
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028322-59.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão de fls. 182/184.
Sustenta a Autarquia/embargante, em síntese, que o acórdão embargado é omisso, obscuro e contraditório, diante da impossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade simultâneo ao exercício de atividade laborativa comprovado nos autos, eis que o recolhimento de contribuições demonstra o exercício de atividade remunerada. Subsidiariamente, pede que o termo inicial do benefício seja fixado na data do afastamento do trabalho.
Intimada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, a parte autora/embargada, não se manifestou (fls. 94 e 97).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Outrossim, o INSS argumenta que a parte autora não faz jus ao pagamento do benefício por incapacidade no período em exerceu atividade laborativa.
A orientação firmada nesta décima turma é a de que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada reflete, tão somente, a realidade do segurado que, apesar da sua condição gerada pela incapacidade, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com maior sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício previdenciário.
No entanto, para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é necessário o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, devem ser descontados os valores referentes ao período posterior ao termo inicial fixado, em que comprovadamente a parte autora tenha trabalhado dada a impossibilidade de cumulação dos proventos de salário com benefício por incapacidade.
No caso dos autos não constam vínculos empregatícios pela parte autora, com registro em CTPS no período posterior ao deferimento do benefício, mas consta o seu trabalho para a empresa "JOSAL COMÉRCIO E CONSERTOS DE CARROCARIAS LTDA-ME" (fls. 162). Assim, em que pese tenha informado na perícia judicial que deixou de trabalhar em 06/2013, é certo que o documento de fls. 162 comprova a prestação de serviços para a empresa referida, no período de 01/01/2011 a 31/05/2017, com o devido recolhimento das contribuições previdenciárias do período.
Assim, resta mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23/08/2013), mas em sede de liquidação, devem ser descontados os valores referentes ao período posterior ao termo inicial fixado, em que a parte autora tenha trabalhado e a empresa recolhido contribuições, dada a impossibilidade de cumulação do recebimento do salário mensal com benefício por incapacidade, bem como observado os descontos já consignados na sentença recorrida, relativos ao pagamento da aposentadoria por idade concedida em 06/11/2015 (fls. 129 e 137).
Diante do exposto, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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