Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5510963-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaraçãocontra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela,
não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
III-Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de
valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da
boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
IV- No tocante ao agravo interposto pela parte autora, este não merece ser conhecido, tendo em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vista que o julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de
Relator.
V - In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na medida em que a conversão do
recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.
VI – Agravo Interno interposto pela parte autora não conhecido.Embargos de declaração
interpostos pelo réu rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5510963-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA GOMES
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA - SP202600-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5510963-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA GOMES
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA - SP202600-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e agravo interno interposto
pela parte autora, Marina Gomes, em face de acórdão que deu provimento à remessa oficial tida
por interposta e à apelação do réu.
Alega o embargante que há omissão e contrariedade a serem sanadas e visando o
prequestionamento da matéria, ante a necessidade de necessidade de devolução, rechaçando de
vez a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada, de modo que as
questões suscitadas nos embargos sejam debatidas no acórdão integrador, para que reste
configurado o prequestionamento necessário à abertura da instância recursal superior,
destacando a desnecessidade de prova da má-fé.
A parte autora, por seu turno, interpôs agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do Código
de Processo Civil e no art. 30, IV, da Resolução nº 3/2016 do CJF3R, requerendo a reforma do
acórdão, para que seja mantida a concessão daaposentadoria por invalidez.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5510963-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA GOMES
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA - SP202600-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
Não é o caso dos presentes autos.
No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela,
não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores
recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do
segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921 , Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04.04.2016)
No tocante ao agravo interposto pela parte autora, este não merece ser conhecido.
No caso em tela, o julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não
de Relator, sendo incabível a interposição de agravo.
Cumpre salientar que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em
que a conversão do recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na
hipótese vertente. A propósito, transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL EM FACE DE ACÓRDÃO - NÃO CONHECIMENTO
1. Da interpretação do artigo 557, caput e § 1.º do Código de Processo Civil extrai-se a conclusão
lógica de que tal agravo é cabível de decisão monocrática proferida pelo relator que negar
seguimento (o grifo é meu) a recurso que se enquadre nos pressupostos que a lei dispôs.
2. O objeto do presente agravo é a reforma de acórdão que negou provimento ao recurso de
apelação da autora.
3. Distinção inequívoca da norma prevista em lei e a hipótese versada nos autos.
4. Os artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta Corte prevêem, para os casos de
competência de Turma, o agravo regimental de decisão proferida por relator (artigo 247, III, "a") e
embargos de declaração, nas hipóteses de acórdão (artigo 247, III, "b").
5. Havendo texto legal a prever tais situações, a meu sentir, não ocorre, na espécie, dúvida
objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, deixando-se de aplicar o princípio da fungibilidade
recursal.
6. Negativa de seguimento ao agravo previsto no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região; AC 104225/SP; 3ª turma ; Relator Des. Fed. Nery Junior; DJ de 10.10.2008, pág.
583)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O agravo interno, previsto nos arts . 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ, destina-se, apenas, ao
ataque de decisão monocrática de Relator ou de Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores
desta Corte.
2. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando se trata de erro grosseiro.
3. Agravo interno não conhecido.
(STJ, ADRESP 906147, Sexta turma, Rel. Des. Convocada do TJ/MG, DJ 25/11/2008)
Diante do exposto, não conheço do agravo interno interposto pela parte autora e rejeito os
embargos de declaração interpostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaraçãocontra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela,
não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
III-Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de
valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da
boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
IV- No tocante ao agravo interposto pela parte autora, este não merece ser conhecido, tendo em
vista que o julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de
Relator.
V - In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na medida em que a conversão do
recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.
VI – Agravo Interno interposto pela parte autora não conhecido.Embargos de declaração
interpostos pelo réu rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer do agravo
interno interposto pela parte autora e rejeitar os embargos de declaracao interpostos pelo reu, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
