa de revisão, nem
entre esta e o ajuizamento desta demanda.
V – Determinada a imediata transformação do benefício em aposentadoria especial, tendo em
vista o artigo 497 do CPC/2015.
VI - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao do reu, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
