Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5012673-50.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
27/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
1. Com razão a embargante. A presente demanda foi proposta em 13/07/2020, sendo certo que o
extrato de andamento do processo administrativo acostado aos autos (ID 152861019) evidencia
que à época o processo já se encontrava em âmbito recursal. Nesse prisma, considerando que
owritfoi impetrado contra o gerente executivo da agência da previdência social, de rigor o
reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade coatora.
2. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do
Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.
3. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra
a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.
4. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a
apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência
jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no
mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do
recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.
5. Destarte, de rigor a reforma da sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Remessa necessária provida.
Ilegitimidade passiva da autoridade coatora reconhecidaex officio.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5012673-50.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE AUTORA: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA - SP170315-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5012673-50.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE AUTORA: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA - SP170315-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII,verbis:"A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Remessa Oficial não provida.
Aponta omissão no acórdão quanto à ilegitimidade da autoridade coatora.
Com contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5012673-50.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE AUTORA: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA - SP170315-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com razão a embargante.
A presente demanda foi proposta em 13/07/2020, sendo certo que o extrato de andamento do
processo administrativo acostado aos autos (ID 152861019) evidencia que à época o processo
já se encontrava em âmbito recursal.
Nesse prisma, considerando que owritfoi impetrado contra o gerente executivo da agência da
previdência social, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade coatora.
O gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que
o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso
administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o
Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº
13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do
Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.
Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a
estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.
Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a
apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência
jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no
mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação
do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.
Destarte, de rigor a reforma da sentença.
Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal, verbis:
“COMPETÊNCIA. CATEGORIA FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
I – Não se vislumbra a possibilidade de se imputar à Gerência Executiva do INSS em Jundiaí
obrigação referente a prazo de decisão de recurso administrativo pela Junta de Recursos.
II – Agravo de instrumento do INSS provido.”
(AI nº 5006257-04.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE
CASTRO FIGUEIREDO, DJF3 31/08/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO NA SEDE DA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA. CATEGORIA
FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
I - Pedido de aposentadoria por tempo de serviço foi indeferido em sede administrativa, sendo
que desta decisão foi interposto recurso, julgado improcedente pela 13ª Junta de Recursos da
Previdência Social. Protocolizado pedido de reforma de parecer, o qual foi enviado, juntamente
com os autos, ao Conselho de Recursos, com sede no Distrito Federal, cabendo a este o órgão,
no presente momento, a competência para se manifestar definitivamente sobre a pretensão do
segurado.
II - O mandamus foi impetrado em face da Gerente Regional Executiva do INSS em Santos.
III - Fixada a competência, na espécie, pela categoria funcional da autoridade coatora, correta a
sua propositura na Justiça Federal de Santos, a menos que houvesse alteração do polo passivo
da demanda.
IV - A questão que se coloca é a da legitimidade da apontada autoridade, que não teria entre
suas atribuições a de apreciar recurso em processo administrativo.
V - Sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do writ impõe-se a
sua extinção, por ilegitimidade passiva, descabida a remessa à redistribuição a uma das Varas
Federais de Brasília, que não detêm competência para processar e julgar mandado de
segurança impetrado contra autoridade cujas funções se encontram adstritas à região do
município de Santos/SP.
VI - Recurso provido."
(AG 241765, Relatora Des. Federal Marianina Galante, DJU 22.11.2006)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA
ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL.
O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no
polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído
a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos
do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de
Recursos da Previdência Social – CRPS.
Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº
870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro
Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando
previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305
desse mesmo diploma normativo.
Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a
Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do
writ é da respectiva Junta.
Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que
ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma
pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência,
inaplicável a teoria da encampação.
Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por
ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código
de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000864-
04.2019.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em
19/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes para
darprovimento à remessa necessária e reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade
coatora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
1. Com razão a embargante. A presente demanda foi proposta em 13/07/2020, sendo certo que
o extrato de andamento do processo administrativo acostado aos autos (ID 152861019)
evidencia que à época o processo já se encontrava em âmbito recursal. Nesse prisma,
considerando que owritfoi impetrado contra o gerente executivo da agência da previdência
social, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade coatora.
2. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos
do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.
3. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não
integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.
4. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a
apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência
jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no
mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação
do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.
5. Destarte, de rigor a reforma da sentença.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Remessa necessária provida.
Ilegitimidade passiva da autoridade coatora reconhecidaex officio. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, acolheu os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes para dar
provimento à remessa necessária e reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade coatora,
extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
